TJCE - 3000821-40.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151168012
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151168012
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23/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151168012
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23/04/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:33
Juntada de despacho
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30/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 19:43
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 19:43
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131683930
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131683930
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000821-40.2021.8.06.0012 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, eis que presentes que os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Recebo o recurso inominado de ID 106953948 em seu efeito devolutivo.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as respectivas contrarrazões recursais.
Decorrido o interregno, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação dos réus nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683930
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08/01/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101753784
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04/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000821-40.2021.8.06.0012 Reclamante: ELANE CRISTINA CORREA SILVA Reclamados: ELIZIANE MOURA DA SILVA e FRANCISCO COSTA JULIAO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO movida por ELANE CRISTINA CORREA SILVA em desfavor de ELIZIANE MOURA DA SILVA e FRANCISCO COSTA JULIAO.
A parte autora alega que locou um imóvel; que este foi acometido por uma infestação de baratas, o que o tornou inservível para moradia; e que teve que sair do local antes do término do prazo de locação. Dessa forma, requer a rescisão contratual com nulidade de cláusula com inexistência de débito. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Na contestação, a parte promovida aduz que a multa compensatória que está sendo cobrada tem embasamento no contrato de locação assinado pela parte autora de livre e espontânea vontade, dentro, portanto, de sua autonomia da vontade; que se trata-se de contrato de âmbito civil.
Faz pedido contraposto para o pagamento de todos os débitos que se encontram em aberto desde o ano de 2021.
Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e dois declarantes trazidos pela autora. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela parte autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei de Locações - Lei n.º 8.245/1991. O rompimento da relação locatícia pelo locatário antes do prazo não dá ensejo à multa contratual estabelecida no contrato quando a ruptura contratual foi ocasionada pelo locador. Na inicial, a autora aduz que morou no imóvel por mais de dois anos antes de deixar o local em razão de infestação de baratas.
Entretanto, as provas juntadas aos autos não demonstram que a alegada infestação de baratas se deu em razão de problemas no imóvel dos promovidos. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, estabelece que, ao autor incumbe o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos prova de que a autora tenha notificado a imobiliária e /ou os promovidos, formalmente, acerca do problema relatado.
Não há prova de que a infestação de baratas relatada tenha ocorrido em razão de vícios no imóvel. Sendo assim, a autora não cumpriu o ônus que lhe incumbia conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,. Ante o exposto, constato ser devido o valor relativo à multa estabelecida na cláusula décima quarta do contrato juntado no ID Num. 23288761. No que concerne ao pedido contraposto formulado pelos promovidos, entendo que resta prejudicado, haja vista que, no processo n. 3001907-46.2021.8.06.0012, em que o promovido FRANCISCO COSTA JULIAO figura como autor, este formulou o mesmo pedido em face da autora, e naqueles autos será apreciado. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da conexão entre os processos n. 3000821-40.2021.8.06.0012 e n. 3001907-46.2021.8.06.0012, determino que a Secretaria junte cópia da presente sentença no processo n; 3001907-46.2021.8.06.0012. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101753784
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03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101753784
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03/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 16:31
Apensado ao processo 3001907-46.2021.8.06.0012
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04/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71391838
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71391838
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30/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71391838
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30/10/2023 22:23
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:06
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:35
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
26/02/2023 00:52
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 14:31
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA CORREA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:47
Expedição de Intimação.
-
18/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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