TJCE - 0201326-53.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 20380614
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 20380614
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201326-53.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INDÉBITO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ, NO EAREsp 676608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de majoração do valor fixado de dano moral e de fixação da restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
Considerando que os descontos indevidos foram efetivados na conta bancária da recorrente de maneira ilegítima e com valor de significativa representatividade financeira para a apelante, confirmo a existência de dano à personalidade da parte consumidora, apto a ensejar dano moral. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença não merece reforma, uma vez que considerou adequadamente: (1) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; (2) a intensidade do dolo ou da culpa do agente e a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 6.Nesse contexto, entendo que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importa em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório. 7.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o entendimento da Corte Cidadã, no EAREsp 676608/RS, com modulação de efeitos, de forma que se dará na forma simples, para descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021; e em dobro, para os débitos ocorridos após esta data, de acordo com a modulação supracitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MARIANO DA SILVA contra sentença de ID 17252128, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral, que julgou procedente os pedidos deduzidos pela recorrente contra o BANCO BRADESCO S/A. No pronunciamento judicial vergastado, foi declarado inexistente o contrato impugnado, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados e fixada a indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, de ID 17252132, em que requereu a reforma da sentença objurgada, com o fim de que: majorado o valor arbitrado a título de danos morais e fixada a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Contrarrazões apresentadas, no ID 17252137. É o relatório.
VOTO Em sede juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos.
O cerne da questão envolve a possibilidade ou não de, considerando as circunstâncias fáticas, majorar o valor fixado na sentença vergastada a título de danos morais, bem como ficar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte recorrente.
Conforme consta dos autos, a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado por ela não contratado, sob o nº 0123357953426. Do dano moral Sabe-se que a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, posiciona-se a Corte Cidadã: "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
No caso, a parte recorrente alegou que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Por outro lado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação ou da autorização que gerou os débitos impugnados pela parte consumidora, razão pela qual os descontos foram considerados irregulares.
Nesse cenário, considerando que os descontos indevidos foram efetivados na conta bancária da recorrente de maneira ilegítima e com valor de significativa representatividade financeira para a apelante, confirmo a existência de dano à personalidade da parte consumidora, apto a ensejar dano moral.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença não merece reforma, uma vez que considerou adequadamente: (1) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; (2) a intensidade do dolo ou da culpa do agente e a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Pelas razões já expostas, considero que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importa em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório.
Inclusive, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona dessa forma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança relativa a título de capitalização em conta bancária da parte autora, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade do desconto realizado, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver desconto em sua conta-salário que afeta diretamente o seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento, visto que, conforme os elementos existentes nos autos, não houve autorização da prática deste ato e tampouco prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse legitimar o referido desconto. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração o desconto efetuado, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0007881-84.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
G.N. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação manejado por FRANCISCA LEONARDO DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a ação de origem. 2.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 299/317), argumentando, em síntese, que a indenização por danos morais é insuficiente diante do caso concreto, devendo ser, no seu entendimento, majorada.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, com base nos fundamentos acima mencionados. 3.
Como já reconhecido pelo juízo primevo, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da parte promovida vai além do mero aborrecimento. 4.
Dessa forma, no caso apresentado, deve ser reconhecida a abusividade dos descontos em desfavor da promovente, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200622-08.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024).
G.N. Do dano material A restituição do indébito, no caso em vertente, deve ocorrer de forma mista, como bem delineado na sentença vergastada.
Vejamos.
A Corte Cidadã, no EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) ,independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Vale registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, não há que se falar em reforma do pronunciamento judicial nesse ponto, uma vez que foi determinada a restituição do indébito ocorrerá do seguinte modo: (a) na forma simples, para descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021; e (b) em dobro, para os débitos ocorridos após esta data, de acordo com a modulação supracitada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o montante de 13% (treze por cento). É como voto. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380614
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013665
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013665
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201326-53.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013665
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30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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