TJCE - 0208164-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161562078 
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                                            25/06/2025 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 04:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161562078 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0208164-85.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 138304396: Rua Monteiro Lobato, 1474 - Siqueira, Fortaleza - CE, 60732-270 , observando as características do veículo: MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN 1.8L AT LTZ ANO/MODELO: 2015/2016 COR: CINZA PLACA: PNL1C38 RENAVAM: *10.***.*70-75 CHASSI: 9BGJC75E0GB130875 , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) Daniel Venancio Fernandes, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            24/06/2025 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161562078 
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                                            24/06/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 13:16 Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) 
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                                            24/06/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 03:44 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155163032 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155163032 
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                                            26/05/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163032 
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                                            26/05/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:43 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:43 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138329503 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138329503 
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                                            16/03/2025 23:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/03/2025 23:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138329503 
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                                            16/03/2025 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136906958 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136906958 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208164-85.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS de ID.135607091.
 
 Não há impedimento a substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que defiro o pedido de ID.130337927, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS: "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido."(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
 
 B.
 
 Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO." ( Ag.
 
 Inst.
 
 Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
 
 De Direito Privado Rel.
 
 NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016).
 
 No mais, intime-se a parte requerente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema RENAJUD de ID 136905640, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Intimação recaindo sobre o advogado WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116.196.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            27/02/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906958 
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                                            27/02/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2025 15:54 Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) 
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                                            21/02/2025 14:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/02/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 12:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/01/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129614905 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129614905 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208164-85.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.127700724 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            11/12/2024 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614905 
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                                            11/12/2024 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/12/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 08:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2024 08:57 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            15/11/2024 00:57 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 11:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/11/2024 21:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/11/2024 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2024 17:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/11/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112475617 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112475617 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208164-85.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça (item X, item "a" da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
 
 Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            29/10/2024 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475617 
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                                            29/10/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 01:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106323901 
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                                            16/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106323901 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208164-85.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES No despacho de ID n° 105821758, este juízo determinou a intimação da parte autora para INDICAR NOVO ENDEREÇO para a realização de nova diligência de Busca/Apreensão e Citação.
 
 A parte autora respondeu a determinação acima, através da peça de ID n° 106311644, requerendo a realização de nova diligência, PORÉM, NÃO INDICOU ENDEREÇO onde a nova diligência será realizada.
 
 A indicação de endereço é indispensável ao andamento processual.
 
 Isto posto, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Junto com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            15/10/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106323901 
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                                            15/10/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105821758 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105821758 
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                                            29/09/2024 22:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821758 
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                                            29/09/2024 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 21:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 04:26 Decorrido prazo de DANIEL VENANCIO FERNANDES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:26 Decorrido prazo de DANIEL VENANCIO FERNANDES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 15:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 101951586 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Citação em 02/09/2024. Documento: 101951586 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208164-85.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: DANIEL VENANCIO FERNANDES Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo) RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 91647950:R ADALBERTO MALVEIRA 558 - SIQUEIRA - FORTALEZA - CE - 60732290 , observando as características do veículo: Marca CHEV, modelo SPIN 1.8L AT LTZ, chassi n.º 9BGJC75E0GB130875, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor CINZA, placa PNL1C38, renavam *10.***.*70-75, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) DANIEL VENANCIO FERNANDES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Expedientes.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101951586 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101951586 
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                                            29/08/2024 16:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951586 
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                                            29/08/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951586 
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                                            29/08/2024 16:10 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 16:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 21:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 01:19 Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/08/2024 19:44 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366 
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                                            07/08/2024 11:41 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 11:08 Mov. [63] - Documento Analisado 
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                                            01/08/2024 14:11 Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/07/2024 10:00 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            26/07/2024 18:23 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220106-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 18:16 
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                                            24/07/2024 19:33 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355 
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                                            23/07/2024 01:43 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 14:47 Mov. [57] - Documento Analisado 
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                                            19/07/2024 18:06 Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/07/2024 19:46 Mov. [55] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/07/2024 13:41 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            11/07/2024 17:33 Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            11/07/2024 17:30 Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            11/07/2024 09:32 Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            11/07/2024 09:32 Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            10/07/2024 12:31 Mov. [49] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/098359-0, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). 
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                                            09/07/2024 13:59 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            07/06/2024 11:41 Mov. [47] - Encerrar análise 
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                                            20/05/2024 13:46 Mov. [46] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/098359-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira 
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                                            20/05/2024 13:46 Mov. [45] - Documento Analisado 
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                                            20/05/2024 13:46 Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            20/05/2024 13:46 Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 15:32 Mov. [42] - Conclusão 
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                                            12/04/2024 13:10 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990114-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:47 
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                                            28/03/2024 11:52 Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564254-24 - Custas Intermediarias 
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                                            26/03/2024 19:28 Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273 
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                                            22/03/2024 01:44 Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 20:49 Mov. [37] - Documento Analisado 
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                                            21/03/2024 15:53 Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/03/2024 18:03 Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/03/2024 atraves da guia n 001.1561526-06 no valor de 5.148,02 
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                                            19/03/2024 10:19 Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561530-84 - Custas Intermediarias 
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                                            19/03/2024 10:15 Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561526-06 - Custas Iniciais 
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                                            14/03/2024 15:54 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            14/03/2024 14:26 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935405-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:12 
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                                            11/03/2024 19:51 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264 
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                                            08/03/2024 11:39 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2024 11:28 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            07/03/2024 17:09 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/03/2024 14:23 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            05/03/2024 13:31 Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/03/2024 13:29 Mov. [24] - Encerrar documento - restrição 
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                                            04/03/2024 10:55 Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556808-38 - Custas Intermediarias 
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                                            29/02/2024 17:56 Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556105-46 - Custas Intermediarias 
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                                            29/02/2024 08:43 Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555706-50 - Custas Intermediarias 
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                                            27/02/2024 16:48 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            27/02/2024 16:48 Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            23/02/2024 18:25 Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554189-47 - Custas Intermediarias 
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                                            21/02/2024 15:35 Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553250-00 - Custas Intermediarias 
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                                            20/02/2024 19:54 Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033528-8 Situacao: Nao cumprido em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes 
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                                            20/02/2024 19:54 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            20/02/2024 19:54 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            20/02/2024 19:54 Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2024 19:04 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 18:55 
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                                            09/02/2024 08:06 Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549708-91 no valor de 60,37 
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                                            07/02/2024 18:41 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            07/02/2024 17:43 Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            07/02/2024 17:43 Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
- 
                                            07/02/2024 16:43 Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            07/02/2024 16:43 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            07/02/2024 15:36 Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2024 14:05 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549708-91 - Custas Intermediarias 
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                                            07/02/2024 14:02 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549703-87 - Custas Iniciais 
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                                            06/02/2024 20:35 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/02/2024 20:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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