TJCE - 3001478-26.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128283653
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06/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128283653
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05/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128283653
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04/12/2024 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126028326
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126028326
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29/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126028326
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19/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:54
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 14:28
Determinada a citação de WALDERI JOAQUIM DA SILVA - CPF: *53.***.*64-07 (EXECUTADO)
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09/09/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103740976
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06/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103740976
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001478-26.2024.8.06.0222 R.H.
Em complementação ao despacho de ID 102215865, chamo o feito à ordem e determino: 1.
Retifique-se o polo passivo, para que conste apenas o nome do executado WALDERI JOAQUIM DA SILVA; 2.
Risque-se a declaração de débitos (ID 96276687), pois o documento é referente a pessoa estranha a estes autos; 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a qualificação da petição inicial, para que conste o nome da síndica PRISCILLA MENEZES SOARES DE FREITAS. 4.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103740976
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04/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001478-26.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
O CNPJ atualizado do condomínio; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215865
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31/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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