TJCE - 3022950-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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05/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18811068
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18811068
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3022950-67.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEITE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3022950-67.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A Apelada: Maria da Conceição Leite Lima Ementa: processual.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (id 17362158).
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu para citação. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária. 7 - Quanto à condenação do autor, em caso de alienação do bem, ao pagamento do valor de mercado do veículo previsto na tabela FIPE, não se vislumbra razão para a reforma, pois essa tabela expressa preços médios para pagamento, servindo como parâmetro para negociações e avaliações, variando de função de região, cor, dentre outros.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Itaú Unibanco Holding S.A contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos seguintes termos (id 17362158): Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos, devendo o autor restituir o bem ao requerido, ou o seu equivalente em dinheiro, aferível pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão.
Proceda-se à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em síntese, que: 1) houve a consolidação da posse em seu favor, uma vez que a promovida não realizou o depósito do valor referente à integralidade da dívida; 2) ausência de intimação pessoal para a extinção do feito sem resolução de mérito, devendo ser anulada a sentença; 3) o juízo da causa condenou o autor, em caso de alienação do bem, ao pagamento do valor de mercado do veículo previsto na tabela FIPE, sem, contudo, considerar o estado de conservação do veículo, devendo ser considerado o valor de mercado.
Ao final, pugnou a parte recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso (id 17362164).
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo apelante em desfavor da apelada, alegando que no dia 09/02/2023, os litigantes celebraram cédula de crédito bancário sob o nº 212973499.30410, no valor total de R$ 39.855,67, com pagamento por meio de 40 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo de marca ford, ecosport, ano 2014, placa PMC-1847.
Sustentou, ainda, que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 9, com vencimento em 27/05/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 02/08/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 44.820,24.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos (id 17362021).
Deferida a busca e apreensão do veículo (id 17362149).
O juízo da causa verificou que o bem foi apreendido sem que a parte promovida tenha sido citada e intimou o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital (id 17362156).
Nada apresentado ou requerido, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos seguintes termos (id 17362158): Pois bem.
Depreende-se dos autos processuais que a parte autora foi regularmente intimada para informar o endereço da parte adversa.
No entanto, a parte requerente restou inerte.
Em razão disso, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para citação.
Desta feita, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, veja-se a ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022).
No tocante à intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, dispensável a prévia intimação pessoal para o caso em tela em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
De igual maneira, com base no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, ao contrário do que argumentou a parte recorrente, o deferimento da liminar não impede a falta dos requisitos necessários para a continuidade do processo, pois, reitera-se, a falta citação da parte ré, incumbência precípua da parte autora, inibe o prosseguimento do feito como previsto na norma específica.
Nesse sentido, é o entendimento transcrito nos julgados das ementas a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão, constante à fl. 163, intimando a parte autora, ora recorrente, para se manifestar sobre a não localização do bem alienado ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Com efeito, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com seu dever legal.
Em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do CPC/15.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor, mesmo que esta tenha sido efetuada. 5.
Recurso improvido. (TJCE, AC nº 0125938-67.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/04/2022) Ressalte-se que não há falar em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da efetividade do processo, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Quanto à condenação do autor, em caso de alienação do bem, ao pagamento do valor de mercado do veículo previsto na tabela FIPE, não se vislumbra razão para a reforma, pois essa tabela expressa preços médios para pagamento, servindo como parâmetro para negociações e avaliações, variando em função da região, cor, dentre outros.
Logo, não merece provimento o recurso, na medida em que o decisum recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, se encontrar a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811068
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17/03/2025 18:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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