TJCE - 0003134-32.2013.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 14:38
Determinado o arquivamento definitivo
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02/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de WLLYSSES MACHADO PINTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de WLLYSSES MACHADO PINTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89266776
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89266776
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: 3319-1302, Chorozinho-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003134-32.2013.8.06.0068 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Violação dos Princípios Administrativos Autor: Procuradoria Geral do Município de Chorozinho Requerido: Francisco Airton Lima Filho, Sharliane Monteiro Da Rocha e Marcio Christie De Lima RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MUNICIPIO DE CHOROZINHO, em face de FRANCISCO AIRTON LIMA FILHO, SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA e MARCIO CHRISTIE DE LIMA, pela prática de conduta tipificada nos artigos 10, inc.
VI, VII, VIII e IX e 11, inc.
II, da Lei nº 8.429/1992 e o pagamento de multa civil art. 12, II e III da mesma lei. Aduz o autor que, como qualquer ente federativo, deve seguir o processo licitatório e a Constituição Federal, para realizar contratações.
No entanto, a gestão municipal de Chorozinho identificou que a administração anterior não seguiu as normas no Processo Licitatório de Tomada de Preço n.º 004/2011, cujo objetivo era a "Contratação de Pessoa Jurídica - PJ especializada na execução de obras, para a construção de uma unidade básica de saúde na localidade Campestre III, em convênio com o Ministério da Saúde".
Alega que as irregularidades detectadas incluem: a) Falta de autenticação em cartório dos documentos da empresa vencedora, C.
GOMES; b) Prorrogação do contrato por mais 180 dias, adentrando na gestão atual, por meio de um segundo aditivo assinado em 12/12/2012; c) A obra, conforme inspeção da engenheira municipal atual, encontra-se parcialmente construída, com materiais e quantitativos diferentes dos previstos no orçamento e projeto, sem justificativas ou replanilhamento comparativo; d) Saldo em Restos a Pagar Processado deixado pela gestão anterior no valor de R$ 138.273,62; e) Anulação do saldo de R$ 75.604,16. Ademais, sustenta que essas irregularidades indicam que a gestão anterior, liderada por Francisco Airton Lima Filho (ex-prefeito), Sharliane Monteiro da Rocha (ex-secretária de saúde), Maria Mariana Vieira (ex-secretária de saúde) e Marcio Christie de Lima (ex-controlador geral), não seguiu as exigências legais, causando sérios danos financeiros e administrativos ao Município de Chorozinho.
Consequentemente, eles devem ser responsabilizados e reparar os danos causados.
Ao fim, requer a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade e no pagamento de multa civil. Em contestação, o réu Marcio Christie de Lima id: 68102214 - 68102704, alegou em preliminar a contagem em dobro do prazo, visto o litisconsórcio passivo; ausência de pressupostos para o regular processo; ausência da individualização das condutas; da incompetência do juízo; da ilegalidade ativa do município para propositura da ação; da impropriedade da ação civil pública para ressarcimento do erário.
No mérito, o réu argumenta que não participou diretamente do processo licitatório em questão e que sua função era mais voltada para orientação e controle geral das atividades administrativas, sem poder interferir diretamente nas decisões da Comissão de Licitação. Contestação apresentada pelo réu Francisco Airton Lima Filho id: 68102711 - 68103208, em preliminar, pede a contagem em dobro do prazo visto a litisconsórcio passivo; ausência de pressupostos para o regular processo; ausência da individualização das condutas; da ilegitimidade passiva, por não ser o ordenador de despesa; da incompetência do juízo; da ilegalidade ativa do município para propositura da ação de impropriedade.
O réu argumenta que não foi responsável pelas despesas da Secretaria Municipal de Saúde. Manifestação do Ministério Público id: 68103208 - 68104580, em respeito ao princípio do contraditório e evitar possíveis pedidos de nulidade, opina pelo chamamento ao feito da ré SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA, para apresentar contestação, e que em caso de transcorrer in albis retorne as vistas. Réplica id: 68104587 - 68104591, o autor rechaça os argumentos dos réus alegando que são genéricos e superficiais, reitera os termos da inicial e reforça o pedido de procedência da ação, mantendo todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como, pede a nova citação por carta precatória da ré SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA. Manifestação do Ministério Público id: 68104595 - 68104597, sobre a preliminar de nulidade da ação de improbidade, quanto a supressão da fase preliminar do processo, opta pela ausência de má-fé das partes e pela não prejudicialidade do procedimento. Contestação ré SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA id: 68104605 - 68105097, em preliminar, pede a contagem em dobro do prazo visto a litisconsórcio passivo; ausência de pressupostos para o regular processo; ausência da individualização das condutas; da incompetência do juízo; da ilegalidade passiva do município para propositura da ação, da impropriedade da ação civil pública para ressarcimento do erário.
No mérito, a ré argumenta que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa relacionado ao procedimento licitatório em questão, pois não ocupava o cargo na época dos fatos mencionados.
Esclarece que, durante seu breve mandato de apenas dois meses (janeiro e fevereiro de 2012), foi impossível acompanhar detalhadamente todos os processos licitatórios em andamento na Comissão de Licitação do município, incluindo o que está sendo discutido.
Além disso, destaca que a Comissão de Licitação é um órgão autônomo dentro da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de conexão processual, o Ministério Público (id: 68105890) solicitou a juntada de todas as certidões.
Ato contínuo, o Parquet toma ciência que os promovidos foram notificados e foram apresentados manifestações, tendo o seu impulso do feito seguido id: 68105901. Despacho id: 68105903, foi intimado o requerente para dar impulso ao feito, momento em que requereu por economia processual o aproveitamento da contestação do réu Marcio Christie de Lima, como peça de manifestação, em seguida solicita a continuidade do feito id: 68105910. Decisão interlocutória id: 68105912 - 68105920, este juízo destacou que a falta de notificação prévia resulta na nulidade relativa dos atos processuais, devendo esta ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, considerou o feito sanado, recebendo as iniciais, e decidindo pela desnecessidade da intimação do autor. O Ministério Público id: 68098634, pugnou pelo regular prosseguimento do feito e pela designação da audiência de instrução. Aos 12/09/2022 foi realizada audiência (id: 68098635), o MM Juiz passou a ouvir os réus, não foram arroladas testemunhas nas contestações apresentadas pelos requeridos nem pelo Ministério Público.
Encerrada a instrução processual, deu-se vistas as partes para apresentação dos memoriais finais. Conforme certidão id: 68098628, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos que instruem o processo já são suficientes para o completo conhecimento da matéria, nos termos do art. 17, § 10-B, da lei nº 8.429/92. Cinge-se os autos acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Chorozinho, na qual se imputam atos de improbidade administrativa aos requeridos quando as supostas irregularidades no Processo Licitatório de Tomada de Preço n.º 04/2011, realizadas pelos ex-gestores do Município de Chorozinho, na contratação da Pessoa Jurídica especializada na execução de obras para a construção de uma unidade básica de saúde.
O autor, representando a atual gestão municipal, aponta diversas falhas no procedimento licitatório conduzido pela administração anterior e pede responsabilização dos envolvidos e no pagamento de multa. De início, cumpre destacar a ocorrência da revogação total do inciso II do art. 11 da Lei n° Lei 8.429/92, conforme redação da Lei n° 14.230, de 2021, restando as condutas tipificadas no artigo 10 e incisos VI, VII, VIII e IX e do artigo 12, incisos II e III. PRELIMINARMENTE Da ausência da individualização das condutas Alegam os réus haver ausência da individualização das condutas. Não merece acolhimento a alegação porausênciadeindividualizaçãoda conduta dos réus em ação deimprobidade,pois entendo estarem perfeitamente estabelecida na inicial. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA CONDENAÇÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA -INDICADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO - "FUNCIONÁRIO FANTASMA" - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. 1 - Não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta dos réus em ação de improbidade quando está fora perfeitamente estabelecida na inicial. 2- Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em sede de improbidade administrativa por utilização de prova inquisitorial quando oportunizado às partes o contraditório sobre a prova bem como, por ter se utilizado a sentença de prova produzida em juízo. 3- Sabe-se que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos não configura nepotismo, ressalvada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (precedente do STF). 4 - A nomeação de pessoa que não goza de idoneidade moral para o exercício de cargo público de natura política configura improbidade administrativa.
Por sua vez, o exercício do cargo nessas condições, e a percepção indevida da remuneração, configura os tipos previstos no art. 9º, I, e art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 5 - O denominado "funcionário fantasma", que percebe a remuneração referente ao cargo público, mas não desempenha suas atribuições, incide em improbidade administrativa prevista no tipo do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92. 6 - O efetivo exercício do cargo, ainda que ilicitamente ocupado, afasta a condenação a eventual ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo.
Do contrário, tratar-se-ia de hipótese de enriquecimento indevido da administração pública. 7 - Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10012120016840003 Aiuruoca, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifo nosso). Da incompetência do juízo Não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, pois o que se discute na demanda em apreço não atinge a esfera jurídica da União que justifique a atração da competência da Justiça Federal. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
USO INDEVIDO DE VEÍCULO.
DESVIO DE FINALIDADE.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
I - A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria não prospera, pois o que se discute na demanda em apreço não atinge a esfera jurídica da União que justifique a atração da competência da Justiça Federal.
II - A inadequação da via eleita não é acolhida porque a Lei nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos.
Precedentes do STJ.
III - Para a caracterização do ato de improbidade deve restar demonstrada a malícia e a má-fé, por parte do agente público, sendo considerado ônus da parte autora a indicação e a comprovação desses elementos essenciais.
IV - Ausente a prova do dolo, bem como de dano ao erário, deve ser julgado improcedente o pedido da ação de improbidade. (TJ-MA - AC: 00026571520148100051 MA 0082802019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 03/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) (grifo nosso). Da ilegalidade ativa do município para propositura da ação Não merece acolhida, visto que após ADI nº 7042 que declarou a inconstitucionalidade parcial na redação dada pela Lei 14.230/2021, restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS.
DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042.
PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
ART. 17, § 10-F.
CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 10.
TIPO LEGAL OBSERVADO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92.
DECISÃO DO STF NA ADI 2182.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO.
REPASSE REALIZADO PELO ESTADO.
OBRA NÃO CONCLUÍDA.
PAGAMENTO TOTAL DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
COBRANÇA AO MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO.
DANO AO ERÁRIO.
DOLO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - O STF julgou, parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil - Tendo em vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário - Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não trouxeram efetivo prejuízo para ela.
Tam pouco se constata a ausência de fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das teses apresentadas - No caso do art. 10 da Lei de Improbidade que tem rol exemplificativo, entende-se por "TIPO" não a descrição dos seus incisos, mas a categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado inicialmente, desde que mantido o artigo - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182 - Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas penalidades do art. 12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município. (TJ-MG - AC: 00112605520148130775 Coração de Jesus, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/04/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso). Da impropriedade da ação civil pública para ressarcimento do erário Não merece acolhida, visto que ação civil públicaé a via processual adequada para a proteção do patrimônio, dos princípios constitucionais da administraçãopúblicae para a repressão de atos deimprobidadeadministrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais.
Destaco ainda, que o Município detém legitimidade para ajuizar a ação, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES PÚBLICOS.
VEREADOR.
EMPREGO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
ADMISSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE AMBAS AS FUNÇÕES. 1.
Vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
A ação civil pública é a via processual adequada para a proteção do patrimônio, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão no artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (de acordo com o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) e no artigo 3º, da Lei Federal nº 7.347/85). 3.
Os agentes políticos municipais submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas. 4.
Não há se falar em ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92) quando o vereador exerce vereância e as funções do seu emprego público anterior, pois comprovada a compatibilidade de horários e o efetivo exercício das duas atribuições no âmbito da Câmara Municipal (art. 38, inciso III da CF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02012473820098090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2019) (grifo nosso). DO MÉRITO Dos Atos de Improbidade Administrativa da responsabilidade subjetiva do agente: O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a base constitucional para a definição de improbidade administrativa.
Esse embasamento destaca a importância de garantir que a atuação dos agentes públicos esteja alinhada com os fundamentos éticos, legais e morais que regem a administração pública. Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) categoriza os atos lesivos em três seções: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
Assim, tem como objetivo combater à corrupção, na preservação da probidade na administração pública, buscando assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira ética e em conformidade com os princípios que regem a administração pública. A Lei n° 14.230/2021 trouxe uma nova redação a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tendo como uma das principais alterações: a retroatividade da lei posterior mais benéfica e a responsabilidade subjetiva onde passa a ser necessário comprovar o dolo específico do agente público na prática do ato ímprobo. Registre-se, que além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Colaciono entendimento jurisprudencial aplicável: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Como sabido, são três as hipóteses de atos ímprobos previstos na Lei nº 8.429/1992: a) atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), punidos tão só a título de dolo; b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), punidos a título de culpa e de dolo; e c) atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), punidos, também, exclusivamente, a título de dolo. As condutas ilícitas imputadas a parte promovida, regularmente descritas na inicial, em sendo comprovadas, tipificam os atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da LIA, inc.
VI, VII, VIII (este recebeu nova redação após a edição da Lei n° 14.230) e IX, e a fundamentação do pedido encontra-se no suposto cometimento da infração contida no artigo 11, inciso II, este revogado após a edição da mesma lei. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:" [...] VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; A doutrina jurídica, a propósito do Art. 10 da Lei nº 8.429/91, ensina que sua tônica principal "é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo dos agentes, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais" (Wallace Paiva Martins Júnior, Probidade Administrativa, 2ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 213). No mesmo sentido: "Relembrando, a tônica dos atos de improbidade administrativa previstos pelo art. 10 da Lei está no prejuízo ao Erário.
Se houver concomitante ganho ilícito do agente, porém, a conduta haverá de ser enquadrada no art. 9º.
Desta sorte, qualquer conduta somente poderá encontrar enquadramento como ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 10, se dela advier prejuízo patrimonial para qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, sem que, todavia, tenha havido também ganho patrimonial ilícito para o agente público.
Havendo o ganho, mesmo que em detrimento patrimonial do Erário, a situação guardará conformidade com o art. 9º da Lei e nele deverá ser a improbidade enquadrada." (DECOMAIN Pedro Roberto (In Improbidade Administrativa, Dialética, São Paulo, 2007, p. 109) Além disso, ainda segundo consta expresso no caput do artigo, o prejuízo poderá advir de condutas dolosas e também de condutas culposas, isto é, a improbidade existirá não somente quando o prejuízo for intencionalmente determinando, como também quando ocorrer a partir de negligência, imprudência ou imperícia da parte do agente. Observa-se, no entanto, que o disposto no art. 11 da Lei nº 8429/92 é residual em face do previsto em seus artigos 9º e 10, já que, "se o ato importar em enriquecimento ilícito, o enquadramento da improbidade deverá acontecer no art. 9º e se, a despeito da inexistência desse enriquecimento, do ato resultar prejuízo patrimonial para o erário, deverá a situação ser submetida ao art. 10" (FILHO, Mariano Pazzaglini Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 112). Sendo importante lembrar que "o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, 2013). Cabe observar que a violação da legalidade constitui improbidade em relação a atos que, além de ilegais, se mostrem fruto da desonestidade ou inequívoca incompetência do agente público. Isso porque, como bem ressaltam Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald, a ação de improbidade é "ação civil com forte conteúdo penaliza sentença condenatória proferida nessa peculiar 'ação civil' é dotada de efeitos que, em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória" (WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Competência para julgar ação de improbidade administrativa.Revista de informação Legislativa, p. 213-216, 1998). Também estabeleceu expressamente que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal, consoante art. 17-D acrescido à LIA, pela Lei Federal 14.230/21, in verbis, vejamos: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, conforme relatado, o órgão ministerial pleiteia a condenação da promovida nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. Portanto, resta afastado a incidência de qualquer ato de improbidade administrativa pelo agente público, pois o mero indício da violação aos princípios da administração pública sem a ocorrência do ato lesivo ao erário municipal ou a prática de ato de improbidade administrativa na sua modalidade dolosa, descarta a sanção coercitiva. Da Retroatividade Da Lei Posterior Mais Benéfica No que diz respeito ao direito intertemporal e a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. A doutrina entende que "as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de danos ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021". (FILHO, Marçal Justen.
Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). No mesmo sentindo "a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resulta do ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei14.230, de 25.10.2021 comentado artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág.10). Não há questionamento sobre a aplicação retroativa das novas disposições, após a fixação do tema n° 1199 ao julgar a Repercussão Geral da irretroatividade da lei penal no Recurso Extraordinário com Agravo relacionado à Lei 14.230/2021, vejamos. Colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022) (grifo nosso). Este reconhecimento foi essencial para estabelecer diretrizes claras sobre a aplicação temporal das normas introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Em particular, quanto a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Nessa perspectiva, em que pese à época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88, os quais assim enunciam: Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92): "ARTIGO 9 - Princípio da Legalidade e da Retroatividade: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado." Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; De fato, ao analisar o dispositivo constitucional do artigo 5º, XL, é viável deduzir o princípio subjacente do Direito Sancionatório, o qual preconiza a retroatividade da legislação punitiva mais favorável.
Em outras palavras, a lei mais benéfica retrocede quando se trata de penalidades menos severas, conforme observado na situação presente. Portanto, diante dos argumentos e seguindo orientação da corte superior que fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. Do elemento subjetivo - dolo específico É cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida. Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa Em consonância, dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 11 e artigo 17-C, §1º: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015(Código de Processo Civil): [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. A doutrina entende que: "incorrerá na falta de probidade administrativa o agente que praticar toda e qualquer ilegalidade? A violação de um dever público conduz, automaticamente, à violação do dever de probidade administrativa? As respostas são negativas, já que nada pode ser automático neste delicado terreno, já o dissemos anteriormente. É evidente que o dever de probidade é um máximo dever público, cuja concreção depende de uma prévia violação de outros deveres no marco da ilegalidade do Estado Democrático de Direito.
Atua com falta de probidade o agente gravemente desonesto ou intoleravelmente incompetente, incapaz de administrar a coisa pública ou de exercer suas competências funcionais.
A valoração da ilicitude inerente ao ato de uma falta de probidade administrativa é o elemento fundamental no processo de reconhecimento do dever" (OSÓRIO, Fábio Medina.
Teoria da Improbidade Administrativa, 3ª ed., 2013, São Paulo, RT, p. 228). Ressalte-se, além disso, que as instituições de natureza punitiva são absolutamente incompatíveis com discricionariedade.
Significa dizer que não se considera ato ímprobo senão aquele descrito na norma de regência, o que impõe ao demandante o ônus de descrever, detalhadamente, as condutas ímprobas atribuídas aos réus, que, aliadas a suporte probatório convincente, justificam o prosseguimento da ação.
Daí porque "configurar uma conduta como improba não é questão de conveniência administrativa, mas de prova quanto aos fatos.
Prova-se a improbidade.
Se não houver prova suficiente, não é possível emitir juízo de improbidade." (FILHO, Marçal Justen.
In Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, página 687 Nesse sentido, há jurisprudência do TJCE onde já decidiu em caso semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
DISPENSAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES DE LICITAÇÕES.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM/CE.
CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, MAIS BENÉFICA.
RETROAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Ação civil pública proposta com fulcro na Lei nº 8.429/92, em desfavor de Ex-Secretário Municipal de Itatira, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em dispensas indevidas e irregularidades de licitações. 2- A configuração de ato de improbidade tipificado nos artigos 10, VIII; e 11, da LIA depende de dolo específico, em virtude da vigência da Lei nº 14.230/2021, mais benéfica. 3- "A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente" (STJ.
REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
Doutrina e precedentes também do TJSP. 4- Dano ao erário provável na dispensa indevida de licitação e frustração da competição de empresas em licitações.
Dolo genérico configurado.
Ausência de dolo específico. 5- Violações aos artigos 10, inciso VIII; e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Atos ímprobos caracterizados de forma culposa ou com presença de dolo genérico.
Redação originária.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Retroatividade da norma mais benéfica.
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente com dolo específico. 6- Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0003529-34.2018.8.06.0105 Canindé, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023). Portanto, analisando as novas disposições, conclui-se ser essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Em outras palavras, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Pois bem.
No caso concreto, em detida análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo Município, ora autor, não há provas suficientes do dolo específico dos agentes exigidos pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, nem elementos documentais para comprovar a prática dolosa dos requeridos, descritos na inicial, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor. Da Falta De Autenticação Em Cartório Dos Documentos In casu, o autor propôs Ação Civil Pública contra os réus por atos de improbidade administrativa, devido a supostas irregularidades no processo licitatório.
O autor argumenta que os réus tinham a responsabilidade de supervisionar o processo licitatório para evitar falhas que pudessem configurar má gestão ou ilegalidade.
Por outro lado, a defesa do réu MARCIO CHRISTIE DE LIMA se baseia na separação clara de funções entre o controle interno exercido pela Controladoria Geral e a condução dos procedimentos licitatórios pela Comissão de Licitação do Município.
O réu argumenta que não participou diretamente do processo licitatório em questão e que sua função era mais voltada para orientação e controle geral das atividades administrativas, sem poder interferir diretamente nas decisões da Comissão de Licitação.
Destaca as limitações estruturais da Controladoria Geral para acompanhar detalhadamente todos os procedimentos licitatórios, enfatizando que não praticou atos que caracterizem improbidade administrativa no caso específico mencionado. Já o réu FRANCISCO AIRTON LIMA FILHO, argumenta que não foi responsável pelas despesas da Secretaria Municipal de Saúde e, portanto, não poderia ter praticado ou contribuído para os atos mencionados na ação e que devido sua complexidade e as regras internas, é impossível que o Chefe da Edilidade se envolva diretamente na rotina de trabalho dos servidores e reforça o caráter desconcentrado do poder administrativo do edital. E a ré SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA, argumenta que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa relacionado ao procedimento licitatório em questão, pois não ocupava o cargo na época dos fatos mencionados.
Ela esclarece que, durante seu breve mandato de apenas dois meses (janeiro e fevereiro de 2012), foi impossível acompanhar detalhadamente todos os processos licitatórios em andamento na Comissão de Licitação do município, incluindo o que está sendo discutido.
Além disso, destaca que a Comissão de Licitação é um órgão autônomo dentro da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e que a condução do processo em questão foi de inteira responsabilidade da Comissão de Licitação, e não da Secretária Municipal de Saúde. Pois bem, de acordo com as provas colacionadas nos autos, verifico que com relação a falta de autenticação em cartório dos documentos, a parte ré se desincumbiu com seu ônus ao apresentar a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURIDICA da empresa vencedora conforme (id: 68099664).
Demonstrando que detinha autorização e responsável técnico devidamente inscrito no órgão fiscalizador (CREA-CE n° 40904), não havendo impedimento para sua atuação no serviço da obra e que o documento foi aprovado pela comissão de licitação.
Desta forma, os agentes públicos indicados pela administração em caráter permanente ou especial tem como função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares (art. 6° inc.
L da Lei n.º 14.133/2021). Colaciono jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE PREÇOS.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PREVIAMENTE AUTENTICADOS, CONFORME PREVIA O EDITAL.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
INABILITAÇÃO INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA ABERTURA DOS ENVELOPES PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA RAZOABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DELINEADO.
CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausência de perda de objeto do writ pelo fato do contrato objeto da tomada de preços já haver sido adjudicado, porquanto a nulidade reclamada macula o procedimento licitatório com um todo, inclusive após a homologação.
Precedentes do STJ e desta Corte.
A impetrante participou da Tomada de Preços nº 2021.03.17.01 TP, destinada à contratação de serviços de consultoria na área de gestão e planejamento estratégico, tendo sido inabilitada porque não autenticou previamente os documentos de habilitação, desatendendo ao item 4.10.1 do Edital.
O indeferimento administrativo do pedido de autenticação dos documentos por ocasião da abertura dos envelopes, mediante a apresentação dos originais, não se coaduna com o disposto no art. 32 e no art 43, I, § 3º, ambos da Lei nº 8.666/1993, e com o Decreto 9.094/2017, que suprime a obrigatoriedade de autenticação de cópias e o reconhecimento de firma para o usuário de serviços públicos federais, só sendo exigível em caso de dúvida quanto à autenticidade.
A negativa de autenticação dos documentos constitui-se num excesso de formalismo, pois a não autenticação prévia dos documentos de habilitação trata-se de mera irregularidade sanável, sendo hipótese de aplicação dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Não deve ser obstaculizada a participação da impetrante na Tomada de Preços, fomentando-se, assim, a competitividade e a concorrência que devem nortear o certame.
Preponderância do princípio da busca pela proposta mais vantajosa à administração pública.
Ordem mandamental concedida.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050589-03.2021.8.06.0168 Solonópole, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO LIMINAR INDEFERIDO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO EDITALÍCIO (EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS).
FORMALISMO EXACERBADO.
AFERIÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA POR OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MEDIDA QUE ENCONTRA ENDOSSO NO ART. 30 DA LEI N. 8.666/93.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, A QUAL,
POR OUTRO LADO, INABILITOU AS DEMAIS LICITANTES QUE APRESENTARAM PROPOSTAS MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS OU DE SUA EVENTUAL EXECUÇÃO. ÓBICE À PARTICIPAÇÃO NO FEITO LICITATÓRIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40079569220198240000 Biguaçu 4007956-92.2019.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR PARTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 109, § 4º, DA LEI N. 8.666/93 - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO EDITAL (CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EMITIDA PELO CREA) - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 30, § 1º, DA LEI N. 8.666/93, E NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 317/86 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA - RECURSOS PROVIDOS.
Interposto recurso administrativo contra decisão da comissão de licitação que havia considerado habilitada empresa que teria deixado de apresentar documento indispensável e exigido pelo edital (certidão de acervo técnico emitida pelo CREA), pode a Comissão de Licitação reconsiderar a decisão anteriormente proferida e proceder à desabilitação da empresa concorrente, sem a necessidade de encaminhamento do recurso administrativo à instância superior, à luz do que preceitua o § 4º do art. 109 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93) (TJ-SC - MS: 336807 SC 2005.033680-7, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 28/03/2006, Terceira Câmara de Direito Público) Dessa forma, conforme a jurisprudência mencionada, a comissão de licitação tem a autoridade para desabilitar um candidato por falta de certidão emitida pelo CREA, assim como pode habilitar o candidato quando o requisito for atendido.
Isso torna o processo de habilitação dos interessados menos burocrático, evitando o formalismo exacerbado da exigência de registro do contrato de prestação de serviço no cartório de títulos e documentos, desde que observado a previsão prévia em edital. Logo, a ideia de que a ausência de autenticação prévia dos documentos de habilitação constitui uma irregularidade sanável, podendo a exigência de autenticação em cartório ser vista como um excesso de formalismo, podendo ser substituída pela verificação da capacidade técnica por outros documentos.
Deve-se priorizar os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, além da busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública. Dito isso, resta superada a falta de autenticação em cartório dos documentos, ante a apresentação do certificado emitido pelo CREA/CE, sendo instrumento apto para habilitar a empresa no processo licitatório na modalidade Tomada de Preço, de n° 004/2011, cujo objeto era Contratação de Pessoa Jurídica especializada na execução de obras, com fins a realização da construção de uma unidade básica de saúde da família - Centro de Saúde. A vencedora do edital De acordo com as provas colacionadas aos autos, observo que a empresa vencedora na verdade foi MAXIPLUS TRANSPORTES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e não a empresa, C.
GOMES CONSTRUÇÕES LTDA, como de forma equivocada a parte autora alegou como vencedora do processo licitatório n° 004/2011, conforme mapa comparativo de preços (id: 68101712), termo de homologação e adjudicação id: 68101713 e contrato firmado pelo Ente id: 68101715 - 68101717. Assim, verificado que a vencedora da Tomada de Preço foi a empresa MAXIPLUS TRANSPORTES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e que todas as documentações foram apresentadas para comprovar sua autenticidade e originalidade, conforme o art. 32 da Lei 8.666/93, não vejo qualquer ilegalidade que configure atos de improbidade apontados pelo autor, bem como o próprio edital n° 004/2011, no item 3.4.2, prevê como requisito para a habilitação regular da empresa vencedora a apresentação de um profissional inscrito e reconhecido pelo CREA (id: 68099021). Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
ENVELOPE DE HABILITAÇÃO.
CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL.
ART. 32 DA LEI Nº 8.666/93.
ITEM 3.1 DO EDITAL. Admite-se a substituição da documentação relativa à habilitação do proponente pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que expressamente prevista no edital da licitação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.666/93.
No caso dos autos, a licitante apresentou o Certificado de Registro Cadastral, conforme previsto no item 3.1 do Edital, não se caracterizando, portanto, irregularidade na sua habilitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-06, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-06 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Da Prorrogação Do Contrato Por Mais 180 Dias que Adentrando Na Gestão Atual e Quantitativos Diferentes Dos Previstos No Orçamento E Projeto O autor alega ter havido irregularidade e indica que houve prorrogação do contrato até um período que adentra na "gestão atual".
A menção à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sugere que há uma preocupação com o cumprimento de normas fiscais e administrativas na execução do contrato.
Ainda alega que a obra encontra-se parcialmente construída, com materiais e quantitativos diferentes dos previstos no orçamento e projeto, sem justificativas ou replanilhamento comparativo. As partes rés argumentam que a prorrogação foi necessária para permitir a conclusão da obra, indicando que, na época da celebração do aditivo, a obra ainda não estava finalizada.
A Secretaria Ordenadora de Despesa responsável pela celebração do aditivo defende sua atuação como necessária para garantir a continuidade da obra, assim que os recursos financeiros fossem repassados pelo governo federal.
Ademais, defende que a prorrogação foi feita para garantir a continuidade da obra e o uso eficiente dos recursos públicos. Pois bem, de acordo com as provas colacionadas aos autos observo que o segundo aditivo, assinado em 12/12/2012 (id: 68102179), que prorrogou o prazo da obra por mais 180 dias é -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89266776
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89266776
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89266776
-
30/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89266776
-
30/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 06:27
Mov. [268] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/02/2023 12:55
Mov. [267] - Concluso para Sentença
-
24/02/2023 12:55
Mov. [266] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
21/09/2022 09:01
Mov. [265] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2022 00:08
Mov. [264] - Certidão emitida
-
11/08/2022 00:52
Mov. [263] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0239/2022Data da Publicacao: 11/08/2022Numero do Diario: 2904
-
10/08/2022 14:11
Mov. [262] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 12:37
Mov. [261] - Petição: N Protocolo: WCHO.22.01301343-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/08/2022 11:33
-
10/08/2022 11:40
Mov. [260] - Certidão emitida
-
09/08/2022 11:49
Mov. [259] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:00
Mov. [258] - Audiência Designada: InstrucaoData: 12/09/2022 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
-
09/08/2022 10:59
Mov. [257] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, providenciei os expedientes concernentes ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando a efetivacao da referida publicacao no DJE,
-
09/08/2022 10:50
Mov. [256] - Certidão emitida
-
09/08/2022 10:46
Mov. [255] - Certidão emitida
-
09/08/2022 10:36
Mov. [254] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 09:08
Mov. [253] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
13/05/2022 20:20
Mov. [252] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0152/2022Data da Publicacao: 16/05/2022Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 02:05
Mov. [251] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:51
Mov. [250] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, providenciei os expedientes concernentes ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte requerida, aguardando a efetivacao da referida publicacao no D
-
09/05/2022 13:56
Mov. [249] - Mero expediente: Intime-se a advogada acerca do onus processual inserto no art. 112, do CPC, referente a obrigatoriedade de comprovacao da comunicacao ao mandante acerca da renuncia do mandato, considerando o informado as fls. 749. Intimacao
-
09/05/2022 10:35
Mov. [248] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 10:18
Mov. [247] - Petição: N Protocolo: WCHO.22.01801161-8Tipo da Peticao: Pedido de DesentranhamentoData: 09/05/2022 09:47
-
06/05/2022 14:01
Mov. [246] - Mero expediente: Aguarde-se a realizacao da audiencia aprazada nos autos. Cumpra-se.
-
05/05/2022 15:45
Mov. [245] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 12:36
Mov. [244] - Petição: N Protocolo: WCHO.22.01801131-6Tipo da Peticao: Renuncia de MandatoData: 05/05/2022 11:59
-
17/03/2022 14:29
Mov. [243] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 13:17
Mov. [242] - Audiência Designada: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 08 de agosto de 2021, as 10:30h .
-
26/08/2021 21:12
Mov. [241] - Mero expediente
-
26/08/2021 10:57
Mov. [240] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 10:30
Mov. [239] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a audiencia designada para o dia 26/08/2021 as 09:00h, nao se realizara, tendo em vista que o M.M. Juiz Substituto-Respondendo, encontra-se oficiando em outra Comarca,
-
15/07/2021 10:58
Mov. [238] - Mandado
-
15/07/2021 07:06
Mov. [237] - Certidão emitida
-
06/07/2021 09:09
Mov. [236] - Certidão emitida
-
06/07/2021 09:09
Mov. [235] - Certidão emitida
-
06/07/2021 02:08
Mov. [234] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0209/2021Data da Publicacao: 06/07/2021Numero do Diario: 2645
-
04/07/2021 11:04
Mov. [233] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2021 11:03
Mov. [232] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 13:35
Mov. [231] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que enviei o mandado de fls. 728, via email para oficiala de justica desta comarca.
-
02/07/2021 12:27
Mov. [230] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 11:27
Mov. [229] - Certidão emitida
-
02/07/2021 11:25
Mov. [228] - Certidão emitida
-
02/07/2021 10:58
Mov. [227] - Audiência Designada: InstrucaoData: 26/08/2021 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
-
02/07/2021 09:32
Mov. [226] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 09:18
Mov. [225] - Certidão emitida
-
02/07/2021 09:15
Mov. [224] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 21:32
Mov. [223] - Mero expediente
-
23/06/2021 13:19
Mov. [222] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 14:59
Mov. [221] - Petição: N Protocolo: WCHO.21.00396549-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 22/06/2021 14:51
-
17/06/2021 10:07
Mov. [220] - Certidão emitida
-
16/06/2021 16:41
Mov. [219] - Mero expediente
-
15/06/2021 18:13
Mov. [218] - Conclusão
-
15/06/2021 18:13
Mov. [217] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [216] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [215] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [214] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [213] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [212] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [211] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [210] - Mandado
-
15/06/2021 18:13
Mov. [209] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [208] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [207] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [206] - Parecer do Ministério Público
-
15/06/2021 18:13
Mov. [205] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [204] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [203] - Mandado
-
15/06/2021 18:13
Mov. [202] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [201] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [200] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [199] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [198] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [197] - Parecer do Ministério Público
-
15/06/2021 18:13
Mov. [196] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [195] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [194] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [193] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [192] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [191] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [190] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [189] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [188] - Mandado
-
15/06/2021 18:13
Mov. [187] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [186] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [185] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [184] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [183] - Mandado
-
15/06/2021 18:13
Mov. [182] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [181] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [180] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [179] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [178] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [177] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [176] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [175] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [174] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [173] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [172] - Mandado
-
15/06/2021 18:13
Mov. [171] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [170] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 18:13
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 18:13
Mov. [168] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 18:13
Mov. [167] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [166] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 18:13
Mov. [165] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [164] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [163] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 18:13
Mov. [162] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [161] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [160] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [159] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [158] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [157] - Parecer do Ministério Público
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15/06/2021 18:13
Mov. [156] - Documento
-
15/06/2021 18:13
Mov. [155] - Petição
-
15/06/2021 18:13
Mov. [154] - Mandado
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15/06/2021 18:13
Mov. [153] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [152] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [151] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [150] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [149] - Parecer do Ministério Público
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15/06/2021 18:13
Mov. [148] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [147] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [146] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [145] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [144] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [143] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [142] - Mandado
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15/06/2021 18:13
Mov. [141] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [140] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [139] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [138] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [137] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [136] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [135] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [134] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [133] - Documento
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15/06/2021 18:13
Mov. [132] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [131] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [130] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [129] - Petição
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15/06/2021 18:12
Mov. [128] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [127] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [126] - Documento
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15/06/2021 18:12
Mov. [125] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [124] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [123] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [122] - Petição
-
15/06/2021 18:12
Mov. [121] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [120] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [119] - Mandado
-
15/06/2021 18:12
Mov. [118] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [117] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [116] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [115] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [114] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [113] - Ofício
-
15/06/2021 18:12
Mov. [112] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [111] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [110] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [109] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [108] - Petição
-
15/06/2021 18:12
Mov. [107] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [106] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [105] - Mandado
-
15/06/2021 18:12
Mov. [104] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [103] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [102] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [101] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [100] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [99] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [98] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [97] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [96] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [95] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [94] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [93] - Documento
-
15/06/2021 18:12
Mov. [92] - Documento
-
15/06/2021 18:11
Mov. [91] - Documento
-
15/06/2021 18:11
Mov. [90] - Documento
-
28/08/2020 11:11
Mov. [89] - Remessa: Ao Nucleo de Digitalizacao
-
19/09/2018 09:50
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0023/2018Data da Disponibilizacao: 18/09/2018Data da Publicacao: 19/09/2018Numero do Diario: Pagina:
-
17/09/2018 13:06
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0023/2018Teor do ato: APRAZE-SE AUDIENCIA DE INSTRUCAO EM PAUTA DESEMPEDIDA.Advogados(s): Alanna Castelo Branco Alencar (OAB 6854/CE), Wllysses Machado Pinto (OAB 23548/CE)
-
10/07/2018 09:53
Mov. [86] - Despacho: APRAZE-SE AUDIENCIA DE INSTRUCAO EM PAUTA DESEMPEDIDA.
-
07/03/2018 13:51
Mov. [85] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
07/03/2018 13:51
Mov. [84] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES REF. A PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
07/03/2018 13:50
Mov. [83] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ELTON MOREIRAPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
21/02/2018 09:33
Mov. [82] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. ELTON MOREIRAFUNCIONARIO: GABRIELANO. DAS FOLHAS: 670DATA INICIAL DO PRAZO: 20/02/2018DATA FINAL DO PRAZO: 05/03/2018 - Local: V
-
15/02/2018 11:17
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
15/02/2018 11:15
Mov. [80] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
02/02/2018 09:15
Mov. [79] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/01/2018 14:15
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/01/2018 14:14
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/01/2018 14:14
Mov. [76] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/01/2018 14:11
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/09/2017 10:43
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/09/2017 10:42
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/09/2017 10:38
Mov. [72] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M.P.PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
05/05/2017 13:54
Mov. [71] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: M.P.FUNCIONARIO: GABRIELANO. DAS FOLHAS: 666DATA INICIAL DO PRAZO: 05/05/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
05/05/2017 13:53
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
03/05/2017 13:16
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
03/05/2017 13:15
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
14/03/2017 10:16
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REF. A DEV. DA CARTA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
10/03/2017 11:51
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
10/03/2017 11:50
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER REF. A PARECER. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
10/03/2017 11:44
Mov. [64] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M.P.PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
03/03/2017 09:38
Mov. [63] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: M.P.FUNCIONARIO: GABRIELANO. DAS FOLHAS: 657DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
03/03/2017 09:37
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO M.P. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
24/02/2017 09:18
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
24/02/2017 09:16
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REF. A CONTESTACAO DE FLS 656-657. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
23/02/2017 15:52
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. WLLYSSES MACHADOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
23/02/2017 14:00
Mov. [58] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. WLLYSSES MACHADOFUNCIONARIO: GABRIELANO. DAS FOLHAS: 655DATA INICIAL DO PRAZO: 23/02/2017DATA FINAL DO PRAZO: 15/03/2017 - Local
-
23/02/2017 13:48
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. WLLYSSES MACHADOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
08/09/2016 09:36
Mov. [56] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. WULLISESFUNCIONARIO: RODRIGO ALBANONO. DAS FOLHAS: 655DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2016DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2016 - Local:
-
01/09/2016 10:49
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
19/07/2016 12:19
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA 2870 - REF. JUNTADA DE 2 VIA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 654, ENVIADA A COMARCA DE FORTALEZA, VIA MALOTE DIGITAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
19/07/2016 12:17
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. JUNTADA DE DESPACHO DE FLS. 653. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
06/07/2016 08:39
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO 2870 - REF. CERTIDAO DE INFORMACOES DE FLS. 653. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
06/07/2016 08:38
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 652 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
04/07/2016 11:18
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
04/07/2016 11:17
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE PETICAO DE FLS. 650/651, PELA PARTE AUTORA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
04/07/2016 11:15
Mov. [48] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 2870 - REF. JUNTADA DE MANDADO DE INTIMACAO DE FLS. 648, DEVIDAMENTE CUMPRIDO CONFORME CERTIDAO DE FLS. 649. - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
21/06/2016 10:02
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 647 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
15/06/2016 13:13
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
15/06/2016 13:11
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 641/647, PELA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
26/02/2016 14:24
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA 2870 - REF. JUNTADA DE 2 VIA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 639, EMITIDA A COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
22/02/2016 09:43
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 638 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
18/02/2016 10:17
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
15/02/2016 10:16
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE MANIFESTACAO DE FLS. 636/638, PELA PARTE AUTORA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
03/02/2016 11:45
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 2870 - REF. JUNTADA DE MANDADO DE INTIMACAO DE FLS. 634, DEVIDAMENTE CUMPRIDO CONFORME CERTIDAO DE FLS. 635. - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
07/01/2016 12:15
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 633 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
02/12/2015 12:35
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
23/11/2015 12:35
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO 2870 - REF. CERTIDAO DE INFORMACOES DE FLS. 633. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
13/11/2015 11:36
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 2870 - REF. JUNTADA DE AR DE FLS. 632, AO REQUERIDO MARCIO CHRISTIR DE LIMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
13/11/2015 11:35
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO 2870 - REF. CERTIDAO DE INFORMACOES DE FLS. 630. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
09/10/2015 10:56
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE CONTESTACAO DE FLS. 587/629, PELA REQUERIDA SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
02/10/2015 14:39
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 2870 - REF. JUNTADA DE AR DE FLS. 586, REF. NOTIFICACAO AO REQUERIDO SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
18/09/2015 14:36
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE NOTIFICACAO 2870 - REF. JUNTADA DE 2 VIAS DE NOTIFICACOES DE FLS. 583/585, EMITIDA AOS REQUERIDOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
08/09/2015 15:28
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 582 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
06/02/2015 09:51
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
06/02/2015 09:49
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: REP. DO M.P.PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 2870 - REF. DEVOLUCAO DO AUTOS PELA REP. DO M.P., BEM COMO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 580/582. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
28/01/2015 09:32
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: REP. DO M.P.FUNCIONARIO: WAGNO CARVALHONO. DAS FOLHAS: 579DATA INICIAL DO PRAZO: 28/01/2015 2870 - REF. VISTA DO
-
26/01/2015 09:29
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 579. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
16/12/2014 10:36
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
09/12/2014 10:34
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE REPLICA DE FLS. 575/578, PELA PARTE AUTORA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
04/12/2014 10:48
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 2870 - REF. JUNTADA DE MANDADO DE INTIMACAO DE FLS. 573, DEVIDAMENTE CUMPRIDA CONFORME CERTIDAO DE FLS. 574. - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
13/11/2014 09:47
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 572. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
10/10/2014 16:20
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
10/10/2014 16:18
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: REP. DO M.P.PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 2870 - REF. DEVOLUCAO DOS AUTOS PELA REP. DO M.P., BEM COMO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 569/571. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
17/07/2014 11:01
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: REP. DO M.P.FUNCIONARIO: WAGNO CARVALHONO. DAS FOLHAS: 567DATA INICIAL DO PRAZO: 17/07/2014 2870 - REF. VISTA DO
-
14/07/2014 11:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 567. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
27/06/2014 10:47
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
16/06/2014 10:34
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 538/566, PELA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
18/03/2014 10:24
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA 2870 - REF. JUNTADA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 536, EMITIDO A COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
08/10/2013 11:22
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES REF JUNTADA DE CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
03/10/2013 11:21
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO REF JUNTADA DE CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
25/09/2013 13:29
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE CONTESTACAO DE FLS. 397/438, PELO REQUERIDO MARCIO CHRISTIE DE LIMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
16/09/2013 15:14
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 396. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
13/09/2013 15:12
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 391/395, PELA COMARCA DE PACAJUS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
06/09/2013 13:20
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 2870 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
05/09/2013 13:17
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 2870 - REF. JUNTADA DE PETICAO DE FLS. 388/390, PELA PARTE REQUERIDA FRANCISCO AIRTON LIMA FILHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
04/09/2013 14:12
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 2870 - REF. JUNTADA DE MANDADO DE CITACAO DE FLS. 386, DEVIDAMENTE CUMPRIDO CONFORME CERTIDAO DE FLS. 387. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
04/09/2013 14:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA 2870 - REF. JUNTADA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 384, EMITIDA A COMARCA DE FORTALEZA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/09/2013 11:17
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA 2870 - REF. JUNTADA DE 2 VIA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 382, EMITIDA A COMARCA DE PACAJUS VIA MALOTE DIGITAL CONFORME AS FLS. 383. - Local: VARA UNICA DA COMA
-
13/08/2013 14:07
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2870 - REF. DESPACHO DE FLS. 381. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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27/06/2013 12:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
27/06/2013 12:04
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
27/06/2013 12:04
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
27/06/2013 11:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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