TJCE - 3001108-25.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:19
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:51
Processo Desarquivado
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13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:51
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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15/02/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001108-25.2020.8.06.0016 REQUERENTE: CLARKE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO:.
TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para ele e seus familiares em 04/01/2020, para voos com trajeto Fortaleza-Salvador-Fortaleza, nos dias 21/03/2020 e retorno 23/03/2020, pagando pelas 09 passagens o valor de R$ 3.115,04.
Aduz contudo que devido a pandemia solicitou o cancelamento das reservas e quando desejou remarcar os voos, foi informado que devido ao pedido de cancelamento anteriormente realizado por ele não haveria crédito ou remarcação a ser realizada, pois até o valor das taxas de embarque teriam sido reembolsadas.
Afirma que as taxas de embarque foram devolvidos através de crédito.
Requer a devolução da quantia paga, R$ 3.115,04, além da condenação em danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Durante o trâmite processual foi solicitada a comprovação de pagamento pelo autor de todas as passagens informadas na inicial, que totalizavam o pedido de R$ 3.115,04, tendo o autor informado que pagou as passagens aéreas com seu cartão de crédito, mas que seus familiares lhe reembolsaram o valor de cada passagem.
Aduz ainda que o passageiro Alex pagou pela sua passagem.
Assim, observa-se que autor requer a título de dano material valor referente a passagens de terceiros que não fazem parte da lide.
Portanto, o autor não possui legitimidade ativa para requerer valores pagos por terceiros, considerando não ser possível representação nos sistemas dos Juizados Especiais e o autor optou por ingressar sozinho na lide.
O feito prossegue apenas em relação ao pedido de reembolso do valor pago pela sua passagem, qual seja, R$ 358,16, além do pedido de dano moral, que será limitado a R$ 2.756,88, em razão do valor da causa atribuído de R$ 3.115,04.
Em contestação a companhia aérea informa que a tarifa das passagens adquiridas pelo autor era light, que não permitiam reembolso e que as taxas de multa estavam previstas quando da compra.
Informa que os voos ocorreram normalmente e que o pedido de cancelamento partiu do autor, portanto nada resta a ser reembolsado.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que o autor pagou pela sua passagem aérea a quantia de R$ 293,90, além de R$ 64,26 de taxa de embarque.
O autor aduz que não recebeu o reembolso das taxas de embarque, somente um crédito deste valor e requer a devolução integral do valor pago, R$ 358,16.
Observa-se que a Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Portanto, com base na Lei 14.034/2020 o autor teria direito ao crédito do valor integralmente pago, não incidindo as multas em razão do pedido de cancelamento, caso tivesse optado por aceitar o crédito do valor pago para uso posteriormente e não solicitado o reembolso.
Na presente ação, autor requer a restituição dos valores pagos pelas passagens, sem a observância das regras tarifárias do contrato.
A Lei prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
O art. 3º § 3º , estabelece que o consumidor que desistir de voo poderá receber reembolso mas estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Portanto, em desejando autor o reembolso, deverá ser aplicada as penalidades contratuais previstas de acordo com a tarifa.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu passagens ida e volta, Fortaleza- Salvador e que devido a pandemia Covid-19 solicitou o cancelamento.
Observa-se que no bilhete adquirido pelo autor, ID 21648060 , que a tarifa escolhida foi a Economy Light e consta a informação de que a companhia aérea cobra taxas de acordo com sua política, sendo devida portanto a multa de acordo com a tarifa aplicada.
A tarifa escolhida pelo autor no momento da compra não permitia reembolso.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea promocional ou baseada na tarifa escolhida.
Embora pareça abusiva a perda de quase 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O autor assumiu o risco de perder parte do valor pago em caso de cancelamento, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Ademais, a portaria 676/GC-5, que regula as desistências de passagem, em seu art. 7º é omissa quanto às tarifas aplicadas.
Assim, as companhias aéreas possuem liberdade para o estabelecimento de suas tarifas, desde que haja registro de tais valores junto à DAC, Departamento de Aviação Civil, no quinto dia útil após o início de sua cobrança, regra que abrange não só a tarifa da passagem aérea, propriamente dita, mas as demais tarifas.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu por pedido de autor, e que os voos ocorreram, entendo por afastar a responsabilidade da promovida, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento, não fazendo jus o autor ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas.
Contudo, o valor pago pela taxa de embarque deve ser devolvido ao autor, visto que não utilizada.
Defiro portanto a restituição do valor da taxa de embarque, R$ 64,26, paga pelo autor.
Não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa, nada resta a ser restituído a título de danos materiais e/ou morais.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar a TAM LINHAS AÉREAS que proceda a devolução da quantia de R$ 64,26 (sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de 1% a.m. a contar da citação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:31
Juntada de petição
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30/08/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 02:20
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:56
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 09/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:45
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2021 11:55
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:31
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:29
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:27
Expedição de Intimação.
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21/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2021 09:29
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CLARKE RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:23
Expedição de Intimação.
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03/03/2021 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 08:41
Juntada de réplica
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02/03/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 01:56
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:05
Expedição de Intimação.
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29/01/2021 09:05
Expedição de Citação.
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12/01/2021 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2020 12:33
Expedição de Intimação.
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02/12/2020 12:33
Expedição de Citação.
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02/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:07
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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