TJCE - 3000077-02.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LARISSA ARRUDA VIANA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664688
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664688
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TROCA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNICA.
RECURSO DA DEMANDADA.
LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO AUTOR HÁ 10 ANOS, QUE FOI CANCELADA/TRANSFERIDA PARA TERCEIROS.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE O AUTOR ERA TITULAR DA LINHA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INDEVIDA MUDANÇA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MATIDA. R E L A T Ó R I O 01.
RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do TIM CELULAR S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que em julho de 2020, após colocar créditos e sua opção de plano mensal não ter sido renovada automaticamente, consultou o aplicativo "meu tim" e descobriu que o chip de seu celular de número (85) 9 9700-0006, que é de sua propriedade a mais de 10 (dez) anos, estava no nome de outra pessoa, ocasião em que tentou resolver a situação administrativamente, junto a demandada, porém sem sucesso. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento da titularidade de seu número de telefone e danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação (id 4261600), a parte recorrente afirma que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, afirmando que a linha telefônica reclamada, nunca pertenceu ao requerente e que sempre esteve em nome da terceira pessoa apontada pelo próprio autor na exordial, defende a inexistência de falha em sua atuação. 04.
Em sentença (id 4261619), douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido obrigacional a fim de que a acionada registre a linha telefônica de nº (85) 9 9700-0006 na titularidade exclusiva do autor desta ação, bem como condenando a promovida ao pagamento ao autor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 05.
Em seu recurso inominado, a parte promovida pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de dano moral formulado em peça inicial. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
De logo adianto que as razões recursais não merecem prosperar. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem que a recorrente se insurja contra tal ponto da decisão. 09.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No caso dos autos, além de o autor ser o destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela ré, apresenta-se na relação jurídica estabelecida na condição de hipossuficiência frente à parte demandada, na medida em que não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária. 11.
Há evidente desequilíbrio entre os contratantes, restando bem demonstrada a vulnerabilidade do autor, de modo que deve o contrato firmado se submeter às regras consumeristas. 12.
O cerne da controvérsia nesta demanda reside na existência de falha na prestação dos serviços ensejadora de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré sustenta que o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito, aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis. 13.
Em análise das provas dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar que a linha telefônica nº (85) 9 9700-0006, há algum tempo, desde meados de 2014 lhe pertence.
Nesse sentido, verificou-se também que a citada linha está em nome de outra pessoa, que reside em outro Estado, não detendo, portanto, o autor a titularidade do número. 14.
Dessa forma, cabia a ré comprovar que a linha telefônica do autor funcionava perfeitamente, ou que ele solicitou sua transferência para terceiros, ou que o cancelamento da linha foi correto.
No entanto, não há nos autos nenhuma iniciativa neste sentido. 15.
Ademais, mesmo após a reclamações administrativas feita pelo autor e até mesmo em sede da presente ação judicial, a ré quedou-se inerte em resolver a questão, afirmando que, segundo suas telas sistêmicas, o número telefônico reclamado sempre pertenceu a terceira pessoa e não ao autor, mantendo o autor sem sua linha telefônica, até a prolação da sentença ora recorrida. 16.
Assim, entendo que restou evidente a falha no serviço prestado, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. 17.
Assim, acertada a condenação da ré ao pagamento e indenização por danos morais. 18.
Nesse sentido: "RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA MÓVEL.
VENDA DO NÚMERO PARA TERCEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (...) Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença singular apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação (...)".(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004305-63.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.05.2021) 19.
Referente ao quantum indenizatório, não merece reforma a sentença.
Isso porque os recorrentes se valem de termos genéricos em suas razões para pugnar pela diminuição ou majoração da condenação, mencionando meramente que o valor fixado não seria adequado, sendo necessária sua alteração. 20.
Ainda, sabe-se que apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, todos estes considerados pelo juízo de origem para arbitrar o valor da indenização.
Desse modo, entendo que os valores fixados pelo juízo de piso atendem esses parâmetros não merecendo reparos. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21.
Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664688
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23/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0087-50 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19612983
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19612983
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000077-02.2020.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA PARTE RÉ: RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19612983
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16/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198919
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198919
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03/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198919
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03/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA ARRUDA VIANA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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