TJCE - 0012970-57.2017.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Luiz Peixoto Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000. WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0012970-57.2017.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA ELIZABETE DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito, em fase de cumprimento de sentença.
No ID 105196998, consta a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de outubro de 2024.
Edísio Meira Tejo NetoJuiz de Direito Respondendo -
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0012970-57.2017.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ELIZABETE DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Vistos, etc. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, bem como todos os processos em que atue o Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte, devendo a secretaria relacionar todos os processos que estejam nessa situação.
Acerca da substituição legal, dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397 de 14/11/2017): Art. 99.
A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far--se--á do seguinte modo: I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal; II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; (grifei) III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar--se--á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca. (grifos) Assim, considerando que o Magistrado da 2ª Vara desta Comarca é o substituto automático deste Juízo, determino a vinculação dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar o presente feito, devendo os autos permanecerem na 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando a suspeição deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpridos os expedientes, tornem os autos conclusos para apreciação pelo Magistrado substituto, da petição de ID 90231562.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 30 de agosto de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
25/06/2021 16:10
Remessa
-
25/06/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 15:11
Expedição de Documento
-
25/06/2021 15:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/06/2021 14:57
Expedição de Documento
-
31/05/2021 09:53
Decorrendo Prazo
-
31/05/2021 09:52
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
31/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
26/05/2021 18:19
Juntada de Documento
-
26/05/2021 17:24
Expedição de Documento
-
26/05/2021 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/05/2021 09:00
Julgado
-
18/05/2021 10:11
Expedição de Documento
-
18/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:22
Expedição de Documento
-
14/05/2021 11:47
Inclusão em Pauta
-
14/05/2021 11:45
Para Julgamento
-
14/05/2021 10:29
Para Julgamento
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição
-
24/02/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 20:05
Conclusos
-
19/02/2021 20:01
Distribuído
-
19/02/2021 19:49
Expedição de Documento
-
19/02/2021 19:46
Registro Processual
-
19/02/2021 18:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3000646-11.2020.8.06.0035
Joicy Rodrigues de Oliveira e Silva
James Max Damasceno da Silva
Advogado: Jose Thiago Souza de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 10:11
Processo nº 0021491-81.2019.8.06.0090
Inacia Vieira Barros de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 10:41
Processo nº 3001063-26.2022.8.06.0024
Breno Monteiro de Moraes Neves
Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 16:26
Processo nº 3000239-87.2024.8.06.0221
Lojas Le Biscuit S/A
Marina Maria Vale Soares
Advogado: Francisca Regia Bezerra Vale
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 14:03
Processo nº 3000239-87.2024.8.06.0221
Marina Maria Vale Soares
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Francisca Regia Bezerra Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 20:17