TJCE - 3000009-62.2022.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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25/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LIOMAR ALVES DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO MACIEL DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO HYAGO SOUZA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000009-62.2022.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIOMAR ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE18172-D e TIBERIO ALMEIDA PERES - CE19230-A POLO PASSIVO:ANTÔNIO HYAGO SOUZA SILVA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LIOMAR ALVES DE LIMA em face do ANTÔNIO HYAGO SOUZA SILVA, e o avalista, JOSÉ FABRÍCIO MACIEL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Embora devidamente intimada para a audiência de conciliação e mediação, a parte autora não compareceu, tampouco justificou sua ausência (id 2797795).
O art. 51, I da Lei 9.099/95, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001097-70.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.08.2021) Com base no exposto, em virtude da ausência da parte autora à audiência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Não haverá a condenação da parte autora em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO Data da assinatura digital. -
20/05/2023 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:07
Juntada de ata da audiência
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04/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:04
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:55
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Rua: Paulo Jacó, n.º 190 – Bairro: Centro -CEP: 62.795-000 - Fone/Fax: (85) 98220-1455 Processo: 3000009-62.2022.8.06.0044 Promovente: LIOMAR ALVES DE LIMA Promovido: REU: ANTÔNIO HYAGO SOUZA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação, de forma presencial para o dia 04/04/2023, às 09hrs:00. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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30/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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26/07/2022 03:09
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:04
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 07:39
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
21/04/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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