TJCE - 3000945-62.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:14
Juntada de decisão
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22/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:59
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127765542
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127765542
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29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127765542
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29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115290375
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115290375
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000945-62.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTAEndereço: Mangabeira, s/n, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: Quadra SMPW Quadra 01, Conjunto 02, Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos qualificados na inicial. Consta da inicial que a "A Requerente percebe o benefício previdenciário aposentadoria por idade, sob n° 113.706.215-8, no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) consoantes documentos acostados nos autos.
Sendo este seu único meio de sustento, e valendo-se das condições antes mencionadas.
Isto dito, em um dado momento, a Requerente acessou o aplicativo MEU INSS com o fito de obter informações sobre seu benefício, de forma especial aquelas acerca dos empréstimos consignados descontados diretamente da sua folha do seu benefício pela própria Autarquia, obtendo, na ocasião, o respectivo extrato de pagamento de benefício.
Com o extrato em mãos, a Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como "Contribuição SINDICATO/CONTAG.
A Requerente buscou informações sobre tal desconto, mas só foi informado que se tratava de um "sindicato de trabalhadores aposentados".
Após isso, entrou em contato com o Sindicato que supostamente encontrava-se filiado buscando mais informações a respeito desse desconto, bem como o seu cancelamento, mas foi informado de que não poderiam fazer nada a respeito.
Diante disso, tendo em vista que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua aposentadoria". Por isso, requereu a procedência do pedido para anular o negócio jurídico, e a restituição em dobro e a condenação do Sindicato promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando cópia da autorização dos descontos, devidamente assinada pela autora. A propósito do tema, cito os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial; II.
Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço da parte ré, uma vez que foram acostados aos autos documentos que embasam os descontos realizados no seu benefício previdenciário; III.
Em que pese a ausência de reconhecimento dos descontos por parte da apelante, da análise da documentação juntada pela apelada, é possível extrair que a associação se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois demonstrou que a parte autora assinou o termo de filiação, e em razão deste termo o valor foi regularmente descontado de seu beneficio previdenciário; IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042949620228120029 Naviraí, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA SEGURO "SINDNAP", SEM ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
DEFESA PAUTADA NA FILIAÇÃO E DEVIDA CONTRATAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00008222120238050146, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/01/2024). EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE TAXA POR FILIAÇÃO À SINDICATO.
DEFESA DA RÉ DA REGULARIDADE DE AMBOS OS PACTOS.
JUNTADA DE TERMO DE FILIAÇÃO, ASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
CONTRATO CELEBRADO HÁ ANOS, SEM PROVA DE QUALQUER INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO NOVA FORMULADA EM SEDE RECURSO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 9.099/95, E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0032088-78.2020.8.05.0001 e 0003599-81.2020.8.05.0146.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte autora.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Não havendo interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00008699220238050146 JUAZEIRO, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/08/2023). Assim, por meio dos documentos acostados aos autos, entendo que razão assiste ao banco demandado, eis que comprovada a regularidade da filiação da parte requerente ao sindicato promovido. Dessa forma, impõe-se a improcedente o pedido autoral e os pedidos de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O fato da autora ajuizar demanda para assegurar direito que entende possuir não configura, por si só, nenhuma das hipóteses acima, não havendo nenhuma prova nos autos que comprove ao menos uma das hipóteses do dispositivo supramencionado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
05/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290375
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04/11/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
03/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103657058
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000945-62.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 04 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 9 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 2 de setembro de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103657058
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03/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103657058
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03/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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21/08/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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21/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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