TJCE - 3002650-46.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ALENO LIMA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71650020
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71650020
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): ALENO LIMA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. e outros D E S P A C H O Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e comprovante de depósito apresentado pela co-promovida KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71650020
-
08/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:37
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70652253
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70519138
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: ALENO LIMA DE OLIVEIRA.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519138
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70519138
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: ALENO LIMA DE OLIVEIRA.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519138
-
17/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 10:09
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 08:10
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
21/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:02
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AKIYAMA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 03:46
Decorrido prazo de ALENO LIMA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ALENO LIMA DE OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:51
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:50
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: ALENO LIMA DE OLIVEIRA REU: GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA., KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Aleno Lima de Oliveira em desfavor de GBSC Serviços e Importação de Componentes Eletrônicos LTDA e Kabum Comércio Eletrônico S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou uma placa de vídeo das requeridas.
Aduz que a referida peça apresentou problemas após 50 (cinquenta) dias de uso.
Afirma que o produto teve seu conserto na garantia negado sob a alegativa de que a placa estava oxidada, sendo este defeito não coberto pela garantia.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, Kabum Comércio Eletrônico S/A, preliminarmente, que o presente Juízo é incompetente para apreciar a demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Ainda em preliminar, argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta pela falta de responsabilidade e pela inexistência de danos.
Ainda em contestação alega a ré, GBSC Serviços e Importação, preliminarmente, que atuou no presente caso apenas como assistência técnica autorizada pela fabricante, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço e pela regularidade da negativa de cobertura, tendo em vista o claro mau uso do equipamento.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o relato do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Perícia As promovidas requerem a extinção do feito alegando a necessidade da produção de prova pericial para o justo deslinde da questão, porém entendo pela prescindibilidade da referida prova, estando a demanda pronta para ser julgada no estado em que se encontra.
Nos termos acima delineados, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
Legitimidade passiva Kabum Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, concluo que a empresa Kabum Comércio Eletrônico atuou como fornecedora do equipamento defeituoso, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 18, do CDC.
Legitimidade assistência técnica No caso em apreço a assistência técnica apenas aplicou o regramento estipulado pela fabricante do produto, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR.
SOLIDARIEDADE NÃO ABRANGE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÕES SEM SOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto, respondendo o fornecedor do produto objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
Os fornecedores do eletrodoméstico são o comerciante (Tele Rio Eletrodomésticos Ltda) e a fabricante do refrigerador (Panasonic do Brasil Ltda).
A empresa JDL Refrigerações Ltda atuou apenas como prestadora de serviços (assistência técnica autorizada).
A solidariedade legal prevista no caput do art. 18 do CDC não abrange a assistência técnica se esta não praticou qualquer ato que importasse em responsabilidade no campo consumerista. 3.
Não há que se falar em decadência do direito da autora, pois o produto se encontrava na garantia e o consumidor possui a legítima expectativa quanto ao bem durável que foi adquirido para funcionar adequadamente por muitos anos. 4.
Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, notadamente as reclamações efetuadas pela autora, as tentativas na solução do problema e as características do núcleo familiar atingido pelo vício do produto, que é integrado por membro portador de necessidades especiais, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
Desprovimento dos recursos. (Destaquei). (TJ-RJ - APL: 02746697120198190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
HIPÓTESE EM QUE O APARELHO NOTEBOOK PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCOS MESES APÓS TER SIDO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (FABRICANTE E COMERCIANTE).
CASO CONCRETO INDICANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OCORREU DE FORMA REGULAR, COM INDICAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS SOMENTE SERIAM SANADOS POR MEIO DE TROCA DO TECLADO, NÃO AUTORIZADA PELA FABRICANTE.
HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ENCONTRA-SE LASTREADO NO VÍCIO DO PRODUTO, NÃO HAVENDO IMPUTAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA APELANTE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação provido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10286426220208260196 SP 1028642-62.2020.8.26.0196, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Diante do exposto, julgo extinto o feito, em relação a empresa GBSC Serviços e Importação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Restituição Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, entendo como ilegal a recusa da requerida em consertar o aparelho do autor, devendo, portanto, restituir o consumidor, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, explico.
Depreende-se da nota fiscal (Id 35547324) que o produto foi comprado no dia 26/12/2021, tendo sido enviado à assistência técnica com defeito no dia 13/4/2022 (Id 35549527), ocasião em que foi constatado que o produto estava com oxidação em estágio avançado, motivo pelo qual o aparelho não foi consertado na garantia (Id 35549527).
De início, destaca-se que o tempo entre a efetivação da compra e o envio à assistência técnica, pouco mais de 3 meses, denota que o produto já foi vendido com o referido problema.
Analisando os e-mails enviados pela assistência técnica da fabricante, observo que a assistência apenas assinalou que a oxidação tinha ocorrido por conta do mau uso sem, sequer, indicar em que consistia o referido mau uso e os indícios que levaram a tal conclusão.
Conforme se depreende do texto do e-mail juntado no Id 35549527, fl.2, o produto do promovente sequer foi analisado após a constatação superficial da existência de oxidação da placa, de forma que não restou demonstrada a alegada oxidação por mau uso do equipamento.
Diante do exposto, concluo pela responsabilidade da requerida em restituir todo o valor pago pelo promovente para a aquisição do produto (aparelho mais frete), condenando a reclamada, portanto, ao ressarcimento da quantia de R$ 8.939,58 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso, explico.
O promovente alega que a placa defeituosa era essencial para o seu trabalho.
Entretanto, sequer identifica a sua profissão, qualificando-se como empresário e não demonstrando, de forma efetiva, como a quebra da placa afetou o seu desempenho profissional.
Diante do exposto, entendo que a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida Kabum Comércio Eletrônico ao ressarcimento da quantia de R$ 8.939,58 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da recusa da solicitação do consumidor, dia 20/4/2022 (Id 35549525).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 10:52
Decorrido prazo de ALENO LIMA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002650-46.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: ALENO LIMA DE OLIVEIRA REU: GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA., KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Aleno Lima de Oliveira em desfavor de GBSC Serviços e Importação de Componentes Eletrônicos LTDA e Kabum Comércio Eletrônico S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou uma placa de vídeo das requeridas.
Aduz que a referida peça apresentou problemas após 50 (cinquenta) dias de uso.
Afirma que o produto teve seu conserto na garantia negado sob a alegativa de que a placa estava oxidada, sendo este defeito não coberto pela garantia.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, Kabum Comércio Eletrônico S/A, preliminarmente, que o presente Juízo é incompetente para apreciar a demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Ainda em preliminar, argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta pela falta de responsabilidade e pela inexistência de danos.
Ainda em contestação alega a ré, GBSC Serviços e Importação, preliminarmente, que atuou no presente caso apenas como assistência técnica autorizada pela fabricante, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço e pela regularidade da negativa de cobertura, tendo em vista o claro mau uso do equipamento.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o relato do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Perícia As promovidas requerem a extinção do feito alegando a necessidade da produção de prova pericial para o justo deslinde da questão, porém entendo pela prescindibilidade da referida prova, estando a demanda pronta para ser julgada no estado em que se encontra.
Nos termos acima delineados, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
Legitimidade passiva Kabum Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, concluo que a empresa Kabum Comércio Eletrônico atuou como fornecedora do equipamento defeituoso, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 18, do CDC.
Legitimidade assistência técnica No caso em apreço a assistência técnica apenas aplicou o regramento estipulado pela fabricante do produto, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR.
SOLIDARIEDADE NÃO ABRANGE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÕES SEM SOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto, respondendo o fornecedor do produto objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
Os fornecedores do eletrodoméstico são o comerciante (Tele Rio Eletrodomésticos Ltda) e a fabricante do refrigerador (Panasonic do Brasil Ltda).
A empresa JDL Refrigerações Ltda atuou apenas como prestadora de serviços (assistência técnica autorizada).
A solidariedade legal prevista no caput do art. 18 do CDC não abrange a assistência técnica se esta não praticou qualquer ato que importasse em responsabilidade no campo consumerista. 3.
Não há que se falar em decadência do direito da autora, pois o produto se encontrava na garantia e o consumidor possui a legítima expectativa quanto ao bem durável que foi adquirido para funcionar adequadamente por muitos anos. 4.
Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, notadamente as reclamações efetuadas pela autora, as tentativas na solução do problema e as características do núcleo familiar atingido pelo vício do produto, que é integrado por membro portador de necessidades especiais, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
Desprovimento dos recursos. (Destaquei). (TJ-RJ - APL: 02746697120198190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
HIPÓTESE EM QUE O APARELHO NOTEBOOK PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCOS MESES APÓS TER SIDO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (FABRICANTE E COMERCIANTE).
CASO CONCRETO INDICANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OCORREU DE FORMA REGULAR, COM INDICAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS SOMENTE SERIAM SANADOS POR MEIO DE TROCA DO TECLADO, NÃO AUTORIZADA PELA FABRICANTE.
HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ENCONTRA-SE LASTREADO NO VÍCIO DO PRODUTO, NÃO HAVENDO IMPUTAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA APELANTE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação provido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10286426220208260196 SP 1028642-62.2020.8.26.0196, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Diante do exposto, julgo extinto o feito, em relação a empresa GBSC Serviços e Importação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Restituição Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, entendo como ilegal a recusa da requerida em consertar o aparelho do autor, devendo, portanto, restituir o consumidor, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, explico.
Depreende-se da nota fiscal (Id 35547324) que o produto foi comprado no dia 26/12/2021, tendo sido enviado à assistência técnica com defeito no dia 13/4/2022 (Id 35549527), ocasião em que foi constatado que o produto estava com oxidação em estágio avançado, motivo pelo qual o aparelho não foi consertado na garantia (Id 35549527).
De início, destaca-se que o tempo entre a efetivação da compra e o envio à assistência técnica, pouco mais de 3 meses, denota que o produto já foi vendido com o referido problema.
Analisando os e-mails enviados pela assistência técnica da fabricante, observo que a assistência apenas assinalou que a oxidação tinha ocorrido por conta do mau uso sem, sequer, indicar em que consistia o referido mau uso e os indícios que levaram a tal conclusão.
Conforme se depreende do texto do e-mail juntado no Id 35549527, fl.2, o produto do promovente sequer foi analisado após a constatação superficial da existência de oxidação da placa, de forma que não restou demonstrada a alegada oxidação por mau uso do equipamento.
Diante do exposto, concluo pela responsabilidade da requerida em restituir todo o valor pago pelo promovente para a aquisição do produto (aparelho mais frete), condenando a reclamada, portanto, ao ressarcimento da quantia de R$ 8.939,58 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso, explico.
O promovente alega que a placa defeituosa era essencial para o seu trabalho.
Entretanto, sequer identifica a sua profissão, qualificando-se como empresário e não demonstrando, de forma efetiva, como a quebra da placa afetou o seu desempenho profissional.
Diante do exposto, entendo que a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida Kabum Comércio Eletrônico ao ressarcimento da quantia de R$ 8.939,58 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da recusa da solicitação do consumidor, dia 20/4/2022 (Id 35549525).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:05
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-76.2023.8.06.0016
Jose Arteiro Alves Feijao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 09:37
Processo nº 3002567-58.2022.8.06.0221
Evandro Rocha Xavier
B2W - Companhia Digital
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 18:30
Processo nº 3000255-28.2022.8.06.0151
Inacia Maria Rabelo Maia
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2022 09:29
Processo nº 3001424-43.2022.8.06.0024
Condominio Cohabece Ii
Ana Laura Tavora de Alencar Diegues
Advogado: Lucas Cunha Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 10:48
Processo nº 3001044-70.2022.8.06.0072
Ubirajara Aquino Macario
Atacadao S.A.
Advogado: Marcio Mendes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2022 00:25