TJCE - 0153995-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112650860
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650860
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0153995-32.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: EQUILIBRIO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ESTADO DO CEARA e outros A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 104499645 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650860
-
31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731869
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0153995-32.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: EQUILIBRIO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por EQUILÍBRIO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido a devolver os valores recolhidos à "maior/indevido" a título da ICMS diferencial de alíquota.
Aduz o autor que realizou a venda de peneiras rotativas (Notas Fiscais nos 1.598 emitida em 23/07/2011, NF n° 1.799 emitida em 28/09/2011; NF n° 1.833 emitida em 06/10/2011; e NF n° 1.864 emitida em 19/10/2011) para a CAGECE - Empresa de Água e Esgoto do Ceará, contribuinte do ICMS, conforme consulta Sintegra.
Aponta que quando do envio, emitiu e recolheu as guias, referente ao ICMS diferencial de alíquota, no valor total de R$ 70.104,39 (setenta mil cento e quatro reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que, ao revisar seus procedimentos, verificou que não deveria ter realizado os recolhimentos referentes ao ICMS Diferencial de alíquota, já que a compradora de seus equipamentos era contribuinte do ICMS.
Instrui a inicial com documentos (id. 45870559 - 45870573).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 45870540, aduzindo, em suma, que o ICMS relativo à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual pertence ao Estado do Ceará, tendo em vista ser o Estado de destino das mercadorias comercializadas.
Réplica em id. 45870557.
Parecer do Ministério Público em id. 45870543, o qual deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho em id. 67445810, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide em petitório de id. 70457349. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
O caso sub examine tem solução a partir da análise conjunta dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 do Texto Fundamental, quais estabelecem a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais.
Vejamos, então, a redação dos sobreditos preceitos verbis: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Com isso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Aqui, sendo a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE consumidor final, contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido ao Estado do Ceará (DIFAL/ICMS) é da empresa, e não da empresa requerente.
Impende destacar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, editou o Tema 1093, o qual aduz: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementa veiculando normas gerais". Nesse contexto, o STF entendeu pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na forma prevista no Convênio nº 93/2015, em operações interestaduais, envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, aduzindo a necessidade de edição de lei complementar regulando o tema para a validade da referida cobrança.
Ou seja, conforme decidiu o STF, a cobrança dos valores diferenciais de alíquota do ICMS, para ser considerada válida, deveria ser regulamentada por Lei Complementar.
Dito isto, há de se concluir pela inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posto não abranger contribuinte final do ICMS, o que é o caso concreto, já que na qualidade de consumidora final dos produtos, trata-se de empresa contribuinte de ICMS.
Acrescento, para tanto, que o diferencial de alíquota já possuía previsão constitucional, inclusive anterior a EC n° 87/2015, concluindo-se, assim, "que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88 já apresentavam elementos suficientes para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquotas, na medida em que indicam o destinatário da receita e o responsável pelo recolhimento".(TJ-CE - APL: 02626254620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) Desde, inexiste a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora.
A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos, firmou entendimento no sentido de reconhecer o distinguishing entre o caso do Tema 1093 e a hipótese posta em julgamento no caso dos autos, por se tratar de consumidor final contribuinte de ICMS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
ADI nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF (TEMA 1093, DA REPERCUSSÃO GERAL).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2015.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PELA AUTORA.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS E NÃO IMINENTES.
NÃO COMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO MANDAMUS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE DA LIDE E JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADO.
TUTELA PROVISÓRIA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os acórdãos exarados na ADI nº 5469/DF e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema 1093) tratam do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicáveis in casu porque o mandado de segurança versa sobre consumidor final contribuinte; portanto, a decisão agravada equivocou-se ao se reportar à modulação efetivada pelo Pretório Excelso, por meio da qual os efeitos dos referidos julgados foram postergados para 2022. 2.
Diversamente da alegação da recorrente, a ratio decidendi dos precedentes vinculantes mencionados não favorece a autora, pois na hipótese vertente descabe cogitar da imposição de lei complementar. 3.
O art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal já previa a tributação do ICMS-DIFAL para o consumidor final contribuinte antes da EC 87/2015, a qual não alterou a disciplina daquele nesse ponto. 4.
Mencionado dispositivo apresenta elementos suficientes à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS do consumidor final contribuinte, pois indica o destinatário da receita tributária e o responsável pelo recolhimento, além do que a Lei Complementar nº 87/1996, que trata de normas gerais do Imposto em espécie, estabelece os dados necessários à instituição do diferencial de alíquota, conforme destacado na resolução do mencionado RE nº 1.287.019/DF. 5.
A cognição sumária própria desse momento processual revela que a petição inicial do writ não exige relato circunstanciado de ato coator concreto específico, pretérito ou prestes a se materializar, mas considerações genéricas sobre a inconstitucionalidade em tese da cobrança do ICMS-DIFAL, o que parece não satisfazer ao ônus do autor de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (arts. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC). 6.
A impetração busca a proteção judicial quanto a situações futuras e não iminentes, as quais não se coadunam com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para afastar ofensa presente ou imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do TJCE. 7.
Restando duvidosa a viabilidade do writ e não demonstrada a verossimilhança do direito alegado, não há como conceder a tutela provisória pretendida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634538-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
DINSTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo nos seus estabelecimentos, enquanto inexistente lei complementar seguida de lei estadual que amparem tal cobrança.
Ademais, pretende a promovente obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores de DIFAL que alega terem sido indevidamente recolhidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante realizou a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo provenientes de outro estado da federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. 3.
Vislumbra-se extrapolação dos limites objetos da lide, na medida em que a concessão da segurança refere-se ao não recolhimento de DIFAL em vendas realizadas a consumidor não contribuinte do ICMS, ao passo que a impetrante requereu segurança quanto ao recolhimento de tributo similar sobre produtos adquiridos para uso e consumo próprio.
Destarte, merece prosperar o pleito de anulação formulados em ambos os recursos voluntários, porquanto caracterizada hipótese de decisão extra petita.
Ocorre, contudo, que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 4.
No mérito, é de se reconhecer a inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), pois o referido entendimento não abrange a hipótese do consumidor final contribuinte do ICMS, sendo prescindível, nestes casos, a regulamentação por meio de lei complementar.
Precedente do TJCE. 5.
O diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já tinha previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
Outrossim, a Lei Complementar n.º 87/1996 ( Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS. 6.
Logo, não assiste razão à impetrante, tendo em vista que, a despeito de integrar a cadeia de consumo na qualidade de consumidora final dos produtos, trata-se de empresa contribuinte de ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no bojo do Tema 1093 da repercussão geral do STF e, por conseguinte, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora. 7.
Apelação da Companhia Brasileira de Distribuição conhecida e parcialmente provida.
Reexame necessário e apelação do Estado do Ceará conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e de ambas as apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 02626254620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) Ocorre que, no caso dos autos, objetiva a autora a condenação do Estado do Ceará a devolver os valores recolhidos "indevidamente" a título da ICMS diferencial de alíquota, posto não ser o responsável pelo recolhimento.
Acontece que, conforme amplamente explanado, não há que se falar em recolhimento indevido.
Conforme preceitua o VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Portanto, certo que à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual pertence ao Estado do Ceará.
Dessa forma, não verifico valores recolhidos "indevidamente", mas sim erroneamente, já que pela legislação quem deveria recolher o referido imposto seria a Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Acrescento que dentre as implicações que se alcança do princípio tributário Pecunia Non Olet, para o Fisco não interessa de onde veio o dinheiro dele, posto que não tem cheiro, mas tão somente que o tributo deve ser pago.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais, bem como a honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731869
-
02/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731869
-
02/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69805255
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67445810
-
02/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67445810
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30/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:58
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2019 15:17
Mov. [26] - Encerrar análise
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18/12/2018 15:11
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2017 15:50
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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29/03/2017 09:49
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10136143-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2017 09:11
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16/02/2017 16:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/02/2017 16:42
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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15/02/2017 13:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/02/2017 00:53
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10063678-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2017 15:30
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02/02/2017 10:07
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 1604 Página: 411/412
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31/01/2017 07:56
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2017 Teor do ato: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 49/55 no prazo legal. Advogados(s): Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/
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23/01/2017 11:09
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 49/55 no prazo legal.
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20/01/2017 15:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/12/2016 19:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10594177-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/12/2016 18:30
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02/12/2016 15:13
Mov. [13] - Documento
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02/12/2016 15:10
Mov. [12] - Documento
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01/12/2016 18:45
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 1574 Página: 337 - 339
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29/11/2016 08:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 16:06
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/177085-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
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21/11/2016 22:58
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2016 14:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 1057 Página: 283/287
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23/08/2016 12:58
Mov. [6] - Conclusão
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19/08/2016 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2016 18:29
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10351810-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2016 14:53
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27/07/2016 12:59
Mov. [3] - Emenda da inicial: Vistos, em despacho.Intime-se o promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de indicar corretamente o polo passivo da presente ação, fazendo constar como sujeito passivo o Estado do Ceará, conf
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26/07/2016 13:17
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2016 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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