TJCE - 3000675-95.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101846811
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000675-95.2024.8.06.0043 AUTOR: LUZIA ALZIRA NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos hoje. Verifico que o sistema PJE quando no protocolo da presente ação procedeu automação no sentido de encaminhar o processo à verificação de possível necessidade de distribuição por prevenção em razão da distribuição da ação judicial nº 3000674-13.2024.8.06.0013. As ações foram propostas por Luzia Alzira Nascimento em desfavor da CONAFER. É o relato, decido. Analisando os autos 3000674-13.2024.8.06.0013, não restam dúvidas de que as duas ações propostas são idênticas, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos. As ações foram ajuizadas na mesma data, no entanto, foi protocolada primeiro na 2ª Vara Cível. Gera litispendência a propositura de ação idêntica a outra, anteriormente proposta e que pende de julgamento, caso dos autos.
Tal circunstância revela a hipótese de litispendência, prevista nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, de modo que o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V e 337, inciso VI, parágrafos 1º ao 3º, todos do Código de Processo Civil, a qual reproduz ação idêntica proposta e que se encontra em andamento perante o Juízo da 2ª Vara Cível (autos nº 3000674-13.2024.8.06.0013). Sem custas ante a gratuidade ora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101846811
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29/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846811
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28/08/2024 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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