TJCE - 3000146-18.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144677206
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144677206
-
03/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677206
-
03/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134536687
-
06/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134536687
-
04/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109567361
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109567361
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000146-18.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DE ALENCAR REU: ESTADO DO CEARA Recebo a petição inicial.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da tutela de urgência pretendida Há amparo fático e jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Trata-se de pedido de fornecimento de insumos médicos.
A autora é acometida de Síndrome de Hiperventilação Obesidade, com possível associação de asma (CID E66.2).
Em razão deste delicado quadro lhe foi prescrito pelo profissional, o Aparelho BIPAP domiciliar, com máscara nasal (uso noturno diário) e medicação TRIMBOW, solução aerosol) dois jatos duas vezes ao dia.
Infere-se dos autos, nessa primeira análise, que a autora não ostenta condições financeiras para custear o referido insumo, razão pela qual diligenciou junto à rede pública para o seu fornecimento gratuito, pedido que lhe foi negado (ID 96200449).
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 196, que é dever do Estado promover a saúde.
Portanto, incumbe ao Poder Público zelar pela saúde de seu povo, situação que inclui o fornecimento aos necessitados gratuitamente de medicamentos, especialmente os de uso continuado.
Neste sentido, cito, por pertinente, trecho de um julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde." (RE 226.835, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 10/03/00)." Nessa esteira, observa-se que, recentemente, restou assentado pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 14, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados , de modo que as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. [...]. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica . 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF . 10. [...]; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)(Grifei) Ademais, de acordo com as normas previstas na Constituição Federal, o Estado é o responsável pela assistência à saúde e tem o dever de socorrer àqueles que procuram por ajuda.
Pode-se dizer que uma das finalidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual é norma expressa inserida no texto da Carta da República, é a Saúde Pública. Conforme jurisprudência abaixo mencionada, o polo passivo das demandas poderá ser compostas por quaisquer entes federativos, isoladamente ou conjuntamente, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipada que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Analisando o presente caso, nos compete analisar os requisitos elencados em Recurso Repetitivo nº 106, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Analisando os requisitos acima, verifico que existe laudo médico atestando a necessidade do fármaco, conforme documento de movimentação 90456247 e 109434104.
De igual modo, o requisito da hipossuficiência restou claramente comprovado pela declaração de pobreza (ID 90456246), comprovando que a substituída não tem como arcar com o custeio da medicação a qual necessita.
No que diz respeito ao registro na ANVISA, o TRIMBOW e BIPAP possuem registros perante o órgão regulador (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=TRIMBOW / https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/q/?nomeProduto=BIPAP).
Assim, entendo que restaram comprovados os requisitos autorizativos, ante a prescrição médica e alarmante diagnóstico enfrentado pela autora em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a requerente demonstrou a contento que seu direito é plausível e verossímil. O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo questão de saúde. Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é inerente à própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Neste juízo de análise de tutela/ liminar, tenho por violado o direito à saúde da parte autora, daí a plausibilidade do direito invocado.
O aguardo da formação do contraditório e mesmo de eventual instrução processual para só mais para frente se decidir sobre o fornecimento do insumo médico, colocaria em risco sua saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido ESTADO DO CEARÁ forneça ao requerente Maria do Carmo Mendes de Alencar o medicamento TRIMBOW (solução aerossol, dois jatos duas vezes ao dia), bem como o aparelho BIPAP domiciliar, com máscara nasal (uso noturno diário), conforme prescrição médica, para tratamento descrito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas e aplicação de multa pessoal aos gestores (Secretário de Saúde) em caso de "contempt of court" (afronta à decisão judicial).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição, por força do art. 334, §4º, inciso II do CPC.
Dê-se ciência a Secretaria de Saúde Estadual, ou quem lhe faça às vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal, conforme art. 335, inc.
III, CPC.
Cumpra-se com urgência.
Aiuaba/CE, 16 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109567361
-
16/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105023757
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105023757
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000146-18.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DE ALENCAR REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Considerando as informações contidas no ofício de ID 104729420, que indica tratamentos alternativos com medicamentos fornecidos pelo SUS à paciente em questão, com eficácia semelhante aos pleiteados e, considerando ainda que inexistem nos laudos médicos acostados pela autora informações acerca da tentativa de tratamentos semelhantes com os medicamentos mencionados, determino a intimação da demandante para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indicação de tratamento alternativo indicado na movimentação de ID 104729420. Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 18 de setembro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
18/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023757
-
18/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 15:39.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103629273
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000146-18.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DE ALENCAR REU: GOVERNO DO CEARÁ Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Verifico que o polo passivo foi cadastrado sem o uso do CNPJ do ente, o que impossibilita a realização de algumas diligências por sistema, como intimação virtual, penhora online virtual via SISBAJUD e outros.
Isto posto, devido ao caráter de urgência, procedo com a retificação do polo passivo, substituindo a parte cadastrada pela de CNPJ nº 07.***.***/0001-79, pertencente ao Estado do Ceará que é usualmente utilizado nas ações semelhantes que tramitam neste juízo. Diante da ausência de apresentação do nº de CNPJ da parte da própria exordial, procedo com a intimação da patrona da parte autora apenas para fins de ciência.
Aiuaba/CE, 2 de setembro de 2024.
MARCIO BRASIL KO Diretor de Secretaria/Gabinete -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103629273
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103629273
-
02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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