TJCE - 3000900-03.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DULCE ALVES DE MATOS em 21/01/2025 23:59.
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04/01/2025 09:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/12/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/09/2024 02:01
Decorrido prazo de PACIFICO REINALDO MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 99180873
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99180873
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000900-03.2018.8.06.0019 Promovente: Pacífico Reinaldo Maciel Promovidos: Dulce Alves de Matos e Fernando Soares dos Santos Ação: Cobrança Vistos, etc.
Fernando Soares dos Santos apresentou impugnação à penhora ao bloqueio de valores efetivado, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba de caráter salarial.
Aduz que percebe o benefício previdenciário BPC LOAS e que o valor penhora é proveniente de referido benefício.
Afirma que o bloqueio do valor vem prejudicando o pagamento de despesas básicas como aluguel de imóvel, consumo energia elétrica, água, alimentação e remédios.
Assevera que os bloqueios alcançaram conta poupança e conta salário, cujos valores ali depositados não são passíveis de penhora.
Pugna pelo acolhimento da presente impugnação e liberação dos valores liberados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em sua manifestação, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e visa garantir tão somente que o devedor mantenha a condição mínima para sua subsistência.
Aduz que o extrato bancário da conta do executado demonstra intensa movimentação e outros recebimento que não são impenhoráveis.
Alega que o executado tem salário líquido de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo, portanto, suficiente para garantir sua subsistência e honrar com as suas dívidas.
Requer a manutenção dos bloqueios de valores efetivados e o prosseguimento da execução com o cadastro de nova ordem de bloqueio. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença, considerando que os executados foram condenados na obrigação de pagar ao exequente a quantia de R$ 17.022,44 (dezessete mil e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), em face de alugueis inadimplidos, acessórios e danos causados ao imóvel objeto da locação.
O exequente requereu o cumprimento da sentença, atribuindo à execução o valor de R$ 30.106,14 (trinta mil, cento e seis reais e quatorze centavos).
Devidamente intimados para cumprir a obrigação, os executados deixaram decorrer o prazo concedido sem nada apresentarem ou requererem.
Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, foi efetivada a indisponibilidade do montante de R$ 1.985,71 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) em contas bancárias de titularidade do executado Fernando Soares dos Santos, sendo R$ 1.725,88 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) de conta mantida junto ao Banco Bradesco e R$ 259,83 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) junto ao banco Nu Pagamentos S.A., conforme documento acostado ao ID 71643863.
A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados aduzindo tratarem-se de verba salarial.
Considerando a documentação acostada aos autos (ID 71661677), verifica-se que parte do numerário bloqueado decorre do benefício previdenciário percebido pelo executado, o qual importa em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." A regra de impenhorabilidade dos salários e vencimentos não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, as quais não restaram demonstradas no presente caso.
Importa ressaltar que não restou comprovado que o executado percebe salário líquido de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme alegado pelo exequente, mas tão somente benefício assistencial no importe correspondente a um salário mínimo.
O benefício BPC - LOAS é um benefício social destinado a idosos e portadores de deficiência em situação de vulnerabilidade e visa garantir a satisfação das necessidades básicas, sendo, portanto, impenhorável.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESBLOQUEIO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em cognição superficial, típica deste momento processual, revela-se devida a determinação do desbloqueio do benefício percebido pelo agravado, uma vez que restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, em virtude do nítido caráter alimentar do benefício de prestação continuada que vinha recebendo ao longo dos últimos meses. (TJ-MS - AI: 14094389420198120000 MS 1409438-94.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO - BPC/LOAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CRFB/88.
DIGNIDADE HUMANA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
O benefício de prestação continuada é destinado à satisfação das necessidades vitais do idoso, com vistas à sua subsistência, dentro da noção de mínimo existencial, imprescindível à vida com dignidade.
Logo, é inviável a penhora de valores recebidos a título de BPC/LOAS. (TRT-8 - AP: 00002063220225080119, Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2023) Quanto ao valor de R$ 259,83 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), bloqueado junto ao banco Nu Pagamentos S.A., não há comprovação nos autos de que se trata de verba de caráter salarial, razão pela qual mantenho a sua constrição.
Assim, deve ser reconhecido que parte do valor bloqueado se trata de verba salarial e de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima apontadas, acolho parcialmente o requerimento formulado pela parte executada, determinando a liberação do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), bloqueada da conta de titularidade desta mantida junto ao Banco Bradesco, por meio do sistema SISBAJUD.
Após, proceda-se a transferência do valor remanescente para conta judicial, com a intimação dos executados para apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99180873
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30/08/2024 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 20:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71643864
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71643864
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000900-03.2018.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre a impugnação à penhora (ID 71661675); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, 10/11/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71643864
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10/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/08/2023 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2023 21:57
Juntada de despacho em inspeção
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05/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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19/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000900-03.2018.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço do promovido Fernando Soares dos Santos ou requerer o que entender de direito; sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/05/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000900-03.2018.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço do promovido Fernando Soares dos Santos; sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 16:59
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 23:04
Juntada de despacho em inspeção
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27/05/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:32
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:48
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2022 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:10
Juntada de mandado
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01/12/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 23:50
Juntada de despacho em inspeção
-
01/06/2021 17:34
Juntada de mandado
-
31/05/2021 15:31
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 17:48
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2021 15:47
Juntada de ata da audiência
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17/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2021 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 21:33
Expedição de Ofício.
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17/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 23:07
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2019 17:31
Expedição de Ofício.
-
31/08/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 08:25
Audiência conciliação não-realizada para 19/06/2019 08:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 08:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:29
Audiência conciliação cancelada para 05/04/2019 08:40 #Não preenchido#.
-
18/02/2019 16:25
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 08:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:25
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2019 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 16:10
Audiência conciliação não-realizada para 23/10/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2018 15:14
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2018 15:12
Audiência conciliação cancelada para 17/12/2018 13:30 #Não preenchido#.
-
23/10/2018 15:10
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 09:46
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/08/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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