TJCE - 3000367-93.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-93.2024.8.06.0064 AUTOR: THIAGO ARAUJO LOPES, CRIZELIDIA LOPES DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 104875327. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13959397
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13959397
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000367-93.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros RECORRIDO: THIAGO ARAUJO LOPES e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000367-93.2024.8.06.0064 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A RECORRIDO (S) : THIAGO ARAUJO LOPES E CRIZELIDIA LOPES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
REALOCAÇÃO DE VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS E DEMONSTRADOS PELA PARTE PROMOVENTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por THIAGO ARAUJO LOPES E CRIZELIDIA LOPES DOS SANTOS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/AE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A parte autora alegou que adquiriu duas passagens aéreas junto à promovida, com saída de Fortaleza/CE e destino a Fernando de Noronha, voo de ida programada para o dia 07 de novembro de 2023, com previsão de decolagem para às 09:30h através do "sítio" eletrônico da Ré, LATAM, com o objetivo de ter um momento de tranquilidade após a autora ter um aborto espontâneo.
Contudo, narrou que no voo de ida (voo de número 2350), após aguardar mais 4 (quatro) horas, foi informada que a aeronave somente ia decolar no dia seguinte, chegando em seu destino um dia depois do previsto.
Aduziu que a promovida não prestou assistência, deixando de prover alimentação.
Em razão dos transtornos relatados, solicitou a reparação indenizatória..
Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: a) danos materiais no valor de R$ 724,52 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), aos autores, acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar da data do pagamento; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Irresignada com a decisão em seu desfavor, a demandada TAM LINHAS AEREAS S/A interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, pois, utilizado o sistema de "codeshare", o voo que sofreu atraso pertencia à companhia aérea PASSAREDO, também responsável pela emissão dos bilhetes, sendo, portanto, a recorrente alheia à relação jurídica que gerou a presente ação.
No mérito, arguiu culpa exclusiva de terceiro, não sendo responsável por qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, bem como aduziu a ausência de comprovação dos danos sofridos, não havendo o que restituir ou indenizar.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa aérea recorrente se adequa ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo e possuindo, portanto, responsabilidade objetiva e solidária na reparação de eventuais danos causados aos consumidores.
Não se discute qual dos fornecedores foi culpado pelo vício, consoante artigo 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Por ser o vínculo estabelecido entre as partes uma relação de consumo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. O atraso/cancelamento do voo é fato incontroverso.
O que se discute é se a empresa ré possui ou não responsabilidade pelo infortúnio relatado pela parte requerente.
Vale destacar que, nas relações de consumo, o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, decorrente do risco da atividade do negócio, portanto responderá mesmo que inexistente o dolo ou a culpa.
Ocorrendo a falha no serviço, evidenciado está o nexo causal. É certo que existem circunstâncias aptas a configurarem hipóteses de caso fortuito ou força maior, que afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, posto que rompem o nexo causal. No entanto, analisando o caso em tela, vislumbro que há obrigação de indenizar por parte da empresa ré.
Explico.
Não há nos autos a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo inviável o reconhecimento da quebra do nexo causal.
A necessidade da realização de manutenção da aeronave relatada nos autos constitui fortuito interno do serviço prestado pela promovida.
Logo, inexiste hipótese de excludente de responsabilidade.
Depreende-se dos autos que o voo originalmente contratado deveria decolar às 09:30h do dia 07/11/2023 com destino à Fernando de Noronha, todavia, os autores foram reacomodados em voo no mesmo horário apenas no dia seguinte (08/11/2023), ou seja, perderam um dia de viagem.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a promovida ser responsabilizada pelos gastos suportados e comprovados pelo promovente, qual seja, a quantia total de R$ 724,52 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais à parte autora, consoante documentação anexada à exordial. Quanto ao direito à indenização por dano moral em casos de atraso de voo, no julgamento do REsp 1.584.468, em 13-11-2018, a 3ª Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "(…) Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Passa-se, então, à indagação de como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (…)." A esse respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ-CE.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORTUITO INTERNO.
AUTORES QUE NECESSITARAM VIAJAR POR MEIO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO QUE ACARRETOU ATRASO DE MAIS DE ONZE HORAS NA CIDADE DE DESTINO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006922420198060006, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/11/2020) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E CANCELAMENTO UNILATERAL PELA COMPANHIA AÉREA.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART.14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006158420208060004, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/06/2021) Considero que a situação enfrentada pela parte promovente ultrapassou o mero dissabor.
Os elementos trazidos ao processo são suficientes a comprovar o dano extrapatrimonial sofrido pelos demandantes.
A perda de um dia de viagem somado ao desgaste sofrido ao tentar solucionar o problema, enquanto o casal ainda passava por um momento de fragilidade emocional, são situações que ensejam violação à direito da personalidade.
No que tange ao quantum, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13959397
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13959397
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13959397
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13959397
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:46
Conhecido o recurso de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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