TJCE - 0163773-89.2017.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87986304
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87986304
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87986304
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0163773-89.2017.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZELIA BATISTA MORENO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por CÍCERO SOUSA DE LUNA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 11 de junho de 2024 Juiz de Direito -
11/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87986304
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11/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/06/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80302451
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80302451
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27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302451
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27/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79978247
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79978247
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21/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79978247
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21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/11/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68944086
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68944086
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0163773-89.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZELIA BATISTA MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO SOUSA DE LUNA - CE12950-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Processo reativado.
Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 14 de setembro de 2023.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria 988/2023 -
06/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68944086
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06/10/2023 14:59
Processo Reativado
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25/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0163773-89.2017.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA BATISTA MORENO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por ZÉLIA BATISTA MORENO, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, o fornecimento do medicamento EXELON PATCH (Rivastigmina) de 9,5 mg, na forma adesiva.
No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência no ID. 36036817, sobreveio a notícia do óbito do autor no ID de nº 58623969. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do medicamento EXELON PATCH (RIVASTIGMINA) DE 9,5 mg, na forma de adesivo.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0163773-89.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA BATISTA MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO SOUSA DE LUNA - CE12950-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Em virtude do teor do e-mail enviado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT - JUS), esclarecendo que a solicitação de novos exames e avaliação mais detalhada da paciente com testes específicos para melhor definição do diagnóstico não foi atendida, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos não trouxeram as informações pretendidas.
Considerando ainda o lapso temporal decorrido entre a última manifestação e a presente data, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifestar interesse na continuidade do pleito, com a juntada aos autos de: relatório médico atualizado esclarecendo o preenchimento dos critérios clínicos estabelecidos do PCDT da doença de alzheimer com os dados faltantes, tais como resultado do Mini-Mental, exames de imagem, resultado da escala CDR e exames laboratoriais que permitam estabelecer com maior grau de certeza o diagnóstico da Doença de Alzheimer e a exclusão de outras condições mórbidas que fazem diagnóstico diferencial com a Patologia Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 23 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:00
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 14:22
Mov. [98] - Documento
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04/08/2022 14:41
Mov. [97] - Documento
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03/08/2022 16:54
Mov. [96] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 16:53
Mov. [95] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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27/07/2022 16:22
Mov. [94] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
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27/07/2022 15:49
Mov. [93] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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27/07/2022 15:33
Mov. [92] - Documento Analisado
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22/07/2022 14:59
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 14:14
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 14:14
Mov. [89] - Conclusão
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19/07/2022 11:28
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02237930-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2022 11:10
-
15/07/2022 13:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 00:45
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02231364-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2022 00:21
-
07/07/2022 16:01
Mov. [85] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2022 16:01
Mov. [84] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/07/2022 15:54
Mov. [83] - Documento
-
07/07/2022 15:53
Mov. [82] - Documento
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06/07/2022 16:49
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/136856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
06/07/2022 13:41
Mov. [80] - Documento Analisado
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05/07/2022 16:26
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 09:28
Mov. [78] - Encerrar análise
-
11/05/2022 14:37
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 15:49
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/05/2022 15:49
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/05/2022 16:43
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 20:11
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
-
05/04/2022 12:40
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 12:05
Mov. [71] - Documento Analisado
-
04/04/2022 11:15
Mov. [70] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 21:33
Mov. [69] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:19
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:01
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 14:19
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
25/10/2021 13:14
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2021 02:33
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/08/2021 10:58
Mov. [63] - Documento
-
30/08/2021 10:56
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, consoante determinado no despacho de fls. 87/88, acuso recebimento do parecer NAT 661 em 30/08/2021, conforme comprovante em anexo a esta certidão. O referido é verdad
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24/08/2021 20:19
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 13:08
Mov. [60] - Certidão emitida
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23/08/2021 11:40
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 10:58
Mov. [58] - Documento Analisado
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19/08/2021 09:45
Mov. [57] - Documento
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19/08/2021 09:44
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, consoante determinado no despacho de fls. 87/88, fora encaminhado a solicitação de parecer NAT, conforme comprovante em anexo a esta certidão. O referido é verdade. Do
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19/08/2021 08:36
Mov. [55] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 17:35
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2021 10:27
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
17/05/2021 18:13
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01361120-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/05/2021 17:39
-
11/05/2021 20:59
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/05/2021 12:18
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:18
Mov. [49] - Documento Analisado
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09/05/2021 18:40
Mov. [48] - Mero expediente: Vista ao MP. Após, conclusos para saneamento e, se for o caso, desate. Intime-se. Expediente necessário.
-
07/05/2021 13:45
Mov. [47] - Conclusão
-
23/04/2020 13:16
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2020 13:07
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2019 01:13
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2019 12:19
Mov. [43] - Certidão emitida
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06/11/2019 08:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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06/11/2019 08:53
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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02/10/2019 10:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 502/503
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02/10/2019 09:37
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01580673-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2019 09:07
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29/09/2019 17:09
Mov. [38] - Certidão emitida
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24/09/2019 07:58
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 14:02
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/09/2019 11:28
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2019 10:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/08/2019 00:30
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01459996-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2019 00:02
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07/08/2019 15:25
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2197 Página: 632/635
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05/08/2019 07:55
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 11:37
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2019 12:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 09:05
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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21/11/2018 09:05
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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07/11/2018 12:32
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 09:39
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2018 13:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/01/2018 13:48
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/01/2018 13:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2018 19:24
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.18.10022637-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/01/2018 17:02
-
18/12/2017 08:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/12/2017 08:20
Mov. [19] - Documento
-
18/12/2017 08:17
Mov. [18] - Documento
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15/12/2017 17:44
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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14/12/2017 17:21
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/253012-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
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14/12/2017 16:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/12/2017 15:57
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/11/2017 16:16
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2017 11:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10563324-7 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 29/10/2017 23:17
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29/10/2017 23:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10563318-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/10/2017 22:28
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20/09/2017 13:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10486401-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 12:43
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14/09/2017 10:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/09/2017 10:10
Mov. [7] - Documento
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14/09/2017 10:09
Mov. [6] - Documento
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11/09/2017 08:39
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/179052-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Edmilson Silva de Paula
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06/09/2017 18:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/09/2017 17:38
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2017 13:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2017 13:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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