TJCE - 3000153-32.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24458456
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24458456
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000153-32.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: APELADO: BEATRIZ NASCIMENTO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 17548833) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. Nas suas razões, o insurgente alega que a pretensão executiva em face da fazenda pública está prescrita, conforme o "art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula nº 150, do STF". Sustenta-se que a parte autora "ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão final, no âmbito do processo de conhecimento, sendo a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município de Aratuba foi intimado por meio eletrônico em 03/02/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 04/02/2025 e se encerrou no dia 21/03/2025, ao passo que o presente recurso especial só foi interposto em 31/3/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
04/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24458456
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04/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 19810121
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19810121
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000153-32.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19810121
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06/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17548833
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17548833
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17548833
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835393
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835393
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835393
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:44
Denegada a prevenção
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02/12/2024 07:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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