TJCE - 0007458-42.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO PONTES LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO PONTES LOPES em 23/09/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102122334
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102122334
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007458-42.2017.8.06.0095 AUTOR: JANAINA MELO MENEZES REU: A.
M.
FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda a parte promovente objetiva indenização por danos morais e materiais em razão de ter iniciado curso de extensão em Serviço Social fornecido pelas requeridas e em seguida, ter tomado conhecimento que o referido curso só teria validade do Estado do Piauí, bem como diante da alternativa que lhe foi oferecida pela Requerida CPL: realizar estágio na cidade de Água Branca PI, após aprovação em teste de admissão e posterior análise curricular para aproveitamento de disciplinas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à ilegitimidade passiva da Instituição CPL, aduz a ora requerida que não era responsável pela gestão pedagógica ou curricular do curso, sempre ofereceu única e exclusivamente o que o ISEPRO disponibilizava e que o contrato se deu entre a aluna e o ISEPRO. No entanto, tal alegativa não deve prosperar, uma vez que, como bem destacado pela própria Requerida, o presente caso trata de uma relação de consumo e, que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Além disso, analisando os autos, observa-se que a Requerida também reconhece que é credenciada pela PROGRAMUS ISEPRO, com a qual possui uma parceria e que era a parte responsável pelas implantações de cursos oferecidos pelo ISEPRO.
Ademais, verifica-se ficha de inscrição do processo seletivo onde a Autora estaria se inscrevendo para o curso de Serviço Social na referida instituição (sem, contudo, constar que se tratava de curso de extensão e não de graduação).
Diante disso e pelos demais motivos expostos no mérito, rejeito a presente preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a questão em analisar o direito da autora de ser indenizada por danos morais e materiais diante da suposta má prestação de serviços educacionais ofertados pelas requeridas.
De início, pode-se observar que a Autora fora atraída pela propaganda veiculada pela CPL sobre a disponibilização de curso de Serviço Social com chancela do diploma fornecida pela Requerida ISEPRO e assim, iniciou seus estudos no mencionado curso.
No entanto, no decorrer de sua formação, foi comunicada, que no último período deveria cursar disciplina de estágio presencial na cidade de Água Branca PI, após aprovação de teste de admissão e posterior análise curricular para aproveitamento de disciplinas.
Além disso, tomou conhecimento de que o referido curso não era reconhecido pelo MEC, nem perante o Conselho Regional de Serviço Social CRSS.
Nesse sentido, argumenta a Requerida que não houve qualquer propaganda enganosa, uma vez que, quando da inscrição no processo seletivo a Autora foi informada de que o curso seria de extensão.
Além disso, no próprio contrato pactuado com a aluna, havia expressamente que esta estaria cursando um curso de Serviços Sociais na modalidade de extensão.
No entanto, o réu não apresenta qualquer documento que comprove sua alegação, pois em primeiro lugar, no contrato anexado sequer consta assinatura da Autora e, assim, não pode ser utilizado como meio de prova.
Em segundo lugar, a Requerida não comprova que a Autora teria conseguido o aproveitamento das disciplinas, pois se limita a afirmar que esta certamente conseguiu o aproveitamento após solicitar sua transferência.
Ressalte-se, ainda, que consta nos autos certificado no qual faz menção expressa: Curso de extensão universitária BACHAREL em Serviço Social.
Além disso, há certificado com a logo da Requerida CPL no qual consta: Graduação e Pós graduação, o qual se refere à um curso extracurricular.
Insta destacar que no contrato anexado pela própria requerida há informação de que há autorização do MEC para o curso de Serviço Social BACHARELADO, sem mencionar autorização para o curso de extensão.
Ou seja, a Requerida não comprovou que o aludido curso de extensão universitária em Serviço Social seria autorizado pelo MEC ou pelo CRSS, pois não trouxe aos autos nenhum documento capaz de provar suas alegações.
Ademais, em nenhum momento a Requerida demonstrou ter deixado claro que o curso seria de extensão e não de graduação.
Em resumo, as Requeridas fizeram com que os alunos acreditassem estar se matriculando em um curso de graduação, quando na verdade, seria de extensão e este sequer era reconhecido pelo MEC e, tampouco pelo CRSS.
Tendo em seguida, oferecido como alternativa aos alunos que estes realizassem estágio em outro estado, transferindo-lhes o ônus de arcar com os transtornos criados pelas próprias Demandadas.
A propósito, alinhado na interpretação do contrato de prestação de serviços educacionais à luz das normas civis, consumeristas e constitucionais, o STJ firmou entendimento acerca da responsabilização civil objetiva da instituição de ensino perante os alunos, conforme enunciado sumular publicado em 06 de novembro de 2017: Súmula 595/STJ - "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
Evidenciada, portanto, a responsabilidade objetiva das Requeridas, pela deficiência de informação na divulgação do curso ministrado, ofertando enganosamente uma graduação, quando se tratava apenas de uma extensão, repleta de irregularidades.
Assim, ambos devem indenizar a aluna, ora requerida, pelos prejuízos morais e materiais daí advindos.
Nesse sentido, o TJ/CE já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RAZÕES RECURSAIS DAS PARTES SE CONFUNDEM.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACULDADE KURIOS FAK E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESTAÇÃODE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICABILIDADE DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDAENGANOSA.
DIVULGAÇÃO DE CURSO LIVRE DE EXTENSÃOCOMO CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL.
FORMAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DAEDUCAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NACONFIANÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 30 E 37, § 3º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DASÚMULA 595 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelos demandados contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pleito autoral, condenando os recorrentes ao pagamento, de forma solidária, do montante de R$ 9.055,00 (nove mil e cinquenta e cinco reais), referente aos danos materiais, e ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Como razões da reforma a Faculdade Kurios -FAK argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e quanto ao mérito defende a ausência do dever de indenizar uma vez que entende ausente qualquer dano causado à autora capaz de gerar indenização.
Já o Instituto, também demandado, suscita a preliminar de suspeição do Juízo, e no mérito sustenta que o Magistrado Planicial não expôs, em seus fundamentos, quais os danos que autora sofreu, nem mesmo apontou qual o ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Aduz que no próprio contrato pactuado havia expressamente que a aluna estaria cursando um curso de serviços sociais na modalidade de extensão e que, em nenhum momento, obstou sua transferência para outra instituição de ensino.
Ambos pleiteiama improcedência da ação e, alternativamente, a redução do quantumarbitrado à titulo de danos morais. 3.
PRELIMINAR de Ilegitimidade Passiva da Faculdade Kurios- FAK.
Tem-se que o presente caso trata de uma relação de consumo e, que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Observa-se ainda que a própria Faculdade reconhece que possui uma relação de convênio com o Instituto de Formação Superior do Ceará IFESC, também demandado, e que era a parte responsável pela integralização dos créditos do mencionado curso que a autora estudava.
Verifica-se, à fl. 57, uma declaração da recorrente de que a autora estaria, naquele momento, com a matricula trancada no 8º semestre de 2015.2, no curso de graduação em Serviço Social da referida instituição, completando, inclusive, que o referido curso é autorizado pelo MEC.
Portanto, preliminar rejeitada. 4.
PRELIMINAR de Suspeição do Juízo.
Sabe-se que a Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal ou posicionamento no processo tem a sua imparcialidade questionada, podendo prejudicar a sua função de julgamento e exercício da jurisdição.
In casu, não há que se falar em suspeição do juízo, tendo em vista que não houve qualquer demonstração de que o Magistrado, que prolatou a sentença recorrida, tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC/15.
Destaca-se, ainda, que o fato de uma servidora daquela vara figurar numa outra ação contra o instituto réu, ainda que, possuindo o mesmo objeto da presente demanda, não é argumento suficiente para colocar a parcialidade do Julgador sob suspeita.
Preliminar não acolhida. 5.
MÉRITO.
Verifica-se que as razões recursais das partes se confundem, sendo, portanto, analisadas emconjunto. 6.
O cerne da questão reside em analisar o direito da autora de ser indenizada por danos morais e materiais decorrentes da má prestação de serviços educacionais ofertados pelos apelantes, Instituto de Formação Superior do Ceará IFESC e Faculdade Kurios FAK, estando a pretensão adstrita informação enganosa quanto à qualificação do curso, bem como à falta de reconhecimento deste pelo Ministério da Educação MEC. 7.
Observa-se, da análise dos autos, que a autora, atraída pela propaganda veiculada pelo Instituto de Formação Superior do Ceará IFESC, que ofertou a disponibilização de curso de graduação em Serviço Social com chancela do diploma fornecida pela Faculdade Kurios FAK, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, iniciando seus estudos no mencionado curso (fls. 40-57).
Relata que no decorrer de sua formação, tomou conhecimento de que o curso não era uma graduação, mas sim uma extensão daquele, pois quando já estava na fase de término de seus estudos, ao cursar a disciplina de Estágio Supervisionado I, foi comunicada, através de um ofício da Secretaria de Assistência Social, que foram constatadas irregularidades tanto no estágio oferecido, como na oferta do próprio curso. (fls. 33-34). 8.
Configura-se inequívoca, na presente querela, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, e, de acordo com o art. 30 do referido Diploma Legal, temse que a propaganda, suficientemente precisa, vincula o fornecedor que a divulgou e integra o contrato que vier a ser celebrado, além de, no art. 37, § 1º, proibir expressamente que a toda e qualquer propaganda seja enganosa ou abusiva. 9.
Alinhado na interpretação do contrato de prestação de serviços educacionais à luz das normas civis, consumeristas e constitucionais, o e.
STJ firmou que "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". 10.
Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, a parte apelante não apresenta qualquer documento que comprove suas alegações.
No entanto, observa-se, à fl. 173, uma ficha de protocolo de matrícula, cuja a palavra graduação destaca-se em letras garrafais, bem como, à fl. 57, a segunda apelante, Faculdade Kurios FAK, ao fornecer declaração de trancamento da matrícula à apelada, descreve que este se deu no 8º semestre, 2015.2, no curso de Graduação em Serviços Sociais.
Ademais, consta, às fls. 58-61, documento em que o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) emite uma nota oficial de posicionamento em relação aos cursos de extensão em serviço social e às fls. 33-34, oficio do CRESS, informando que foram constatadas irregularidades no curso. (fls.33-34). 11.
Evidenciada, portanto, a responsabilidade objetiva dos recorrentes, pela deficiência de informação na divulgação do curso ministrado, ofertando enganosamente uma graduação, quando se tratava apenas de uma extensão, repleta de irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Serviço Social, ambos devem indenizar a aluna, ora apelada, pelos prejuízos morais e materiais daí advindos, conforme bem determinado pela r. sentença. 12.
Quanto aos danos materiais, conforme documentação de fls. 143-144 (Ficha Financeira por Aluno), juntado aos autos pelo próprio Instituto recorrente, fica evidente os gastos que a aluna teve de arcar com as disciplinas cursadas, devendo, portanto, ser restituída no valor pleiteado na exordial, conforme bem determinado pela r. sentença. 13.
Em relação ao dano moral, tem-se que, conforme pacificado o entendimento jurisprudencial, o referido dano no caso concreto é in re ipsa, haja vista que a requerente, além de todo tempo perdido, se viu frustrada, ao tomar conhecimento que tinha sido enganada pelos recorrentes e, portanto, não poderia receber um diploma de graduação em serviços sociais como tanto almejava. 14.
No que diz respeito ao quantum, é certo o dever do magistrado de sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entende-se que a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ato sentencial reformado em parte.
ACÓRDÃO Acordamos integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes parcial provimento, emconformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00039660920168060085 CE 0003966-09.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) Configura-se inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Do mesmo modo, os arts. 12 e 14 daquela lei estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço.
De acordo com o art. 30 do referido Diploma Legal, tem-se que a propaganda, suficientemente precisa, vincula o fornecedor que a divulgou e integra o contrato que vier a ser celebrado, além de, no art. 37, § 1º, proibir expressamente que a toda e qualquer propaganda seja enganosa ou abusiva.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Corroborando com esse entendimento, confira-se os recentes julgados dos Tribunais Pátrios, conforme ementas abaixo colacionadas: AÇÃO CONDENATÓRIA - prestação de serviços educacionais - alegação da autora de que foi vítima de propaganda enganosa - curso de graduação que sofreu reclassificação pelo MEC, tornando-se curso sequencial de formação específica ofensa aos direitos básicos de informação e de proteção contra a publicidade enganosa caracterizada, arts. 6.º, III, IV e 37, § 1.º, do CDC -responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, art. 14 do CDC - dano caracterizado - ausência de recurso da autora acerca do dano moral - sentença mantida honorários majorados de ofício - recurso não provido. (grifamos) (TJSP, Apelação Cível nº 1077285-19.2018.8.26.0100, Relator Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/02/2020) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMRESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO ATÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ENSINOSUPERIOR.
CURSO DE TECNÓLOGO EM PRODUÇÃOSUCROALCOOLEIRA.
RECONHECIMENTO APÓS ACONCLUSÃO PERANTE O MEC E AUSÊNCIA DE CADASTRONO CREA/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTROPROFISSIONAL PELO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃOOBSERVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Em se tratando de pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o defeito na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador desse serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Outrossim, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem", nos termos do art. 6º, III, do CDC.
No caso sub judice, restou plenamente demonstrado o defeito na prestação do serviço, bem como a violação ao dever de informação.
E isso porque as demandadas, ora recorridas, ao instituírem o curso de Tecnólogo em Produção Sucroalcooleira assumiram a responsabilidade pela remessa da documentação necessária ao seu reconhecimento pelo Ministério de Educação e Cultura e o registro perante o CREA/RS, o que não foi observado.
Além disso, ao oferecer o curso ao autor e aos demais interessados deixou de informar que não possuía cadastramento perante o referido órgão, pois tais fatos somente foramregularizados após a colação de grau do demandante.
Por tudo isso, emerge o direito à indenização a título de danos morais. Ônus sucumbenciais redimensionados.
Apelação provida."(grifamos) (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*85-56, 19ª Câmara Cível, Relator Des.
Voltaire de Lima Moraes, Data do Julgamento: 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
O REGISTROPERANTE O MEC, MAS SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AOS CONSELHOS, NÃO CONFERE VALIDADE À GRADUAÇÃO, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOAFÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA, LEALDADE CONTRATUAL E NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE FIXADO . (grifamos) (Apelação Cível nº 0010971-37.2014.8.19.0038, Relator Des.
Cherubin Schwartz, 12ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 15/10/2019).
Insta destacar que apesar de a Requerida alegar que jamais prometeu que a Autora receberia certificado de graduação, o que não foi comprovado, ainda assim, estariam configurados os danos materiais e morais, posto que conforme demonstrado pela Requerente, de nada adiantou o período cursado, pois a própria Requerida afirma que o Conselho Regional de Serviço Social "barrou os alunos de extensão universitária, não permitindo que eles estagiassem".
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, deve-se observar que, no caso concreto, a aluna, ao transferir o curso para outra instituição de ensino superior a fim de obter a sua graduação em Serviço Social foi obrigada a refazer as disciplinas, devendo, assim, ser ressarcida dos valores pagos às Requeridas.
Com relação ao valor, verifico que a Autora comprova apenas o pagamento parcial referente às mensalidades, no valor de R$ 1607,32 (mil seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos) conforme Ids 29696035/29696039, a matrícula, no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme ID 29696040.
Quanto aos cursos extracurriculares, a Autora comprovou apenas o valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme ID 29696040.
Assim, o valor a ser restituído referente aos danos materiais será R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
QUANTO AOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, tem-se que, conforme pacificado o entendimento jurisprudencial, o referido dano no caso concreto é in re ipsa, haja vista que a requerente além de todo tempo perdido, se viu frustrada, ao tomar conhecimento que tinha sido enganada pelos requeridos e, portanto, não poderia receber um diploma de graduação em serviços sociais como tanto almejava.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o lapso temporal entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Contrato de serviços educacionais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Universidade.
Curso de Educação Física.
Propaganda que divulgava possibilidade de atuação emqualquer área da educação física.
Ao final, registro do CREF determinou a habilitação do autor somente em certas eas.
Ausência de informação clara e precisa ao consumidor.
Violação ao art. 6º, III do CDC.
Dano material e moral, devidos.
Verba adequada fixada em R$10.000,00.
Súmula nº 343 TJRJ.
Precedente desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AORECURSO.
Majoração da verba sucumbencial de 10% para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00082520420148190064, Relator: Des (a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRADUAÇÃO EM ENSINOSUPERIOR -AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTOPELO MEC RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORMAÇÃO NÃOPRESTADA AO ALUNO - DANO MORAL CONFIGURADOQUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ressai configurado o dano moral experimentado pela estudante que não é informado que o curso de graduação é de caráter experimental e vê frustrada a obtenção do diploma.
Na fixação do quantumdevido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, semperder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto .
Havendo relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais devem incidir desde a data da citação .
Obs: Danos arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000200378560001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CURSO DE FARMÁCIA.
TITULAÇÃO.
FARMACÊUTICOBIOQUÍMICO.
RESOLUÇÕES DOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. 1 - A Resolução nº 02/2002 do Conselho Nacional de Educação, que regulamenta a titulação única do graduado no curso superior de Farmácia, excluindo a habilitação de Bioquímico, é anterior ao ingresso do autor na instituição de ensino superior que, à época, não mais poderia oferecer referido curso.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 2 - Configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino, consubstanciado na veiculação de propaganda enganosa, ofertando o curso de Farmácia e Bioquímica, mesmo após a existência de regulamentação do órgão competente vedando a dupla titulação, exsurge a obrigação de reparar o abalo moral decorrente do engano e frustração de expectativa.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017. 3 - A edição da Resolução nº 06/2017 pelo Conselho Nacional de Educação não altera a conclusão do julgado, posto que, à época em que firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, estava em vigor a Resolução 02/2002, que já previa a formação generalista para o curso de Farmácia emcontrariedade ao título de farmacêutico- bioquímico indevidamente prometido pela Instituição de Ensino.
QUANTUM INDENIZATÓRIOFIXADO NA ORIGEM.
REDUÇÃO. 4 - O valor a ser arbitrado a título de compensação por ofensa moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.
Constatado que o quantum foi fixado sem observância desses critérios (R$ 25.000,00), e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de rigor a sua redução para R$ 10.000,00.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. 5 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 6 "Não merece ser conhecido o pedido de (...) condenação da parte contrária por litigância de máfé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita".
Súmula nº 27 do TJGO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - 02137995120158090107, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019) (GN) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela requerente para: a) Condenar solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de: R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento (evento danoso) e acrescidos de juros de 1%ao mês, a contar da citação; b) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária a contar desta data (Súm. 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102122334
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102122334
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02/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122334
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02/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122334
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30/08/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:49
Juntada de ata da audiência
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08/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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03/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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31/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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29/01/2022 23:52
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 16:06
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170654-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 15:44
-
10/11/2021 21:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 12:02
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170592-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 10:55
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29/10/2021 21:40
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 02:08
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 17:42
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 23:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 23:07
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 20:10
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169931-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2021 19:34
-
23/09/2021 21:13
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
-
22/09/2021 12:46
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:49
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 15:30
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169457-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 15:04
-
26/08/2021 05:59
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 02:16
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2021 22:26
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2021 22:09
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
21/08/2021 22:08
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/08/2021 12:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/08/2021 06:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 20:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 20:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 23:05
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168762-0 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 09/08/2021 22:30
-
24/07/2021 13:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/07/2021 13:38
Mov. [29] - Documento
-
23/07/2021 21:31
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 12:40
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 11:08
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 21:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 11:49
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:13
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001581-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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20/07/2021 10:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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12/07/2021 14:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/04/2021 16:25
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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17/04/2021 12:29
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 12:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/06/2020 13:29
Mov. [17] - Conversão para Processo Digital
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05/12/2019 14:38
Mov. [16] - Remessa: para fazer mandados de intimação sala expediente 14 C2 5/12
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22/11/2019 12:54
Mov. [15] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/07/2020 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/11/2019 12:13
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. II, inciso V, alínea "b", do provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratiquei o ato processual abaixo: Designei audiência de instru
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19/01/2018 17:39
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/01/2018 17:38
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/10/2017 14:41
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/09/2017 14:05
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/09/2017 14:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/09/2017 10:07
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/09/2017 10:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/04/2017 10:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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16/04/2017 11:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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16/04/2017 11:54
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
16/04/2017 11:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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16/04/2017 11:54
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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12/04/2017 17:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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