TJCE - 0200520-42.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALDENICIA PEREIRA DE MATOS ALENCAR em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20129476
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20129476
-
22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129476
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
06/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ASSARE - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (JUIZO RECORRENTE) e MARIA ALDENICIA PEREIRA DE MATOS ALENCAR - CPF: *31.***.*60-97 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Memoriais
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586591
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586591
-
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586591
-
15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14039300
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200520-42.2022.8.06.0040 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE ASSARÉ APELANTES: MARIA ALDENICIA PEREIRA DE MATOS E ESTADO DO CEARÁ APELADOS: OS MESMOS APELANTES RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recursos Apelatórios apresentados contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assará, ID 13902846, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA ALDENICIA PEREIRA DE MATOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE ASSARÁ, julgou procedente em parte o pedido autoral, "condenando os promovidos a fornecerem para a paciente o medicamento abemaciclibe (verzenios) 150 mg, na forma prescrita pelo médico e enquanto perdurar o tratamento". É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0640042-34.2022.8.06.0000, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14039300
-
29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039300
-
23/08/2024 17:11
Declarada incompetência
-
20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200470-57.2024.8.06.0133
Maria do Carmo Torres
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonia Ingrind Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:12
Processo nº 3000538-62.2022.8.06.0018
Maria Rocicleide Menezez da Costa
Operadora Tim
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 16:18
Processo nº 3001780-14.2024.8.06.0171
Aline Carlos da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 10:53
Processo nº 3016832-75.2024.8.06.0001
Alan Frota Bastos
Estado do Ceara
Advogado: Alan Frota Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 08:07
Processo nº 0200520-42.2022.8.06.0040
Maria Aldenicia Pereira de Matos Alencar
Uniao Federal
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banha...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2022 11:35