TJCE - 3000279-67.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/09/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99210780
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000279-67.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]AUTORA: JULIANNE MELO DOS SANTOSRÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 96139386).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de DireitoAssinado por certificação digital -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99210780
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30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99210780
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30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99210780
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30/08/2024 12:12
Processo Reativado
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30/08/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 01:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2023 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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03/11/2023 04:51
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:36
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70601868
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70233131
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18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233131
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18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233131
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70233131
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17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233131
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17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233131
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05/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 17:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 17:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2022 05:23
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 01:10
Conclusos para decisão
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25/03/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 01:10
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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