TJCE - 3001256-69.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168466083
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168293712
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168293712
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168293712
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168466083
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168293712
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168293712
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168293712
-
12/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168466083
-
12/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168293712
-
12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168293712
-
12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168293712
-
11/08/2025 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165465307
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165465307
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001256-69.2021.8.06.0220 AUTOR: JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.288,54. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465307
-
18/07/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:37
Processo Reativado
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:30
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152822344
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152822344
-
01/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152822344
-
30/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:22
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 19:19
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:10
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:18
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:17
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253698-86.2023.8.06.0001
Conorde Conservacao e Manutencao LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:37
Processo nº 0150441-55.2017.8.06.0001
Oziel Quintino Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Rosania Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2017 15:44
Processo nº 3000076-51.2022.8.06.0036
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Alves Pinheiro da Silveira
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 13:11
Processo nº 3000076-51.2022.8.06.0036
Maria Alves Pinheiro da Silveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 11:07
Processo nº 3001256-69.2021.8.06.0220
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Jose Gerardo Neves Rios Neto
Advogado: Luiz Neto da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 17:21