TJCE - 3000182-27.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA PAIVA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18920201
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18920201
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000182-27.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: TEREZINHA PAIVA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 3000182-27.2023.8.06.0117 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Terezinha Paiva de Lima Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DERIVADA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA DA PARTE PROMOVENTE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI EMITIDO DE FORMA UNILATERAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO IMPOSTO DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADAMENTE FIXADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, para "reconhecer a inconsistência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n° 60018869/2021, bem como do débito dele resultante, no valor de R$ 1.515,60 (hum mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), devendo ainda ser desvinculada referida cobrança das contas de consumo da autora, vez que igualmente nulo o parcelamento realizado de forma unilateral pela concessionária promovida".
Ainda, a recorrente foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 1.094,60, em dobro, nos termos do § 1ª do art. 42 do CDC, perfazendo o montante de R$ 2.189,20 (dois mil cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao exame do mérito. 4.
Denota-se das razões recursais que a promovida ratifica os argumentos suscitados na peça defensiva, apontando a constatação de irregularidades que impediam a passagem e o registro da energia consumida pelo equipamento e aduzindo, em suma, a regularidade do procedimento e da cobrança efetuada em face do consumidor, segundo as diretrizes estabelecidas na legislação da ANEEL.
Requereu a reforma da sentença para ser afastada a condenação à repetição do indébito e o dano moral indenizável.
Em sede de pedido alternativo, pleiteou a redução do quantum indenizatório. 5.
Na hipótese dos autos, a Concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de comprovar que a cobrança dos valores apontados é regular e que o procedimento de suspensão de serviço essencial foi pautado na legislação de regência.
Também não demonstrou que oportunizou uma efetiva defesa no procedimento administrativo, razão pela qual a manutenção da sentença que arbitrou indenização pelos danos morais e materiais suportados, é medida que se impõe. 6.
O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de desvio do medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta fraude, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. 7.
Ademais, a documentação apresentada pela empresa reclamada, além de ter sido unilateralmente produzida, apenas aponta a existência de irregularidade no medidor e não a sua autoria.
Com efeito, inexistente nos autos prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta irregularidade, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. 8.
A prestadora de serviços não pode se eximir do dever de verificar mensalmente o consumo de energia elétrica das unidades consumidoras e realizar a manutenção nos equipamentos com que trabalha, não cabendo imputar ao consumidor uma obrigação decorrente da desídia no seu dever de fiscalizar. Neste sentido, não deve ser admitido que Resoluções normativas da ANEEL se sobreponham aos mandamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, pela Constituição Federal. 9.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, devendo se desenvolver de forma contínua e eficiente, de forma que sua falha autoriza a qualquer ofendido pleitear direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ). Referidos Tribunais, neste mesmo sentido, reconhecem que há falha na prestação do serviço quando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é produzido de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica e sem proporcionar o efetivo acompanhamento e defesa ao consumidor (Recurso Especial nº 1.721.614/PI, 2ª Turma, DJe 02.08.2018; REsp 1605703/SP, 2ª Turma, DJe 17/11/2016). 10.
Quanto ao reconhecimento de dano moral indenizável, é oportuno aduzir que o corte de energia elétrica somente é admissível em se tratando de débitos atuais, não sendo lícita a utilização da supressão do serviço como meio coercivo de cobrança de débitos pretéritos, menos ainda daqueles oriundos de refaturamento ou recuperação de consumo.
Outrossim, o corte indevido configura dano moral in re ipsa e, por conseguinte, faz aflorar o dever de indenizar, ante a essencialidade deste serviço devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF e Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ). 11.
Soma-se a isso, ainda, que a autora foi compelida a aderir a programa de parcelamento da multa, o qual foi a ela imposto de maneira unilateral pela concessionária. 12.
Relativamente ao quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, estando, ainda, dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. 13.
Saliente-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que não é o caso dos autos. 14.
Por fim, destaco que a declaração da ilegitimidade da referida cobrança impõe a devolução do valor desembolsado pela autora em razão da anuência ao parcelamento da multa, a fim de possibilitar a reposição das partes ao status quo ante.
Na hipótese dos autos, considerando que a conduta da concessionária é contrária à boa-fé objetiva e que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da constatação do elemento volitivo, cabível a manutenção da condenação à devolução em dobro do valor indevidamente desembolsado. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 16.
Condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920201
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24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18444214
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18444214
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28/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18444214
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28/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14192969
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14192969
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03/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192969
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03/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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