TJCE - 3000566-59.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168459761
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168459761
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168459761
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12/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 152276539
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 152276539
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29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276539
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29/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152276539
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152276539
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000566-59.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer), Repetição do Indébito]AUTOR: CORIOLANO BARROZO SAMPAIO NETORÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que possuía instalação de placas solares no endereço situado à Rua Senador Álvaro Adolfo, 971-A, Padre Andrade, Fortaleza/CE, tendo sido gerado um crédito de 2.700kWh.
Todavia, afirma que solicitou a transferência das placas solares para o endereço situado à Rua Antônio Martins, Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE, tendo a requerida informado que o crédito não poderia ser utilizado para pagamentos de faturas passadas, o que lhe ocasionou enorme frustração.
Diante disso, requer a condenação da promovida a realizar o refaturamento das contas de consumo dos meses de março/2024 - abril/2024 e a efetuar o pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 140649926), a ré: a) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) aponta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 140615677). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A requerida alega a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica.
Entretanto, afasto a aludida preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O promovente ajuizou a presente ação pleiteando a revisão das faturas de março e abril de 2024 referentes ao fornecimento de energia elétrica, alegando a necessidade de compensação do crédito gerado por meio da instalação de placas solares em sua residência anterior.
Em contestação, a acionada afirma que o crédito gerado pela instalação de placas solares não pode ser transferido automaticamente para outro endereço, uma vez que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impõe que a transferência de créditos de energia somente ocorre em casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade da unidade consumidora.
De fato, o art. 655-M da referida resolução estabelece que a transferência de créditos de energia entre unidades consumidoras apenas é permitida em situações específicas, como o encerramento do contrato ou a alteração da titularidade da unidade consumidora.
No caso em análise, não houve o encerramento do contrato nem a alteração da titularidade da unidade consumidora original, o que impede a transferência automática do crédito gerado para o novo endereço do autor.
Portanto, não cabe à ré a responsabilidade de realizar a transferência do crédito de energia gerado na unidade anterior para a nova unidade do acionante.
Sendo assim, a cobrança do débito atinente aos meses de março e abril de 2024 reflete o consumo efetivo de energia, sem que tenha havido demonstração nos fólios de qualquer irregularidade no procedimento de faturamento.
A expectativa criada pelo reclamante de que o crédito gerado no endereço anterior fosse automaticamente transferido para a nova unidade consumidora não se alinha com as disposições legais e regulamentares, conforme mencionado.
Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pela promovida, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276539
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28/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135447835
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135447835
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua 25 de Março, 882, Centro - CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000566-59.2024.8.06.0018 Promovente: CORIOLANO BARROZO SAMPAIO NETO Promovido(a): Enel Data da Audiência: 18/03/2025 14:50 Endereço da diligência: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/03/2025 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447835
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11/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Citação em 05/09/2024. Documento: 87694908
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04/09/2024 00:00
Citação
Número: 3000566-59.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CORIOLANO BARROZO SAMPAIO NETO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra ENEL DISTRIBUIÇÃO, e para tanto asseverou em sua exordial que: a) O autor, antes de fevereiro/2024, tinha instalação de placas solares no endereço situado à Rua Senador Álvaro Adolfo, 971-A, Bairro Padre Andrade, em Fortaleza, e daquela instalação foi gerado um crédito de 2.700 kWh; b) Em fevereiro de 2024, o autor apresentou novo projeto à Enel, acrescentado a transferência das placas solares para o enderenço da Rua Antônio Martins, Bairro Rodolfo Teófilo, também em Fortaleza; c) Ato contínuo, o requerente solicitou, para o mesmo endereço, a instalação de quadro para fornecimento de energia; d) O número do cliente do autor é 60074626, e no momento da solicitação, lhe fora informado, pelo funcionário atendente que o rateio seria feito automaticamente, quando a Enel analisasse a titularidade pelo CPF, razão por que acreditava o autor que poderia se aproveitar do crédito gerado, na sua residência anterior, na nova localidade; e) Após a instalação do quadro de energia, foram feitas duas leituras (março/2024 e abril/2024), que não demonstravam a existência débito, valendo destacar que no extrato exibido no momento da leitura, contava apenas que a informação estaria sob análise; f) Ocorre que, somente em maio, o autor verificou a existência do débito no valor de R$2.737.00 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais), referentes às contas pendentes de março e abril, inclusive na mesma data de vencimento (10/05), onerando excessivamente o promovente, razão por que se dirigiu à Enel (30/04/2024), conforme comprovante, momento em que lhe foi informado que o rateio não era automático e que ocorreria no prazo de 30 (trinta) dias; g) Da mesma forma, lhe fora informado que o crédito não poderia ser utilizado para pagamentos de faturas passadas, contudo, desde a apresentação do projeto em fevereiro/2024, o autor tinha conhecimento de que o rateio seria automático; h) Ademais, não há motivo razoável que impeça o autor de utilizar do crédito gerado por meio de contratação de serviço fornecido pela própria prestadora para abater valores devidos, e em paralelo, para além das divergências de informações prestadas ao autor, o requerente sequer consegue contatar a ré, pois o contato informado no extratos consta como inexistente; i) Para tornar ainda mais desesperadora a situação e constatar a abusividade da conduta da requerida, a leitura das faturas, tal como realizada, informa uma desmedida alteração do uso e aumento desproporcional da média das faturas, tanto assim que no mês de abril, o consumo inexplicavelmente duplicou em relação ao mês anterior, ao passo que o consumo referente ao mês maio é infinitamente menor, considerando que a fatura de maio apura o consumo num lapso temporal de 32 (trinta e dois) dias; j) Nota-se que o requerente já faz uso das placas solares no local da leitura, de modo que inexiste justificativa para tamanha desproporção, e por isso mesmo é necessário é realizar o refaturamento e revisão da fatura de abril/24 e de março/24, com o devido abatimento do crédito possuído pelo autor; k) O autor visando impedir a interrupção do fornecimento de energia, compareceu novamente à Enel, em 28/05/24, questionado a não realização do rateiro bem como a desproporcionalidade do consumo apurado, e naquela ocasião lhe foi informado por funcionário da Enel, que na verdade, o rateio ocorreria somente após 60 (sessenta) dias e que constava previsão de corte, bem como há igualmente aviso de negativação junto ao SERASA; l) Ainda na tentativa de impedir a interrupção do serviço, o autor solicitou o parcelamento do débito, momento em que lhe foi informado que não era possível, pois somente é admitido após o prazo de 60 (sessenta) dias, o que prejudicaria o autor, considerando que há aviso de corte para o dia 09/06/2024; m) Por todo o exposto, a parte autora não teve outra saída que não recorrer a este juízo com a finalidade de que seja determinada a revisão das faturas de MARÇO/2024 e ABRIL/2024 para se adequar à média do imóvel; n) Diante da existência de crédito em favor do autor, requer seja esse considerado para o abatimento dos valores constatados e devidos após o refaturamento; o) Finalmente, pugna pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84 do CDC, para que a promovida: o.1) FIQUE PROIBIDA, IMEDIATAMENTE, DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA do imóvel localizado na Rua Antônio Martins, 603, Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-025, Fortaleza-CE, da promovente com base em futura inadimplência do débito em questão; o.2) fique proibida de inscrever o CPF da postulante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCI, etc…) ou, se já inscrito com base na referida dívida, retire o CPF da autora dessas listas imediatamente.
A seguir, por decisão proferida ontem (03.06.2024), este juízo INDEFERIU a pretendida tutela antecipada porque: a) O acervo documental trazido aos autos se mostrou esquálido, e se resumiu aos documentos seguintes: a.1) fatura de energia do novo endereço do autor, referente ao mês de fevereiro de 2024, sem qualquer indicação do valor a pagar; a.2) CNH do promovente; a.3) senha para atendimento presencial m loja da promovida, no dia 30.04.2024, às 10:57hs; b) o autor não fez prova da maior parte de suas alegativas, especialmente da existência do suposto crédito de 2.700 kWh, e muito menos da pretensa desproporção de valores cobrados na fatura de maio de 2024.
Destarte, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado; c) o requisito do perigo da demora, se mostra igualmente ausente, na medida em que não foi anexada a carta de aviso de negativação, tendo sido tal documento reproduzido apenas de forma parcial, no corpo da petição inicial.
Sucede que na data de hoje o autor ingressou com pedido de reconsideração, insistindo no pleito de tutela antecipada para que a promovida fique proibida, imediatamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica, proíba a demandada de inscrever o CPF do postulante nos cadastros de proteção ao crédito e promova o refaturamento das faturas de março/2024 e de abril/2024.
Além disso, o promovente sustentou que na fatura referente ao mês de junho/2024, o crédito corresponde a 2.432.00 kWh, conforme reprodução parcial da fatura mensal emitida pela promovida referente ao mês de maio de 2024 (fls. 20/21). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a parte autora NÃO se qualificou devidamente em sua petição exordial, pois omitiu sua profissão, limitando-se a se dizer profissional liberal.
Contudo, profissional liberal é todo aquele que pode trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício e sem a necessidade de registros profissionais, mas precisa estar registrado a uma ordem ou conselho profissional.
Portanto, existem dezenas (talvez centenas) de profissões que comportam o exercício da atividade laborativa de forma "liberal", vale dizer, sem subordinação a terceiros, mas a natureza do ofício exercido deve ser informada, seja por dicção expressa do art. 319, inciso II do CPC/2015, seja porque a depender da condição econômica da parte autora esta poderá ou não ser contemplada com os benefícios da justiça gratuita, os quais não foram requeridos na petição inicial, mas não raras vezes são pleiteados na peça de recurso inominado.
Quanto aos documentos novos que foram trazidos aos autos, são eles: a) Comunicado extraído do aplicativo do Serasa, segundo o qual o promovente tem duas anotações de débito, ambos com datas de vencimento correspondente a 10.05.2024, ambos tendo como credora a ENEL, mas que seriam derivados de contratos distintos (fls. 22); b) Print de tela referente a histórico de consumo de energia elétrica, no período de fevereiro a maio de 2024, mas que indicam como consumidor uma pessoa identificada como ANTÔNIO MARTINS, e que indica um número de cliente (nº 60074626) diverso daquele apontado na fatura mensal de consumo do promovente (nº 51220394) (fls. 23); c) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de março de 2024, com vencimento para 10.05.2024, no valor de R$1.049,77 (um mil, quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) (fls. 24); d) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de abril de 2024, com vencimento para 10.05.2024, no valor de R$1.688,12 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e doze centavos) (fls. 25); e) Reprodução parcial de outra fatura de energia elétrica, sem indicação da unidade consumidora, sem indicação do valor da fatura, e sem indicação do número de contrato, mas que presumivelmente representa uma reprodução ampliada da parte superior direita do documento anterior (fls. 26); f) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de maio de 2024, com vencimento para 10.06.2024, no valor de R$193,16 (cento e noventa e três reais e dezesseis centavos) (fls. 27); g) Reprodução parcial de outra fatura de energia elétrica, sem indicação da unidade consumidora, sem indicação do valor da fatura, e sem indicação do número de contrato, mas que presumivelmente representa uma reprodução ampliada da parte superior direita do documento anterior (fls. 28); h) Mensagem telemática enviada ao promovente, pela Enel, às 11:20hs de uma quarta-feira, mas sem indicação de data exata, informando-o sobre a existência de fatura mensal em aberto (fls. 29); i) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de maio de 2024, com vencimento para 10.06.2024, no valor de R$157,11 (cento e cinquenta e sete reais e onze centavos), mas que se refere a outro contrato e outra unidade consumidora (nº 51220394), situada na Rua Senador Álvaro Adolfo, nº 971, LJ Altos, Bairro Padre Andrade, em Fortaleza (fls. 30/31); j) c) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de março de 2024, com vencimento para 10.05.2024, no valor de R$1.049,77 (um mil, quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente à unidade consumidora de nº 60074626, situada na Rua Antônio Martins, nº 603, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza, e que consiste na mera reprodução do mesmo documento que já repousa às fls. 24 (fls. 32/33); k) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de maio de 2024, com vencimento para 10.06.2024, no valor de R$193,16 (cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), referente à unidade consumidora de nº 60074626, situada na Rua Antônio Martins, nº 603, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza, e que consiste na mera reprodução do mesmo documento que já repousa às fls. 27 (fls. 34/35); l) Print de tela referente a histórico de consumo de energia elétrica, no período de fevereiro a maio de 2024, e que consiste em mera reprodução do mesmo que já repousa às fls. 23 (fls. 36); m) Fatura mensal de consumo de energia elétrica do promovente, relativa ao mês de abril de 2024, com vencimento para 10.05.2024, no valor de R$1.688,12 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e doze centavos), e que consiste em mera reprodução do mesmo que já repousa às fls. 25 (fls. 37/38).
Sucede que alguns fatos relevantes para o deslinde da causa (e fundamentais para a apreciação da tutela de urgência) persistem sem provas documentais de que efetivamente ocorreram.
Com efeito, até o presente momento: a) INEXISTE PROVA DOCUMENTAL do suposto crédito de 2.700 kWh; b) INEXISTE PROVA DOCUMENTAL de que o autor apresentou novo projeto à Enel em fevereiro de 2024, e que tal projeto consistiria na transferência das placas solares para o enderenço da Rua Antônio Martins, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza; c) INEXISTE PROVA DOCUMENTAL de que o autor solicitou, para o mesmo endereço, a instalação de quadro para fornecimento de energia; d) INEXISTE PROVA DOCUMENTAL de que, naquele momento da solicitação, qualquer funcionário da Enel tenha informado sobre a aplicação de rateio automático de valores ou de créditos em kwh; d) a eventual crença do autor que PODERIA SE APROVEITAR DE PRETENSO CRÉDITO de energia elétrica oriundo de uma residência anterior se mostra INSUFICIENTE para caracterizar probabilidade do direito alegado.
Em paralelo, como se não fossem diversos os obstáculos probatórios à caracterização do primeiro requisito imposto pelo art. 300 do CPC/2015, é imperativo reconhecer que o pedido de tutela de urgência, tal como formulado, se mostra NITIDAMENTE SATISFATIVO, e por isso mesmo deve ser rejeitado, à luz do art. 300, §3º do CPC/2015.
Com efeito, pretende o autor que a promovida fique proibida, imediatamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como a proíba de inscrever o CPF do postulante nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda promova o imediato refaturamento das faturas de março/2024 e de abril/2024, tudo isso sem a observância dos princípios constitucionais do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Na verdade, caso acolhida a pretensão de tutela de urgência da parte autora, de plano, e em caráter "inaudita altera parts", muito pouco (ou quase nada) sobraria para ser examinado na sentença de mérito.
Além disso, a peremptória proibição de fornecimento de energia elétrica representaria intolerável gravame ao art. 188, inciso II do CCB, pois não se pode conferir uma "carta branca" ao consumidor para que continue a usufruir de um serviço, sem a necessária contraprestação, e sem o risco de suspensão no fornecimento desse mesmo serviço.
Isto posto, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, DENEGO PELA SEGUNDA VEZ o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Além disso, determino que seja esclarecida a PROFISSÃO do autor, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321 do CPC/2015.
Confiro a este novo decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se a promovida.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 87694908
-
03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87694908
-
03/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:54
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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