TJCE - 0178245-95.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:26
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101779300
-
03/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE. Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC. ''Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro, haja vista preenchidos pela parte autora os requisitos dos artigos 99, § 3º do CPC'' Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101779300
-
02/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101779300
-
27/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2023 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2022 22:48
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2019 13:57
Mov. [53] - Certidão emitida
-
14/11/2019 00:02
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0995/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262
-
13/11/2019 23:34
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0947/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1782
-
06/11/2019 10:19
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 13:39
Mov. [49] - Certidão emitida
-
05/11/2019 13:38
Mov. [48] - Certidão emitida
-
04/11/2019 17:33
Mov. [47] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 11:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/11/2019 11:00
Mov. [45] - Processo recebido de outro Foro
-
04/11/2019 11:00
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
04/11/2019 11:00
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE - conflito de competencia
-
31/10/2019 15:37
Mov. [42] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
31/10/2019 15:35
Mov. [41] - Certidão emitida
-
31/10/2019 15:35
Mov. [40] - Conversão para Processo Digital
-
18/10/2019 13:21
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
16/09/2019 17:39
Mov. [38] - Documento: DESPACHO
-
11/09/2019 17:29
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
11/09/2019 17:29
Mov. [36] - Processo Recebido do TJCE
-
11/09/2019 17:28
Mov. [35] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição.
-
03/09/2019 08:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
20/08/2019 13:41
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: oficio nº 11941/2019
-
09/04/2019 13:59
Mov. [32] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
09/04/2019 13:57
Mov. [31] - Documento: RECIBO ENVIO AUTOS POR MALOTE DIGITAL
-
09/04/2019 13:57
Mov. [30] - Documento: 2ª VIA OFICIO
-
27/02/2019 16:25
Mov. [29] - Documento: A PUBLICAÇÃO DO DJ
-
22/02/2019 09:34
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
-
20/02/2019 15:54
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
20/02/2019 13:09
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 15:23
Mov. [25] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 28/2019 PUBLICAÇÃO
-
19/02/2019 15:23
Mov. [24] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 28/2019
-
01/02/2019 17:53
Mov. [23] - Documento: Despacho/decisão
-
01/02/2019 17:46
Mov. [22] - Certidão emitida: Recebidos os autos do MM. Juiz
-
01/02/2019 12:08
Mov. [21] - Decisão Proferida: Ante o exposto, SUSCITO o conflito de competência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015 c/c súmula n. 33 do STJ e entendimento fixado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
-
10/10/2018 17:00
Mov. [20] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
13/06/2018 10:00
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/06/2018 09:58
Mov. [18] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/06/2018 13:53
Mov. [17] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/06/2018 13:53
Mov. [16] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/06/2018 13:53
Mov. [15] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
24/05/2018 08:33
Mov. [14] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2018 14:54
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Acaraú
-
11/05/2018 14:37
Mov. [12] - Reativação: para redistribuição
-
11/05/2018 08:37
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
11/05/2018 08:32
Mov. [10] - Documento
-
11/05/2018 08:17
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
11/05/2018 08:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/04/2018 11:48
Mov. [7] - Definitivo
-
18/04/2018 11:48
Mov. [6] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
31/10/2017 16:31
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/10/2017 11:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2017 16:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 10:46
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/10/2017 10:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016832-75.2024.8.06.0001
Alan Frota Bastos
Estado do Ceara
Advogado: Alan Frota Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 08:07
Processo nº 0200520-42.2022.8.06.0040
Maria Aldenicia Pereira de Matos Alencar
Uniao Federal
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banha...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2022 11:35
Processo nº 0200520-42.2022.8.06.0040
Maria Aldenicia Pereira de Matos Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banha...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:37
Processo nº 0001533-64.2017.8.06.0160
Sindicato dos Professores do Serv Pub Mu...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 3021247-04.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reges Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:49