TJCE - 3020692-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293165
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293165
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3020692-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO BORGES RIBEIRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CBMCE - CHO/2024.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
CANDIDATO APROVADO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 19700911) interposto para reformar sentença (ID 19700904) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em determinar a matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CHOBM/2024, pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 5º, da Lei 15.797/15, providenciando a participação em toda programação do curso em igualdade com os demais alunos da mesma turma. Em irresignação recursal, o recorrente alega que o autor não está sendo beneficiado pela promoção excepcional prevista no art. 31-A da Lei nº 15.797/2015, mas da promoção por antiguidade nos termos do art. 5º da mesma lei, não havendo ilegalidade na sua reprovação no TAF, já que o autor não possui a função de Subtenente em 2015.
Aduz que o autor não cumpriu os dois requisitos legais exigidos: um exame de aptidão física, em que o militar demonstra condições de saúde; e o teste, seguinte referente ao exame físico, o TAF. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880) Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O Curso de Habilitações de Oficiais Bombeiros Militares, CHO BM/2024, regido pelo edital 001/2024 - CBMCE, visava o preenchimento de 14 vagas para Oficial QOA no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) do CBMCE, as quais foram distribuídas da seguinte forma: divididas em: 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas por prévia aprovação em seleção interna, nos termos do art. 5º da Lei 15.797/2015.
Vejamos: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM. Parágrafo único. Para fins de concorrer à seleção para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, exigir-se-á do candidato diploma em curso de nível superior, devidamente reconhecido, à exceção das praças beneficiadas com a previsão do art. 225 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006. A Lei Estadual n. 16.023/2016 acrescentou o art. 31-A à Lei Estadual n. 15.797/2015 estabelecendo modalidade de promoção especial aos Subtenentes que ostentem tal patente na data vigência da referida lei para o posto de 2º Tenente, fundada tão somente no preenchimento dos requisitos objetivos de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestados à respectiva Corporação Militar, com no mínimo 05 (cinco) anos na graduação, conferindo aos Subtenentes que preencham os requisitos o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
Em detrimento disso, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais) estabelece que a aptidão física do militar (oficial ou praça) somente se justifica para os integrantes do Quadro de Acesso por merecimento, e não por antiguidade.
Compulsando os autos originários, verifico que o autor ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE em 01.08.1991 e foi promovido, após 33 anos de efetivo serviço, ao posto de Subtenente QPBM a contar de 24/12/2015 (ID 19700674).
Ainda, foi inscrito no CHO BM/2024 pelo critério de antiguidade, conforme BCG do CBMCE nº 126 (ID 19700677) e aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não estando obrigado a se submeter ao TAF, embora realizado e reprovado, visto que foi convocado pelo critério de antiguidade.
Além disso, a lei estabelece que a incapacidade física temporária - caso do autor -, não impede a promoção do militar (oficial ou praça) ao posto imediato e, por consequência, não veda sua participação no curso de formação exigível para promoção por antiguidade.
Nesse sentido tem sido decidido por esta Turma Recursal, conforme julgado abaixo: CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REPROVAÇÃO EM TAF.
ART. 31-A DA LEI Nº 15.797/2015. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF.
SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02547283020218060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023); RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
ADMISSÃO DE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0260368-80.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022); RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ADMISSÃO DE SUBTENENTE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. (Recurso Inominado Cível - 0187995-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2021, data da publicação: 29/08/2021). Vale salientar ainda que exigência de capacidade/aptidão física como condição para o militar ser matriculado e participar do curso interno voltado à promoção por antiguidade, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inapropriado exigir, agora, uma condição física tal qual a de momentos pretéritos da carreira militar sem considerar a natural ação do tempo.
Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
18/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293165
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19764607
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19764607
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020692-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO BORGES RIBEIRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco Borges Riberiro, o qual visa a reforma da sentença de ID:19700904.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19764607
-
30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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