TJCE - 0200257-96.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172480671
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172480671
-
08/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200257-96.2022.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES CARDOSO NUNES Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente a finalidade de intimar o advogado da parte autora e o Município de Tianguá/CE, para que se manifestem acerca dos RPVs de ids 170720529 e 172480652, dentro do prazo legal.
Tianguá/CE, 5 de setembro de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário -
05/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172480671
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05/09/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170774417
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170774417
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200257-96.2022.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES CARDOSO NUNES Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para que informe seus dados bancários, a fim de que seja expedido o RPV referente aos honorários sucumbenciais. Tianguá/CE, 27 de agosto de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário -
27/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774417
-
27/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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26/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167078252
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167078252
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200257-96.2022.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES CARDOSO NUNES Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria nº 6/2025 da 2ª Vara Cível de Tianguá (DJe 24/06/2025). Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Francisca Fernandes Cardoso Nunes em desfavor do Município de Tianguá-CE. Regularmente intimado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o promovido se manifestou informando que não apresentará impugnação, conforme petição de id. 166603133. É o relatório.
Decido. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença não impugnado. No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Firmadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado ordenar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme dispõe o art. 535, § 3º, I e II, do CPC e, em seguida, declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do Código de Ritos. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ante o exposto, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 942, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos somente pela taxa SELIC (EC nº 113 /2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, desde a data de realização dos cálculos (02/2025) até a expedição da RPV. Sem custas, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem honorários, por ausência de impugnação (art. 85, §7º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023).
Cumpridos os expedientes, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da regularidade da minuta do requisitório.
Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para assinatura do requisitório, remetendo-os, em seguida, por ofício ao ente executado para pagamento.
Em tempo, deixo logo registrado que, após a expedição da RPV, tendo-se decorrido dois meses do recebimento do ofício supramencionado pelo devedor sem comprovação de quitação nos autos, determino, na forma da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 (DJe 06/07/2023).
A) intimação do exequente para informar se houve o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
B) em caso de inadimplemento, intime-se o executado para comprovar a transferência do valor para o credor ou justificar o não cumprimento da ordem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de voltarem a incidir os juros de mora e sequestro dos valores.
Cumpridos todos os expedientes e não remanescendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 30 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167078252
-
22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:44
Processo Reativado
-
15/02/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2025 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134736157
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134736157
-
05/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134736157
-
05/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:34
Juntada de decisão
-
26/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102096962
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102096962
-
02/09/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102096962
-
30/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES CARDOSO NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2024. Documento: 78925178
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78925178
-
31/01/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78925178
-
31/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 19:15
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 00:05
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/10/2022 08:44
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/10/2022 08:42
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
17/10/2022 10:34
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/10/2022 09:02
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 14:06
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 09:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01808554-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 09:41
-
09/06/2022 11:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 10:22
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2022 09:47
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/06/2022 11:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01805712-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 11:18
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06/06/2022 16:33
Mov. [12] - Documento
-
06/06/2022 16:31
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/04/2022 00:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/04/2022 05:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 13:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/04/2022 12:12
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0234/2022 Teor do ato: Designo audiência de conciliação virtual para o dia 06/06/2022, às 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na sala virtual do CEJUSC. Advogados(s): Fe
-
12/04/2022 11:07
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
03/03/2022 11:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de conciliação virtual para o dia 06/06/2022, às 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na sala virtual do CEJUSC.
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03/03/2022 11:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/06/2022 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
23/02/2022 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 16:52
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2022 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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