TJCE - 0045645-33.2005.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 15:42
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105739331
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105739331
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30/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105739331
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26/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101934425
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0045645-33.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO da Ação Ordinária (0045645-33.2005.8.06.0001) e da Ação Cautelar (0033608-71.2005.8.06.0001) Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária (0045645-33.2005.8.06.0001) e de Ação Cautelar (0033608-71.2005.8.06.0001) ajuizadas por Ideal Praia Hotel LTDA. em face do Município de Fortaleza, nas quais visa obter a suspensão de cobrança e a anulação dos autos de infrações lavrados pelo fisco municipal (nº's 5043/04 e 4207/04). Concedido o provimento cautelar, o ente federado municipal interpôs agravo de instrumento, que, no entanto, não foi conhecido no segundo grau. Na inicial do processo principal, a parte autora alega que as referidas autuações estão com tipificações errôneas quanto às supostas infrações, pois lastreadas em dispositivos legais revogados.
Diz, ainda, que a mensuração da base de cálculo não foi feita de forma clara.
Sustenta que tais vícios dificultam a defesa e, portanto, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo tributário. Quanto ao Auto de Infração de nº 4207/04, narra o autor que apesar de ser empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, foi enquadrada como empresa de médio porte.
Alega também o excesso do valor da multa, em violação Ao Art. 150, IV, da Constituição Federal. Em sede de Contestação, o Município de Fortaleza argumenta que ao autor cabe o ônus da prova, bem como informa que os autos de infrações seriam baseados em legislação em plena vigência.
Defende, também, o acerto dos critérios utilizados para o lançamento por arbitramento, baseados no faturamento da empresa. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, registro que decido a ação principal e a cautelar de forma conjunta, para fins de economia processual, de sorte que os honorários advocatícios ao final estabelecidos serão suficientes para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado nas duas ações.
Percebe-se que o feito perdeu parcialmente seu objeto.
Isso porque, quanto ao auto de infração de nº 5043/2004, o Município de Fortaleza, na petição de ID. 38933993 da ação principal, informou sua anulação no contencioso administrativo, deixando de apresentar o processo físico naquele momento em virtude do contexto pandêmico. Instado a se manifestar sobre a informação trazida aos autos pelo promovido, o autor deixou de se manifestar, razão pela qual presumo verdadeiras as alegações do município.
Tal presunção é fortalecida pela não atuação do autor no feito desde o ano de 2006 aliada ao fato de que o auto de infração anulado administrativamente (nº 5043/2004) corresponde a quase todo o conteúdo econômico da ação, já que o outro tem valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais). No que tange ao Auto de Infração de nº 4207/04 (ID.
Nº 63082281 da ação cautelar), percebe-se que foi imposta ao autor uma multa de R$889,44, que, a princípio, não pode ser considerada abusiva, sobretudo em se considerando o porte econômico do autuado.
Demais disso, a autuação resultou do cumprimento tardio de obrigação acessória, hipótese que não configura denúncia espontânea prevista no art. 138, parágrafo único do CTN.
Ademais, conforme art.113, § 3º do CTN, "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
Por tais razões, entendo improcedente o pedido quanto a esse ponto. Por fim, os honorários advocatícios resultantes da extinção parcial devem ser fixados sob a ótica do princípio da causalidade, previsto no Art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a anulação do Auto de Infração nº 5043/2004 no contencioso administrativo denota que o Município foi responsável pela deflagração do processo, razão pela qual deve arcar com as verbas advocatícias quanto a esse ponto. Além disso, percebe-se a existência de sucumbência mínima do autor, uma vez que a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações. Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido, para julgá-lo improcedente na parte conhecida, sendo devido o pagamento da multa resultante do Auto de Infração n° 4207/04 (ID.
Nº 63082281 da ação cautelar).
Honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, nos termos da fundamentação acima (suficiente para remunerar o causídico), arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor atualizado do Auto de Infração nº 5043/04.
Destaque-se, que tais honorários devem ser entendidos como destinados a remunerar o advogado pelo trabalho nas duas ações, principal e cautelar. P.R.I.C. Desnecessária intimação do Ministério Público, que manifestou desinteresse no objeto da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-08-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101934425
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02/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101934425
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02/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:35
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 20:22
Mov. [80] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 15:27
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2022 13:54
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 20:56
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130550-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 20:44
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30/05/2022 02:03
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/05/2022 08:32
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 08:32
Mov. [74] - Documento Analisado
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18/05/2022 14:13
Mov. [73] - Julgamento em Diligência: Considerando a redução das restrições sanitárias vigentes, determino a intimação do Município de Fortaleza para que, dentro do prazo de 20(vinte) dias, faça juntar nestes autos a documentação mencionada na petição de
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16/11/2021 10:23
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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03/11/2021 18:20
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2021 22:00
Mov. [70] - Encerrar análise
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16/06/2021 20:59
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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15/06/2021 11:40
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0198/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição de fls. 74/75. Expediente SEJUD: intimação por DJe. Advogados(s): Dayv
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15/06/2021 08:38
Mov. [67] - Documento Analisado
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08/06/2021 13:02
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição de fls. 74/75. Expediente SEJUD: intimação por DJe.
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03/09/2020 04:30
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2020 23:47
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2020 09:37
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/05/2020 17:55
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01225203-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 17:40
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04/04/2020 02:21
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/03/2020 12:56
Mov. [60] - Certidão emitida
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09/03/2020 09:01
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/03/2020 16:59
Mov. [58] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza, por meio do portal, para informar, no prazo de quinze dias, se crédito questionado no presente feito foi inscrito em dívida ativa. Expedientes SEJUD: Intimação do Município de Fortaleza por
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12/09/2019 13:18
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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12/09/2019 13:18
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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23/06/2019 15:53
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 431/434
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19/06/2019 08:44
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de quinze dias, se crédito questionado no presente feito foi inscrito em dívida ativa. Expedientes necessários. Advoga
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13/06/2019 18:28
Mov. [53] - Julgamento em Diligência: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de quinze dias, se crédito questionado no presente feito foi inscrito em dívida ativa. Expedientes necessários.
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13/06/2019 17:26
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/06/2019 17:23
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: Para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
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17/04/2019 13:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/04/2019 13:57
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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16/04/2019 08:49
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2019 05:05
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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23/02/2019 09:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/02/2019 07:39
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/02/2019 16:48
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje. Haja vista a prerrogativa constante no art.183 do CPC/15, proceda a secretaria com a intimação pessoal do Município de Fortaleza, através do portal digital, quanto ao teor do despacho de fl.59. Expedientes nece
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04/07/2018 17:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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04/07/2018 17:11
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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17/01/2018 13:24
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 1825 Página: 374/376
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15/01/2018 08:33
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2017 15:00
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 13:17
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/08/2014 13:17
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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14/08/2014 13:16
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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05/05/2014 14:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 02/05/2014 Data da Publicação: 05/05/2014 Número do Diário: 953 Página: 176/178
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29/04/2014 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2014 12:00
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2014 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0033608-71.2005.8.06.0001)
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13/01/2014 12:00
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0033608-71.2005.8.06.0001)
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08/01/2014 12:00
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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10/12/2012 12:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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23/06/2010 16:33
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2009 17:32
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 36-B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2009 16:27
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A(41). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2008 15:29
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO A 60 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2008 12:55
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO... A 105 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 14:39
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO B 47 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2008 17:08
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO (ARMÁRIO: 21) P 2 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2008 17:05
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO (ARMÁRIO: 21)P 2 APENSO 200500163489- 7 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2007 05:50
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO ARMÁRIO 20 (P-1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2007 11:11
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/01/2007 11:06
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2006 10:57
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO dev do mp ( prateleira ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2006 11:11
Mov. [15] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2006 14:32
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO ( SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 15:50
Mov. [13] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO com carga a pgm. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2006 10:10
Mov. [12] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/12/2005 09:05
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2005 11:07
Mov. [10] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2005 09:52
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2005 12:51
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO EM:15/09/2005 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2005 11:29
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2005 11:20
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE (CUMPRIR DESPACHO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2005 13:07
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2005 16:01
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2005 16:01
Mov. [3] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2005 16:01
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2005 14:44
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2005
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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