TJCE - 0056200-47.2017.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166214415
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166214415
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23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214415
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23/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:37
Juntada de decisão
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26/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:57
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Souza da Silva em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Francisco Firme da Silva em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111466497
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111466497
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111466497
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21/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 89798024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0056200-47.2017.8.06.0112 AUTOR/REQUERENTE: Francisco Firme da Silva e outro RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FIRME DA SILVA e MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 40855543), os promoventes relataram que, após abordagem policial mal sucedida, o filho do casal foi alvejado em seu calcanhar, sendo recolhido, primeiro, à cadeia pública local e, em seguida, transferido à Penitenciária Industrial Regional do Cariri - PIRC. Afirmaram, ainda, que o seu filho foi encarcerado sem o devido tratamento médico e junto a criminosos de alta periculosidade, os quais lhe submeteram a diversos abusos e torturas físicas e psicológicas. Ao ser posto em liberdade, o referido detento retornou ao convívio familiar muito abalado psicologicamente, submetendo-se a tratamento no CAPS até ser morto em circunstâncias incertas. Nesse contexto, juntou documentos e pugnou pela condenação do Ente promovido ao pagamento do montante de 100 (cem) salários-mínimos, vigentes à época, a título de danos morais. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 40855536) requerendo a improcedência da demanda, tendo em vista a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão do Estado e a ausência de provas hábeis a caracterizar o dolo ou a culpa do Estado na omissão alegada.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais pleiteados. Intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, as partes deixaram decorrer in albis o prazo processual concedido (id. 40855174). Decisão (id. 40855169) determinou o encerramento da instrução processual e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, o art. 5º da Constituição Federal concede ao Estado o dever de assegurar a integridade física, psíquica e moral dos detentos, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Interpretando o supracitado dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF e os demais Tribunais Pátrios firmaram o entendimento que o dever de guarda dos detentos se submete à teoria do risco administrativo, de forma que a responsabilidade estatal decorrente da falha na prestação desse serviço deve ser aferida na modalidade objetiva.
Destaco os seguintes arestos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (...) 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
CELA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
NÃO OBSERVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PENSÃO MENSAL.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a teoria do risco administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF) 2. É incontroverso nos autos que o Detento, genitor das Autoras, morreu nas dependências Penitenciária do Distrito Federal I, São Sebastião, Brasília DF, quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos. 3.
O fato de o Preso ter falecido em decorrência de choque elétrico dentro da cela, devido a ligação clandestina realizada por ele não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, ínsitos à própria atuação da Administração dentro de um presídio. 4.
A omissão no dever de vigilância e fiscalização mostrou-se determinante para a ocorrência do dano e a existência do nexo causal e o mau funcionamento do serviço que ensejam obrigação estatal de indenizar as Autoras pela morte de seu Pai. (...) (TJ/DFT - Acórdão 1340903, 07041011820208070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, a responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, configura-se como objetiva, de modo que a sua caracterização requer somente a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, comissiva ou omissiva; o dano, material e/ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta cometida e o dano causado. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, observo que o prontuário médico do falecido (id. 40855561) descreve o seguinte: "Hipótese Diagnóstico: Agressão por meio de objeto cortante ou penetrante. (....) HDA/Exame Físico: paciente penitenciário vítima de agressão, com quadro de desorientação, dor abdominal, dor em região dorsal e edema em região retro auricular e parietal esquerda" Ademais disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 40855568) menciona que o referido detento afirmou ter sido agredido por policiais, sendo alvejado em seu pé esquerdo, o qual se encontrava envolvido em curativos. Os supracitados documentos gozam de fé pública, revestindo-se da presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Sendo assim, possuem especial relevância para o deslinde da presente demanda. Pelo acervo probatório descrito, resta configurada a conduta omissiva estatal, tendo em vista que os agentes penitenciários responsáveis pela vigilância do estabelecimento prisional foram negligentes no dever constitucional de guarda dos detentos, permitindo a realização de agressões físicas e psicológicas contra o encarcerado. Por sua vez, em relação ao dano e ao nexo de causalidade, pela análise das provas juntadas, vejo que também foi acostado Laudo médico, certificando que o filho dos autores iniciou acompanhamento psiquiátrico no CAPS III em agosto de 2016, ou seja, após ser posto em liberdade e antes de seu falecimento (id. 40855562). Esse documento descreve que o mencionado paciente fora diagnosticado com Esquizofrenia (CID - 10 F20.1), apresentando quadro psiquiátrico grave com os seguintes sintomas: "lapsos de agressividade, insônia, agitação psicomotora, delírios persecutórios, discurso confuso e repetitivo, oscilação de humor, risos imotivados, alucinações visuais e auditivas." Desse modo, evidencia-se os abalos morais suportados pelos autores, na medida em que tiveram de testemunhar a degradação da saúde mental de seu ente querido em decorrência dos traumas físicos e psicológicos obtidos durante o tempo em que passou encarcerado. Em sendo assim, tenho resta configurado o dano e o nexo de causalidade existente entre aquele e a conduta omissiva estatal praticada. Comprovada a presença fática dos três requisitos supracitados, resta configurada a responsabilidade indenizatória do Ente Público no presente feito.
Em sendo assim, passa-se a análise acerca dos danos morais pleiteados pelos promoventes. Acerca do supracitado dano, este se caracteriza pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo. Com efeito, verifico que as provas juntadas pelos autores são suficientes para demonstrar a dor e os abalos emocionais sofridos em sua integridade psicológica, consoante exposto.
Nesse sentido, concluo que a sua reparação, a título de danos morais, merece acolhimento. Ademais, no que tange ao quantum indenizatório devido, deve-se observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica ao Estado, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte da autora. Preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando-se os precedentes jurisprudenciais da nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, em especial, o abalo emocional diante do desenvolvimento de enfermidade mental em seu ente querido, em sintonia com o sistema bifásico, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO VÍTIMA DE TORTURA E ESPANCAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2.
Compulsando os autos, constata-se que o detento fora brutalmente assassinado dentro da Penitenciária Industrial e Regional do Cariri - PIRC, vítima de espancamento e tortura, sendo configurada, assim, a responsabilidade civil do Estado em indenizar porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física do encarcerado. 3.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0119058-25.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar o quantum indenizatório ao valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ/CE - Apelação Cível - 0119058-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2020, data da publicação: 25/05/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de modo que condeno o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos promoventes, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Condeno o ente público promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89798024
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30/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798024
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30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 06:27
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2021 15:34
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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16/09/2021 15:33
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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22/07/2021 00:34
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/07/2021 21:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 02:09
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 17:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/05/2021 10:09
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 14:46
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 13:56
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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19/11/2019 05:47
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 1879
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19/11/2019 05:47
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 1879
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19/10/2019 01:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/10/2019 12:36
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2019 12:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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14/10/2019 09:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/10/2019 14:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00124020-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2019 13:52
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08/10/2019 17:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/10/2019 15:26
Mov. [30] - Expedição de Carta
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08/10/2019 15:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/08/2019 11:51
Mov. [28] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 08:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/10/2018 15:07
Mov. [26] - Conclusão
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17/09/2018 15:37
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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17/09/2018 15:33
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 17:48
Mov. [23] - Documento: Petição.
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12/09/2018 15:28
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/09/2018 15:23
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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17/07/2018 04:59
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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28/06/2018 10:20
Mov. [19] - Publicação: Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 1934 Página: 628 a 629
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27/06/2018 11:36
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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26/06/2018 12:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2018 10:07
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/09/2018 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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13/06/2018 16:17
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2018 16:15
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2018 12:21
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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18/04/2018 12:14
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
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06/04/2018 08:19
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2018 08:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2018 09:46
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/06/2018 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada
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28/03/2018 08:43
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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26/03/2018 11:55
Mov. [7] - Mero expediente: RECEBO a inicial, posto que presentes as condições da ação e acompanhada dos documentos necessários.DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela autora.Em face do art.334, caput do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
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04/10/2017 09:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/10/2017 08:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/09/2017 14:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/09/2017 14:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/09/2017 14:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/09/2017 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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