TJCE - 0200967-63.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:46
Juntada de relatório
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22/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/09/2024 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102004593
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200967-63.2024.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
POLO PASSIVO: EDILSON DOS SANTOS PALMEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida pelo Banco Honda S/A em face de Edilson dos Santos Palmeira, devidamente qualificados, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, conforme inicial e documentos de págs. 01/49.
Deferida a liminar de busca e apreensão(págs. 61/62), restaram frustradas as tentativas de apreensão do veículo e citação do promovido (págs. 68).
O autor silenciou quando intimado, pessoalmente e através dos seus advogados constituídos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e movimentar o processo, sob pena de extinção do feito (págs. 70/81). É o Relatório. Decido. É sabido que a ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetiva, fundamentalmente, a retomada do bem para satisfação da dívida.
Neste sentido, importante destacar que o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para a citação do réu, faz-se necessário proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Assim, a busca e apreensão do veículo é medida necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu e decidir o mérito da causa.
Dessa forma, sem a apreensão do veículo, o andamento do processo de busca e apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de depósito ou mesmo em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69.
No caso concreto, frustrada a tentativa de busca e apreensão do veículo e citação do promovido, a parte autora simplesmente silenciou quando intimada, pessoalmente e por seus causídicos, para movimentar o feito requerendo o que lhe aprouver, estando o processo parado há mais de 02(dois) meses, precisamente, desde o dia 24/06/2024, data da primeiro intimação do promovente(pág. 72).
Destarte, na ausência de outros endereços onde o veículo pudesse ser localizado e apreendido, não existe razão para a continuidade desta ação, pois o credor se mantém inerte quanto ao adequado andamento do feito, a fim de que ele produza o resultado que dele se espera, razão pela qual entendo que a solução apropriada é efetivamente a sua extinção sem julgamento do mérito, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1º DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA.
LEGISLAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante legislação processual vigente, para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte, mostrando-se prescindível a intimação do advogado que a patrocina.
Precedentes. 2.
Observada a previsão legal de necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, sob a advertência de extinção do processo por abandono da causa, é despicienda a intimação de seu procurador, merecendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, dada a inércia da parte demandante. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ( Apelação Cível 0001747-94.2019.8.27.2716 , Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 08:31:04).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2.
Ainda que se tenha encontrado a devedora, a citação somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0836-34, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 209).
Vale salientar a desnecessidade de manifestação do réu acerca da extinção do processo por abandono(§6º, art. 485, do CPC), uma vez que sequer foi localizado para ser citado. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a liminar de busca e apreensão (pág. 61/62). Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Crato/CE, 28 de agosto de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102004593
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29/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004593
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29/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:07
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 08:29
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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23/08/2024 08:28
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 00:37
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/08/2024 12:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/08/2024 11:15
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 07:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 07:49
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 11:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:55
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 13:49
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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21/06/2024 10:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:08
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 12:10
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 09:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/06/2024 09:34
Mov. [17] - Documento
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28/05/2024 16:44
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:07
Mov. [15] - Conclusão
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24/04/2024 02:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 14:12
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007410-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Ravina Ellen da Penha Jorge
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22/04/2024 12:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:27
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 08:32
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 071.1014408-04 no valor de 60,37
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05/04/2024 08:32
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/04/2024 atraves da guia n 071.1014407-23 no valor de 3.590,12
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03/04/2024 11:18
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014408-04 - Custas Intermediarias
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03/04/2024 11:14
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014407-23 - Custas Iniciais
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28/03/2024 01:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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