TJCE - 3000771-62.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000771-62.2022.8.06.0017.
AUTOR: PAULIANI CAMPOS ROCHA LIMA CRUZ.
REU: TAP PORTUGAL.
Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, e, considerando que não houve insurgência quanto ao valor, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 20 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
06/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Alvará.
-
20/05/2023 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:52
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
12/04/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (ID 54738946), diante de sentença proferida no ID 46787964.
A parte embargada apresentou manifestação no ID 56504528.
Decido.
A parte recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença relativa à análise de provas que pautou o julgamento procedente de danos materiais.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a presente irresignação trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/03/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
02/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000770-77.2022.8.06.0017 e 3000771-62.2022.8.06.0017.
AUTORES: JOSE AFRANIO PLUTARCO NOGUEIRA FILHO e PAULIANI CAMPOS ROCHA LIMA CRUZ.
RÉU: TAP PORTUGAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÕES ORDINÁRIAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Pauliani) e POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (José Afranio), ajuizadas por JOSE AFRANIO PLUTARCO NOGUEIRA FILHO e PAULIANI CAMPOS ROCHA LIMA CRUZ, em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (TAP), todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38729046), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acolho o pedido de conexão, postulado em réplica, para que sejam os processos julgados em conjunto, tendo em vista se referirem aos mesmos fatos narrados, referentes aos supostos danos havidos pelo casal em sua viagem de lua de mel.
Assevero, pois, que esta sentença está sendo proferida de forma idêntica em ambos os feitos.
Passando ao mérito, os requerentes afirmam que compraram passagens aéreas para passar sua lua de mel (Id. 34058979), Fortaleza x Lisboa x Napoli, para o dia (ida) 23/05/2022 (ID. 34058982).
Ocorreu, contudo, o extravio das três bagagens despachadas, quando da chegada a Napoli, em 25/05/2022 (ID. 34058985 – 34058986 - 34058987).
Duas das malas foram devolvidas em 27/05/2022, mas a mala de Pauliani Campos não foi devolvida nessa oportunidade (ID. 34058995).
Diante do retardo no recebimento da bagagem, explicaram os promoventes que tiveram de arcar com custos de novos vestuários e aluguel de carro para procurar a mala (ID. 34059012 – 34059013 – 34059014 - 34059015– 34059016 – 34059017 – 34059018 – 34059019 – 340590120 – 34059022 - 34059023).
Em face dos transtornos e dos prejuízos sofridos, os demandantes pediram indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 para cada um deles, e José Afranio requereu reparação por danos materiais, no valor de R$ 5.210,02, em face das limitações impostas pela convenção de Montreal.
Compulsando os autos, tenho por devidamente comprovado o extravio das malas e a devolução de duas delas, no dia 27/05/2022, conforme farta documentação juntada pelos autores, tais como os seguintes: a) e-mail para aeroporto de Lisboa, datado de 28/05/2022, em busca da terceira mala, até então não devolvida (ID 34058990 do processo 3000770-77.2022); b) e-mail para aeroporto de Lisboa, datado de 28/05/2022, em busca da terceira mala, até então não devolvida (ID 34058994 do processo 3000770-77.2022); c) e-mail para aeroporto de Lisboa, datado de 25/05/2022, em busca das três bagagens (ID 34058995 do processo 3000770-77.2022); d) e-mail remetido pela TAP, em 30/05/2022, pedindo desculpas pelo extravio das bagagens, naquele momento já devolvidas aos passageiros (ID 34058998 do processo 3000770-77.2022).
Assim sendo, não merece acolhida o argumento da companhia aérea quanto à suposta ausência de RIB, uma vez que ela mesma admitiu o extravio das bagagens, quando, em resposta aos passageiros, por e-mail, "desculpou-se pelo ocorrido".
Devo acrescentar que, embora não tenha ficado claro nas narrativas das iniciais o destino da terceira mala, que não chegara com as duas primeiras, tenho por evidenciado que ela chegou logo após.
Isso é dedutível tanto a partir do e-mail da TAP, acima referido, como por não ter havido qualquer referência dos autores a perda em definitivo dos bens existentes no terceiro volume.
Também tenho por comprovado que a companhia aérea não prestou qualquer assistência material aos promoventes, que ficaram dois dias sem qualquer bagagem, o que, sem sombra de dúvidas, perturbou demasiadamente a viagem do casal, que teve que despender várias horas de seus primeiros dias de lua de mel em busca das malas perdidas.
Tal constrangimento supera o mero dissabor, merecendo reparação.
Esclareço que, não obstante a resolução da ANAC preveja prazo para restituição até 21 dias, isso não impede o reconhecimento de danos morais, a depender do caso concreto. À guisa de exemplo, estivessem os autores retornando de viagem, e as malas houvessem sumido, a perturbação seria bem menor.
No caso, tratava-se do início da viagem programada, e o desassossego causado não pode deixar de ser reparado.
No que atine ao prejuízo material apontado por José Afranio, tenho que devem ser ressarcidas as despesas referentes a bens/serviços essenciais, o que exclui os gastos com produtos de grifes mundiais, de vultosos valores, que extrapolam a razoabilidade. É o caso da saia de € 450.00, do mule de € 595.00 e da sandália de € 690.00.
Resta, pois, a ressarcir o montante de € 495.50, que, convertendo para real em 5,10 : 1 (cotação média do período), equivale a R$ 2.527,05.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais, condenando a promovida ao pagamento no valor de R$ 2.527,05 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos), como reparação material, em favor de José Afranio, devidamente atualizado segundo IPCA, desde o efetivo prejuízo, e juros de 1% a.m., desde a citação.
Condeno a TAP, ainda, a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada um dos autores, com juros de 1% a.m., desde a citação, e correção pelo IPCA, a partir dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000900-03.2018.8.06.0019
Pacifico Reinaldo Maciel
Dulce Alves de Matos
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2018 09:46
Processo nº 3000085-74.2023.8.06.0166
Jose Gomes de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 15:32
Processo nº 0050075-50.2020.8.06.0050
Jose Otavio Carneiro Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 10:17
Processo nº 3000762-70.2017.8.06.0019
Elizabeth Pereira
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 14:21
Processo nº 3003355-53.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Wellison Castro do Nascimento
Advogado: Roosevelt da Silveira Senra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 15:21