TJCE - 3000218-87.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:05
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115291841
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115291841
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115291841
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 115291841
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16/01/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291841
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16/01/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 19:15
Desentranhado o documento
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16/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:57
Desentranhado o documento
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16/01/2025 18:56
Desentranhado o documento
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16/01/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132260381
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 21/01/2025 15:45 , no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
13/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260381
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04/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/11/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/10/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102095673
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000218-87.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Ana Alves da Silva em face de Binclub Servicos de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA., por ter percebido lançamentos de débitos mensais, realizados em sua conta corrente, intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SABEMI", sustentando não ter havido qualquer contratação, bem como autorização para que a demandada procedesse com tais descontos. Juntou os documentos de ids ns.º 102049595 a 102049598.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora (suposta contratação não autorizada c/ débitos mensais realizados sem consentimento), bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação e/ou autorização na realização do débito automático em conta corrente), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo a demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança, bem como na inclusão e realização dos débitos mensais de forma automática na conta corrente da parte autora, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102095673
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30/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102095673
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29/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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