TJCE - 3000803-20.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101990070
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000803-20.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FOR LIFE MARAPONGA COND.
CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO, em face de LUIS HENRIQUE SOUSA SILVA.
A parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como a liberação com o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas. (ID 90157004).
O relatório, passo a decidir. .II.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes requereram a extinção da ação em virtude de acordo celebrado e integralmente cumprido (ID 90157004).
Conforme o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101990070
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29/08/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990070
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29/08/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 02:16
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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