TJCE - 0201409-31.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990600
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990600
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201409-31.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ROQUE DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por João Roque de Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado datado de 16/01/2018, sob alegação de ausência de contratação válida, com pleitos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de prescrição e decadência alegadas pelo banco apelado; (ii) verificar se o contrato de cartão de crédito nº 13497454, datado de 16/01/2018, foi validamente celebrado entre as partes; e (iii) apurar se há dever de indenizar por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC não se aplica ao caso, pois os descontos são sucessivos e se renovam mensalmente, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
A alegação de decadência também não prospera, uma vez que a pretensão é de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de contratação, sendo imprescritível, e, ainda que fosse o caso de anulabilidade, o prazo decadencial só se iniciaria com a ciência inequívoca do vício.
O banco não comprovou a existência do contrato de 2018, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar documentos apenas da contratação de 2022, o que evidencia falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar o dano causado por cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo aplicável, ainda, a Súmula 479 do STJ.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com devolução em dobro para os valores descontados após a publicação do respectivo acórdão.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Roque De Sousa, irresignado com a sentença exarada pela douta Juíza da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele proposta em face de Banco BMG S.A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado com a decisão supramencionada, o autor interpôs recurso de apelação (ID 18530445), pugnando pela reforma da sentença proferida, especificamente quanto ao contrato consignado com data de inclusão em 16/01/2018, cuja nulidade alega diante da ausência de comprovação da contratação válida, conforme documento oriundo do INSS colacionado à exordial. Em suas razões, sustenta, ainda: (i) a nulidade do contrato consignado firmado em 2018; (ii) a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (iii) o direito à indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante mínimo de R$ 5.000,00.
Requer, assim, a declaração de nulidade da referida avença, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18530449), alegando, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência, sob o fundamento de regularidade da contratação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 13497454, datado de 16/01/2018, com a consequente repetição do indébito, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS, e condenação do Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável a ser fixado por esta Egrégia Corte (ID 19135333). É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por João Roque de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco BMG S/A.
O autor alegou na exordial que não celebrou qualquer contratação com o banco promovido, embora tenha identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois contratos de cartão de crédito consignado, com datas de inclusão em 16/01/2018 (contrato nº 13497454) e 19/09/2022 (contrato nº 17904378), respectivamente.
Pleiteou, com base nisso, a declaração de nulidade das contratações, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, alegando que ambos foram regularmente firmados.
No entanto, trouxe aos autos prova apenas da contratação referente ao ano de 2022, com documentos digitais que incluíam biometria, geolocalização, identificação de dispositivo e comprovante de depósito em conta.
Nada, entretanto, foi apresentado quanto ao contrato de 2018, a respeito do qual subsistem os descontos até a data do ajuizamento da ação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reputando suficientes os documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade das contratações.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Inicialmente hei de afastar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões.
Passo a Explicar! DA ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelo apelado, ao argumento de que o contrato impugnado teria sido firmado em janeiro de 2018 e que a ação somente foi ajuizada em outubro de 2023, ultrapassando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No entanto, tal raciocínio não se sustenta, porquanto os descontos objeto da controvérsia são de natureza sucessiva e se renovam mês a mês.
Mutatis mutandis, aplicável ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do último desconto indevido.
Dessa forma, como os descontos questionados continuavam sendo realizados no momento da propositura da ação, resta afastada a alegação de prescrição.
DA ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Igualmente não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão do autor visa a declaração de inexistência de relação contratual e a consequente devolução de valores descontados, fundada em alegação de ausência de contratação, o que configura hipótese de nulidade absoluta e imprescritível.
Ainda que se considerasse a possibilidade de decadência, é de se reconhecer que a contagem do prazo apenas se inicia com a ciência inequívoca do vício ou da irregularidade, o que, no caso, só ocorreu quando o autor tomou conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve-se aplicar, por analogia, os arts. 26 e 27 do CDC, que estabelecem prazos contados a partir do último ato lesivo ou da ciência do dano, o que também não havia se esgotado à época do ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em decadência no caso concreto.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes contra a sentença de fls. 593/596 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c reparação por danos morais n° 0200130-23.2022.8.06.0121 proposta por José Diogo Marcelino em face de Banco Pan S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade, ou não, do contrato que tem como objeto um cartão de crédito com margem consignável apontado pela parte autora como irregular, e as consequências daí advindas no aspecto moral.
III.
Razões de decidir: No mérito, sabe-se que o tipo de contratação em evidência é regido pelas normas do CDC, tendo em vista os seus arts. 2º e 3º, e com base na Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Acerca da alegada prescrição/decadência do direito autoral, incide na hipótese o prazo de cinco anos previsto no art. 27 da Lei consumerista, tendo em mente que, sendo a relação de trato sucessivo, a contagem do prazo tem início a partir do último desconto ou cobrança indevida, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Em suma, verifica-se que a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, considerando, sobretudo, a perícia grafotécnica realizada nos autos que atestou não ser do autor a assinatura presente na avença.
Portanto, a não comprovação da realização de negócio jurídico para substanciar as cobranças enviadas ao promovente implica a nulidade do pacto impugnado.
De toda sorte, não se vislumbra no caso a ocorrência de dano extrapatrimonial, posto que a situação vivenciada, narrada na exordial, denota a ocorrência de mero aborrecimento. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dissabor cotidiano, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente para caracterização de abalo psíquico, visto que depende da constatação, por meio do prudente arbítrio do julgador, da real lesão à personalidade.
Sobre os honorários advocatícios, diante das especificidades do litígio e da parcial procedência do feito, a fim de evitar, também, o aviltamento da advocacia, faz-se prudente estipular a verba advocatícia em favor do causídico do promovente no importe de R$ 1000,00 (mil reais).
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do autor a fim de majorar a verba honorária fixada na origem para R$ 1000,00 (mil reais), e negar provimento à súplica do réu.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Artigos 2, 3, 6, 14, e 27 da Lei 8.078/90.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0001111-60 .2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024; Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022; AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200130-23.2022.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200130-23.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA E NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CARÁTER PRESUMIDO.
QUANTUM FIXADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EARESP 676608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA AMOSTRA GRÁTIS, SOB PENA DE CONFIGURAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano morais e materiais, ajuizada por parte beneficiária do INSS que alegou desconhecer contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com instituição bancária e questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Exame sobre a existência e validade da contração de empréstimo consignado firmado mediante cartão de crédito com RMC e eventual possibilidade de compensação de valores no cômputo da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira juntou, por ocasião da contestação, ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado¿ e ¿Autorização para desconto em folha de pagamento¿ (fls. 107-110) para justificação dos descontos realizados, bem como comprovantes de saques (fls. 78-80; 86-89 e 100-103) e TEDs (fls. 183-187). 4.
Na réplica, entretanto, houve impugnação explícita acerca da autenticidade da assinatura firmada no instrumento, bem como pedido de perícia grafotécnica, estabelecendo-se o ônus para a promovida de comprovação da autenticidade, de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade mal desempenhada, configurando responsabilidade pelo fato do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da promovida conhecido e desprovido.
Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Alteração dos honorários. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 884, do Código Civil; art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, 14, 27 e 42, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2364794 MS 2023/0172814-7, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/08/2023; Tema 1061 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso apresentado pela promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0296931-70.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) - grifei.
No mérito, razão assiste ao apelante.
A controvérsia cinge-se à ausência de demonstração da regularidade do contrato de 2018 (ID 18530324).
Com efeito, embora o banco requerido tenha comprovado a efetivação do contrato de 2022, nada trouxe aos autos quanto à contratação de 2018, sendo certo que esta permanece ativa e gerando descontos mensais no benefício do autor, conforme extratos previdenciários colacionados (Id. 18530299 e ss).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, demonstrar a existência de contratação válida para justificar os descontos.
A omissão em juntar o contrato de 2018 revela falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável, ainda, a Súmula 479 do STJ, que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)".
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se, portanto, a repetição do indébito, nos moldes da modulação com EAREsp 676.608/RS.
Transcrevo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA .
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia .
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel .
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min .
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" .
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável .
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 .
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica .
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10 .
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 .
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No tocante ao dano moral, entendo configurado o abalo à esfera íntima do autor, considerando que os descontos recaíram de forma indevida e contínua sobre benefício de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado nesta Corte Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame II.
Questão em discussão Há três questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição ou decadência do direito do autor de pleitear a restituição dos valores e indenização; (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica configura falha na prestação de serviço; e (iii) saber se os descontos indevidos em conta bancária geram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir Não há prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para reparação por falha na prestação de serviço, considerando que os descontos sucessivos renovam o marco inicial da prescrição a cada cobrança.
Não há decadência quadrienal do artigo 178, II, do Código Civil, pois o autor não busca anular negócio jurídico viciado, mas declarar inexistência de contrato jamais celebrado.
O banco não comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, do CPC).
A cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico ou autorização prévia do cliente viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central e constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC.
Os descontos indevidos em conta bancária onde o titular recebe benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, pois presumível pela simples ocorrência do fato.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos morais, seguindo entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do banco desprovio.
Recurso do autor parcialmente provido para arbitrar danos morais em R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica ou autorização prévia do consumidor constitui prática abusiva e falha na prestação de serviço. 2.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo. 3.
Em contratos bancários com descontos sucessivos, cada débito renova o marco inicial do prazo prescricional quinquenal do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único e 373, II; CC, art. 178, II; Resoluções BCB 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ-CE, diversas Apelações Cíveis das Câmaras de Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos dois Apelos, para NEGAR PROVIMENTO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200693-04.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tubias Hermes Mourão, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Pan S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor (Fls. 538). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso do autor parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0051220-81.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ).
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, INCLUSIVE PACOTE ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1¿.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO E DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Autor em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro-CE, na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade das cobranças realizadas pela parte promovida a título de tarifas bancárias, inclusive sob a rubrica atualmente identificada como "Cesta B.
Expresso 1", o eventual cabimento e a quantificação da indenização por danos morais na situação em apreço, os marcos iniciais dos consectários legais, bem como a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A ausência de comprovação contratual inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes das Resoluções do Banco Central nº 3.919/2010 e 4.196/2016, considerando que o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (iv) Arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conformidade com precedentes deste Tribunal, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (v) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e provida, com reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, e de estabelecer os marcos temporais de incidência dos consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.
Fortaleza, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200702-13.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Pereira da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Votorantim S/A.
A sentença declarou a inexistência do contrato nº 231212084, condenou o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente, cuja falsidade foi comprovada por perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As relações entre consumidor e instituição financeira devem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A falha na prestação do serviço ficou configurada pela ausência de prova da contratação válida e pela constatação pericial de falsidade na assinatura aposta no contrato impugnado.
O ilícito civil decorrente da fraude bancária impõe o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, conforme os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC.
A restituição dos valores indevidamente descontados foi corretamente determinada na forma simples, considerando que os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão no EAREsp n. 676608/RS, que modulou os efeitos da tese sobre devolução em dobro.
O dano moral é presumido diante da gravidade da conduta ilícita e da violação à esfera existencial da vítima, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumprir função compensatória e pedagógica.
O valor fixado em primeira instância revelou-se insuficiente à luz da jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051033-42.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479.
TJCE: AC nº 0012177-97.2017.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/05/2024; e AC nº 0201044-77.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0203910-19.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: Declarar a nulidade do contrato nº 13497454, de 16/01/2018, firmado supostamente entre as partes, por ausência de comprovação da regularidade de sua celebração; Condenar o banco apelado à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor com base nesse contrato observada a modulação do EAREsp 676.608/RS; Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (a partir da data desta decisão) e juros moratórios de 1% ao mês (a partir do primeiro desconto).
Diante da parcial procedência do pedido formulado na apelação, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, proporcionalmente.
Todavia, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora/apelante, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Mantida a sentença nos demais termos. É como voto, em plena consonância com o parecer Ministerial.
Fortaleza, data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990600
-
10/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de JOAO ROQUE DE SOUSA - CPF: *11.***.*25-38 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336294
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336294
-
30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336294
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204560-24.2021.8.06.0001
Andre Montenegro Primo
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 10:33
Processo nº 0050965-94.2021.8.06.0133
Raul de Souza Martins
Marka Servicos ME
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 14:09
Processo nº 0000265-18.2019.8.06.0123
Maria Cilene do Nascimento Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 13:14
Processo nº 3000663-08.2022.8.06.0090
Jose Soares Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 17:06
Processo nº 0201409-31.2023.8.06.0114
Joao Roque de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Stenio Mateus Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 15:56