TJCE - 0204903-70.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 05:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 05:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO POLICARPO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18968132
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18968132
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0204903-70.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DO NASCIMENTO SOUZA, ANTONIO HELDER DA SILVA, JOSE ROBERTO POLICARPO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DA FUNÇÃO DE ZELADOR.
AUTORES QUE EXERCIAM ATRIBUIÇÃO DE FAXINEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O DESVIO DE FUNÇÃO, POR SI, SÓ NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO A PARTE AUTORA COMPROVAR OS DANOS AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo do Nascimento Souza, Antônio Helder da Silva e José Roberto Policarpo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelos apelantes em face do Município de Sobral. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o desvio de função de servidor público enseja a reparação em danos morais. 3.Razões de decidir: 3.1.
O desvio de função no serviço público ocorre quando um servidor exerce atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, sem a devida retribuição ou formalização administrativa.
Essa situação, embora gere o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes ao labor efetivamente prestado, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral. 3.2.
Embora o desvio de função seja uma irregularidade administrativa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que ele não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade do servidor, de modo a justificar indenização por dano moral.
Isso porque a mera designação para atividades diversas daquelas previstas no cargo ocupado não implica, necessariamente, um sofrimento psíquico intenso ou uma violação à honra e dignidade do servidor. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O desvio de função, por si só, não configura o direito a indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: "(TJ-CE - APL: 01291962220168060001 CE 0129196-22.2016.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020)'' ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo do Nascimento Souza, Antônio Helder da Silva e José Roberto Policarpo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelos apelantes em face do Município de Sobral. Em sua inicial (ID. 16615403), os autores argumentam que foram aprovados em concurso público para o cargo na área de serviços gerais (zelador)/nível fundamental, cujas atribuições estavam definidas no Edital nº 01/2015,contudo, estão há mais de seis anos exercendo a função de faxineiro, realizando limpeza de banheiros e outras atividades de limpeza e faxina em mais de um prédio.
Desse modo, pleitearam o reconhecimento do desvio de função, bem com, sua cessação, e, ainda, requereram a condenação da municipalidade em indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor. O juízo primevo proferiu a sentença de ID. 16615748, julgando parcialmente procedente a demanda reconhecendo o desvio de função alegado pelos autores, contudo, negou o pedido referente a indenização por dano moral. Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (ID. 16615751), alegando, em suma, que restou comprovado o ato ilícito por parte da administração pública e consequentemente o dever de indenizar.
Alegam que o desvio funcional causou danos não só a saúde física como mental dos recorrentes uma vez que o trabalho exercido em desvio é altamente desgastante, além de pôr em risco a saúde dos trabalhadores que se submetem a exposição de agentes insalubridades. Sem contrarrazões, conforme consta no sistema PJE. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17322199), opinando pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em averiguar se o desvio de função de servidor público enseja a reparação em danos morais. O desvio de função no serviço público ocorre quando um servidor exerce atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, sem a devida retribuição ou formalização administrativa.
Essa situação, embora gere o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes ao labor efetivamente prestado, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral. O dano moral é tradicionalmente compreendido como a violação de direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a dignidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo.
O fundamento jurídico do dano moral reside no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 186 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, deve repará-lo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o dano moral deve ser caracterizado por um abalo psíquico relevante, decorrente de conduta ilícita ou abusiva, capaz de afetar o estado emocional ou psicológico da vítima.
Para que se configure o dever de indenizar, exige-se a comprovação de três elementos essenciais: o ato ilícito (conduta que fere um direito subjetivo da vítima) , o dano experimentado (sofrimento psicológico, vexame ou humilhação que transcenda o mero aborrecimento) e o nexo de causalidade (ligação direta entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima). Desse modo, mmbora o desvio de função seja uma irregularidade administrativa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que ele não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade do servidor, de modo a justificar indenização por dano moral.
Isso porque a mera designação para atividades diversas daquelas previstas no cargo ocupado não implica, necessariamente, um sofrimento psíquico intenso ou uma violação à honra e dignidade do servidor. Do ponto de vista doutrinário, Maria Helena Diniz esclarece que: "Para que haja indenização por dano moral, é imprescindível a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, configurado pela ofensa a um bem jurídico da personalidade, o que exige a comprovação do abalo psíquico ou social concreto." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, v. 7, p. 93). A jurisprudência tem consolidado que situações ordinárias de desvio de função, ainda que indevidas, não representam sofrimento moral substancial, pois não afetam diretamente a honra ou a integridade psíquica do servidor.
A indenização somente será cabível quando o servidor for submetido a condições degradantes, humilhantes ou vexatórias, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. Não é diferente o entendimento desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COISA JULGADA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE.
GERENTE DE REDE.
DESVIO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO.
GERENTE DE PROJETO.
DESVIO CARACTERIZADO.
PERÍODO RESTRITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, o requerente, nomeado para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, Classe 1, da Sefaz, alega desvio de função em relação ao exercício das funções de Gerente de Rede e de Gerente de Projeto e requer as diferenças remuneratórias decorrentes. 2.Declarada na sentença a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2011, o apelante não se insurgiu contra essa declaração, motivo pelo qual o respectivo capítulo da sentença foi acobertado pela coisa julgada. 3.De acordo com a jurisprudência pátria, para que seja reconhecido o desvio de função, é necessária a comprovação do permanente e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso do seu cargo originário, o que, se comprovado, gera o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.A inexistência formal da função de Gerente de Rede nos quadros da Sefaz, no período alegado, impossibilita a aferição das atribuições a ela correspondentes, inviabilizando consequentemente a verificação do desvio de função por ausência de parâmetro.
Além disso, tal função não pode ser equiparada à de Orientadora de Célula, pois o próprio autor demonstrou a hierarquia entre ambas. 5.Restou comprovado o desvio de função do autor em relação à função de Gerente de Projeto no período de 27/11/2012 a 25/12/2013, o que implica o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos da Súmula 378 do STJ. 6.O desvio de função, por si só, não configura dano moral, cabendo ao autor ter demonstrado o dano alegado, o que não ocorreu. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 9 de março de 2020. (TJ-CE - APL: 01291962220168060001 CE 0129196-22.2016.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020) (Destaquei) O desvio de função no serviço público é uma irregularidade administrativa que deve ser corrigida por meio do pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao servidor.
No entanto, a ausência de um dano à esfera imaterial do servidor impede o reconhecimento automático do dano moral.
Apenas em situações excepcionais, nas quais restar demonstrado um sofrimento intenso e anormal, poder-se-á cogitar a indenização por dano moral. Compulsando os autos é possível constatar que os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova acerca do dano experienciado, conforme dispõe o inciso I do art.373 do CPC. Assim, corroborando como acima exposto, a simples readequação funcional indevida não configura, por si só, violação de direitos da personalidade apta a justificar reparação por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 24 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968132
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de ANTONIO HELDER DA SILVA - CPF: *32.***.*82-90 (APELANTE), JOSE ROBERTO POLICARPO DA SILVA - CPF: *40.***.*21-12 (APELANTE) e PAULO DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *50.***.*15-11 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO POLICARPO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607096
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607096
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204903-70.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607096
-
10/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
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24/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18104974
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18104974
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204903-70.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18104974
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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