TJCE - 0050275-85.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20233535
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20233535
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050275-85.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20210545, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20233535
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09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19841993
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19841993
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050275-85.2021.8.06.0094 Origem: Vara Única da comarca de Ipaumirim Recorrente: Banco Itaú BGM Consignado SA Recorrido: José Antônio da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
DADOS PESSOAIS INCORRETOS DOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú Consignado BGM S/A, objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única da comarca de Ipaumirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, para (i) declarar a resolução da contratação de nº 592074903, (ii) determinar que fosse restituído o valor das parcelas de R$ 50,70 (cinquenta reais e setenta centavos) descontadas do benefício da parte autora, na forma dobrada, (iii) compensar o valor depositado no TED de valor de R$ 288,77 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) e, (iv) condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Passo ao voto. 4.
O caso em tela decorre da impugnação ao contrato de empréstimo consignado nº 592074903, com o qual a parte autora alega não ter anuído, pugnando, deste modo, pela declaração de nulidade de relação contratual, com as devidas reparações, materiais e morais. 5.
Nas razões recursais, o recorrente alega a preliminar de prova pericial e, portanto, a inadmissibilidade do procedimento perante o juizado especial cível.
No mérito, sustenta que a contratação é válida, na medida em que a assinatura, a olhos vistos, são idênticas.
Aduz que se trata de valor contratado para ser utilizado na quitação de um contrato anteriormente firmado, e que o valor residual de R$ 288,77 reais fora disponibilizado ao autor.
Ainda, defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer que o quantum seja minorado e, quanto ao dano material, requer que não seja aplicado o art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé do banco. 6.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 7.
Afasto a preliminar suscitada, na medida em que não é necessária a realização de perícia.
A presente causa não comporta maior dilação probatória, já que a prova documental produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da presente ação. 8.
Compulsando aos autos, entendo que a declaração de inexistência do negócio jurídico deve ser mantida, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus disposto no artigo art. 373, inciso II, CPC, não tendo efetivamente comprovado a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 590274903, assinado em25/07/2019, no valor de R$ 1.907,84 (mil novecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 50,70 (cinquenta reais e setenta centavos). 9.
Verifica-se que, no presente caso, a grafia é destoante da assinatura aposta no instrumento contratual (id 7458864), quando comparada àquelas que constam no RG anexado à petição inicial e na procuração (id 7458830 7458828).
Além disso, conforme ventilado pelo juízo de piso, constata-se que o endereço do autor é na cidade de Umari/CE, entretanto o comprovante de endereço apresentado é da cidade de Cajazeiras/PB, lugar diverso do qual reside a parte autora.
Observa-se também que o CPF apresentado no comprovante de renda pertence a outra pessoa e o estado civil está incorreto, bem como sua naturalidade. 10.
Todas essas evidencias e inconsistências apontadas demonstram a fraude na contratação do empréstimo. 11.
Com efeito, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade. 12.
Nessa perspectiva, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Ainda, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 14.
Por tais razões é que não deve ser reformada a sentença no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 15.
Quanto à indenização, resta clara a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha da prestação de serviço da ré, que descontou indevidamente um valor referente a um serviço não contratado.
Tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral ao promovente, vez que foi surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome. 16.
Quanto ao valor arbitrado em indenização por dano moral, deve ser levado em conta o aborrecimento, o transtorno sofrido pela parte, assim como a extensão do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 17.
Nesse ponto, entendo que o quantum fixado pelo julgador singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à extensão do dano. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos demais termos. 19.
Condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 55, da lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19841993
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25/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19367883
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19367883
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050275-85.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo será pautado na 60ª Sessão Telepresencial a ser realizada no dia 25 de abril de 2025 (sexta-feira), às 9h, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Os patronos que desejarem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado deverão formalizar o pedido de acesso até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão supramencionada, mediante envio de e-mail para a Secretaria - [email protected] -, indicando na solicitação: Nome do(a) advogado(a) responsável pela sustentação; Número de registro na OAB; Nome da parte representada; Endereço de e-mail para contato.
Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19367883
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08/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14152519
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14152519
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 0050275-85.2021.8.06.0094 D E S P A C H O Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021.
Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Relator -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14152519
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14152519
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02/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14152519
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02/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14152519
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02/09/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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