TJCE - 0045645-33.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25783303
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25783303
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0045645-33.2005.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM RECORRIDO: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de Fortaleza contra o acórdão (ID 17533746) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município recorrente foi intimado por meio eletrônico em 03/02/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 04/02/2025 e se encerrou no dia 21/03/2025, ao passo em que só foi interposto em 14/04/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
05/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25783303
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05/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:03
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IDEAL PRAIA HOTEL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20479694
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479694
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0045645-33.2005.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479694
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18/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IDEAL PRAIA HOTEL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17533746
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17533746
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533746
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27/01/2025 22:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16697017
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16697017
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12/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697017
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12/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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