TJCE - 0050075-50.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 22:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:52
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 16:01
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CARNEIRO FILHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:01
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Processo N. 0050075-50.2020.8.06.0050 Promovente: JOSE OTAVIO CARNEIRO FILHO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis interposta por JOSE OTAVIO CARNEIRO FILHO em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados.
Demais dados de relatório dispensados nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de matéria que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaco, por oportuno, que ao processo civil aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado é livre para formar seu convencimento, com base nas provas dos autos, desde que o faça de modo motivado.
Conforme o art. 370 do CPC, o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Todavia, cabe ressaltar que o protagonismo da formação probatória que influenciará a convicção do magistrado é das partes.
Assim, autor e réu, com base no art. 373 do CPC, trazem aos autos os elementos necessários ao julgamento do mérito, não podendo qualquer das partes aguardar que o Poder Judiciário faça, no lugar de qualquer uma delas, o papel que a elas cabe.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ademais, não é caso de inversão do ônus, já que haveria a criação de uma obrigação desproporcional à promovida, já que teria que fazer prova de eventuais fatos negativos.
Dito isso, passo a análise do mérito.
No caso em questão, informa o autor que até fevereiro de 2017 o imóvel de sua propriedade estava locado para o Município de Bela Cruz - CE.
Após o fim do contrato, tentou por várias vezes promover a mudança de titularidade, contudo, recebia da promovida respostas de que haviam débitos na unidade consumidora que guarnecia o imóvel, o que impediria sua transferência.
Ainda, sustenta que, por diversas vezes, o Município de Bela Cruz pugnou pelo desagrupamento da unidade consumidora, o que não foi realizado pela promovida.
Contudo, analisando detidamente os autos, percebo que os fatos trazidos pela ré merecem respaldo.
Isso é, porque no próprio documento de id 28473664, juntado pelo autor, a empresa consessionária esclarece que a unidade consumidora não está vinculada à Prefeitura, não sendo necessário o desagrupamento, sendo necessário, nesse caso, o procedimento de troca de titularidade, realizado pelo próprio autor.
O autor, com seus documentos juntados, não conseguiu comprovar que forneceu à ENEL a documentação necessária para a realização do procedimento, apenas sustentou o pedido de desagrupamento, o qual era desnecessário, pelo que posso inferir dos próprios documentos por ele juntados.
Desta forma, o autor não conseguiu desincumbir-se do ônus processual que lhe competia, de rigor a improcedência dos pedidos.
Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE – APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00106874820168060126 CE 0010687-48.2016.8.06.0126, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, às f. 72/75, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta da Autora. 3.
Ainda, verifica-se que a Assinatura da Requerente constante na Procuração, às f. 12, é idêntica àquela constante no contrato bancário de que se ressente a Apelante. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. 5.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE Processo nº 0000115-38.2016.8.06.0189.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca de origem: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Bela Cruz-CE, 24 de janeiro de 2023 FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 03:05
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 00:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2021 10:47
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2021 12:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/05/2021 12:06
Mov. [24] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em 15 dias. Intime-se.
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14/05/2021 14:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 14:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/05/2021 14:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 10:36
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2021 23:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00165808-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 22:51
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26/04/2021 10:23
Mov. [18] - Mandado
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26/04/2021 10:23
Mov. [17] - Documento
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15/04/2021 09:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/04/2021 09:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/04/2021 16:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/000499-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2021 Local: Oficial de justiça -
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13/04/2021 15:59
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/04/2021 22:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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08/04/2021 14:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 02:07
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 16:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 15:15
Mov. [8] - Documento
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22/03/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 20:22
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/03/2021 18:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/03/2021 02:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00165329-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2021 02:09
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29/03/2020 12:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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