TJCE - 3001696-11.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de KETLIN LENHARDT LOTTI em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220867
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001696-11.2024.8.06.0010 AUTOR: BRUNO IVAN SCARIOT e outros (2) REU: ITALO CESAR LIMA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Contratual proposta por BRUNO IVAN SCARIOT, ALAN IVAN SCARIOT e KAUÃ NASCIMENTO DA SILVA, neste ato representado por sua genitora Karina da Silva Nascimento em face de ÍTALO CESAR LIMA CAVALCANTE, ambos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que no polo ativo há menor de idade, conforme consta na petição inicial, bem como no documento de identificação de ID. 102214761.
Todavia, as pessoas consideradas incapazes não estão abrangidas pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, consoante disciplina os arts. 8º, §1º, I e 9º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (Grifou-se). Nesse sentido, destaca-se os seguinte precedente jurisprudencial acerca do tema, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) (Grifou-se). Sendo assim, como a presente demanda versa sobre interesse de pessoa incapaz, não compete a este juízo processar e julgar a lide.
Ademais, ainda que não houvesse interesse de incapaz na presente demanda, este juízo não seria competente para processar e julgar o feito, visto que os endereços do autor e do réu não pertencem a jurisdição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220867
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03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220867
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03/09/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 13:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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