TJCE - 0218675-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 16:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/05/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 14:15 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:18 Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19676926 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19676926 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Caso em Exame Apelação interposta por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra sentença que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES DE LIMA, no âmbito de ação de busca e apreensão.
 
 Questão em Discussão Definir se há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do apelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
 
 Razões de Decidir Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
 
 No caso concreto, a apelante alega que o apelado possuía capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência, pois obteve financiamento de veículo.
 
 No entanto, verificou-se que o bem financiado é um automóvel popular, usado, e que a renda do apelado, autônomo, é de aproximadamente três salários mínimos, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção legal de necessidade do benefício.
 
 A jurisprudência consolidada admite a concessão da justiça gratuita quando a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Dispositivo e Tese Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao apelado.
 
 Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
 
 Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.
 
 Jurisprudência Relevante Citada TJ-PR, Agravo de Instrumento n. 0075237-19.2023.8.16.0000, Rel.
 
 Leonel Cunha, julgado em 08/04/2024.
 
 TJ-SE, Agravo de Instrumento n. 0002514-55.2020.8.25.0000, Rel.
 
 Alberto Romeu Gouveia Leite, julgado em 17/07/2020.
 
 TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0629541-50.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 24/07/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer da apelação cível interposta, para NEGAR-lhe provimento, conforme o voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em ação de busca e apreensão movida em desfavor de ANTÔNIO DE PADUA RODRIGUES DE LIMA.
 
 A sentença julgou procedente os pedidos da parte autora, entretanto, concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça ao réu.
 
 Nesse ponto, a parte autora apresentou recurso apelatório (ID 18206669) requerendo a reforma da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao apelado, uma vez que o mesmo não comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência financeira, devendo arcar com as custas processuais do presente feito.
 
 Contrarrazões apresentadas ID 18206675. É o relatório.
 
 VOTO I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, dispensada a realização do preparo do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que seu objeto trata justamente da impossibilidade da Recorrente em pagar as despesas do processo.
 
 Em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 II DO MÉRITO RECURSAL: Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da sentença que deferiu a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita ao apelado.
 
 Cumpre ressaltar, desde logo, que o instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de acesso à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas.
 
 Sobre o assunto, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
 
 Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99, ambos do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
 
 Essa presunção pode ser afastada desde que haja prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, quando for constatado nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, autorizando a Lei Processual, de forma expressa, o indeferimento nos termos do art. 99, §2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", garantindo-se o direito ao contraditório com a intimação da parte interessada a fazer prova de sua hipossuficiência.
 
 Conclui-se, portanto, que o direito a gratuidade só pode ser indeferido caso existam elementos capazes de fazer presumir não se tratar de pessoa pobre.
 
 Nos autos, nada exsurge em desfavor do apelado.
 
 A apelante sustenta que as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõem ao seu estado de pobreza, pois comprovou junto ao Financiador, capacidade financeira incompatível com a condição de pobreza prevista na Lei nº 1.060/1950, oportunidade em que obteve o financiamento.
 
 Verifica-se ademais que o agravante possui um veículo de alto valor, situação econômica esta, que está em completa dissonância com a situação de pobre na forma da lei.
 
 A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil vigente Não obstante, constata-se que o veículo financiado não é de luxo ou alto valor, trata-se de carro popular, usado, Chevrolet COBALT LTZ 1.8 8V Econo.Flex 4p Mec.
 
 Ano/Modelo: 2016 / 2016 financiado em 36 meses.
 
 Ademais, a renda mensal declarada pelo promovido, na condição de autônomo, orbita em valor aproximado de três salários mínimos.
 
 Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
 
 AUTOR AUTÔNOMO.
 
 RENDA QUE NÃO SUPERA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
 
 CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADAS.
 
 PRECEDENTES . a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo Autor. b) Nos termos da jurisprudência desta Câmara, a renda mensal inferior a três salários mínimos é indicadora de hipossuficiência jurídica, quando não há provas de que a parte possui estilo de vida incompatível com a renda informada. c) Embora possua o magistrado poderes para investigar a capacidade econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça, está indicada a hipossuficiência do autor. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . (TJ-PR 0075237-19.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AGRAVANTE COM RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. 1.
 
 Para a concessão das benesses da justiça gratuita ao trabalhador, basta a afirmação de que não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2 .
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3.No caso, os documentos juntados ao processo comprovam a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. (Agravo de Instrumento Nº 202000807953 Nº único: 0002514-55 .2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/07/2020)(TJ-SE - AI: 00025145520208250000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO . 1.
 
 O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2.
 
 No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art . 99, § 3º, do CPC. 3.
 
 Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4 . É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5.
 
 Recurso provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295415020248060000 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) Portanto, a declaração da parte sobre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, quando não houver indícios concretos em sentido contrário, é suficiente para o deferimento do benefício.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
 
 Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1000,00 (mil reais) para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte adversa na oferta de contrarrazões.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto Relator
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                                            06/05/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676926 
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                                            24/04/2025 13:27 Conhecido o recurso de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/04/2025 10:08 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/04/2025 13:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305249 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305249 
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                                            04/04/2025 23:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305249 
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                                            04/04/2025 22:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/04/2025 08:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/04/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 10:58 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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