TJCE - 3000945-62.2024.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17468978
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17468978
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17468978
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17468978
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente a contribuições sindicais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude no termo associativo negado pelo recorrente autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovação de emissão de ficha de sócio com assinatura eletrônica do autor, art. 373, II, CPC/15. 4.
Autorização para os descontos por meio de biometria facial, não controverso. 5.
Princípio do dever de informação atendido, art. 52, CDC. 6.
Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "O aceite e ingresso regularmente comprovado mediante apresentação do contrato e disponibilização de totais informações ao aderente". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Analisando os autos, verifica-se que a entidade sindical, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e aceite. 2.
Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária.
Destaco que a ré comprovou a emissão do contrato com assinatura (id. 17417414), juntando aos autos também, cópia do mesmo 3.
Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento da contribuição, apresentada no início da contração.
O contrato prevê as condições de desconto em folha de pagamento, inclusive quanto ao valor devido, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 4.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade da avença em questão.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos.
Em última análise: estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação, pois o réu desincumbiu-se do ônus de provar o vínculo entre as partes. 5.
Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que anuiu ao termo associativo, consentiu com os descontos em sua conta depósito e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 7.
Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com a requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação ora questionada pela parte autora. hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da autora no que concerne aos negócios jurídicos realizados. 8.
A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie. 9.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 11.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468978
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468978
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31/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:51
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA - CPF: *23.***.*46-15 (RECORRENTE)
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22/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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