TJCE - 3000528-81.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163895381
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163895381
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07/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163895381
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07/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158453006
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158453006
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158453006
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158453006
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05/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158453006
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05/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158453006
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05/06/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:57
Processo Reativado
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96344147
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96344147
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000528-81.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA CAMILA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos no art. 38 da Lei n°9.099/1995.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar a demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar agitada.
Suscita a parte requerida preliminar de inépcia da inicial.
Consoante ao disposto no art. 330, § 1º do CPC, Considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...]".
Dessa maneira, percebe-se que a inépcia da petição inicial está relacionada ao pedido e a causa de pedir.
Havendo clara descrição dos fatos, coerente fundamentação jurídica e pedidos expressos e específicos, não há que se falar em inépcia da inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela ré.
Assim, afasto as preliminares arguidas e passo análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônia Camila da Silva em face do Banco Bradesco S/A., por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional para: i) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos); ii) condenar a instituição bancária na obrigação de fazer concernente à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e; iii) a condenar a ré na obrigação de indenizar os danos morais causados.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da suposta inscrição no cadastro de inadimplentes, em razão de débito informado pelo Banco Bradesco S/A relativo ao Contrato n°07030110207RPM302506, no valor de R$ 63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Em sua exordial, a parte autora argue que é cliente da requerida, possuindo conta corrente e apenas cartão débito.
Contudo, narra que foi surpreendida com débitos na referida conta condizentes à contratação de cartão de crédito, embora não tenha contratado este serviço, tampouco autorizado os referidos descontos.
Em síntese, alega não conhecer o referido débito e não ter sido previamente notificada acerca de sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Em Id. n°67697495 a autora colacionou aos autos extrato de consulta denominada "Acerta Essencial Positivo", datada de 20/07/2023, na qual consta registro do referido débito.
Em contrapartida, a instituição bancária argumenta em sede de contestação que a dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito diz respeito a débito oriundo de renegociação de dívida realizada pela parte autora.
Ademais, sustenta que a sua conduta atendeu aos critérios de cobrança normatizados pelo Banco Central do Brasil.
Não juntou documentos que corroborassem os argumentos, tampouco trouxe aos autos o contrato que originou o referido débito (Id. n°71263951).
No caso em apreço, é importante observar que a parte autora não desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC).
Isto porque embora alegue que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, a consulta acostada em Id. n°67697495 não comprova a realização de tal inscrição, somente a existência de débito junto à instituição financeira demandada.
Contudo, em sede de contestação, a parte demandada confessou a inserção da referida dívida nos órgãos de proteção ao crédito, senão vejamos: "A negativação refere-se a crédito em atraso referente a uma renegociação de dívida junto ao Banco Bradesco. (...) De logo, cumpre-nos informar que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios de cobrança (...)" (Id. n°. 71263951 - Pág. 4).
Destarte, a própria requerida confirma que houve negativação indevida do nome da autora no SCPC.
Outrossim, não junta aos autos cópia do contrato originário do crédito, mas apenas apresenta telas de débitos oriundas de seu próprio sistema.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato nº07030110207RPM302506, tornando-se indevida a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do contrato discutido nos autos, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe.
Ato contínuo, a parte demandada não comprovou a realização de notificação prévia à autora quanto à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, em desobediência ao art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e ao posicionamento contido na Súmula 359 do STJ.
Cediço que a hipótese dos autos implica em presunção de danos, conforme exortou o C.
Superior Tribunal de Justiça no AgRg 1.379.761, de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão: "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos".
Assim, colaciona-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1933139 RJ 2021/0231001-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (Grifos acrescidos).
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Destarte, tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ.
Não vejo necessidade detenças maiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 07030110207RPM302506 e, por conseguinte, inexigível o débito decorrente desse contrato no valor de R$63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos); b) Determinar a imediata retirada da negativação do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito; c) Condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96344147
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96344147
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29/08/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96344147
-
29/08/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96344147
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29/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 12:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 12:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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26/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
31/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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