TJCE - 3001368-37.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001368-37.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALVARO SILVA LUCAS LINHARES Endereço: Rua Emília Cysne Frota, 0, proximo a praça Pedrinhas, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROMARIO ARAUJO DE SOUSA Endereço: Rua Cel Rangel, em frente à sociedade S.
Vicente, 700, Casa o Bom Samaritano, Santa Casa, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação por intermédio da qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, o autor aduz que, o acionado, se utilizando do Cargo de Vereador, lhe ofereceu uma vaga de emprego junto à Prefeitura de Sobral, com salário mensal de R$ 2.400,00.
Relata que, para conseguir a vaga teria que fazer um “investimento”, referente a um curso de treinamento, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual foi feito diretamente na conta do acionado.
Sustenta que o curso nunca ocorreu, tratando-se de um golpe aplicado pelo demandado, que vitimou diversas pessoas na zona norte do Estado do Ceará.
Assevera que nunca recebeu a devolução do valor.
Na audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada, tendo o demandado dispensado o prazo para contestação pois reconheceu a existência da dívida (id. 33336910).
O feito comporta a edição de julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Destarte, consoante a prova documental produzida, é fato incontroverso que o autor foi vítima de golpe.
O comprovante de id. 20480920, a declaração da vítima no inquérito nº 581-13/ 2019 (id.20480918), as conversas de WhatsApp (id.20480921), além do reconhecimento da dívida por parte do réu, em audiência de conciliação (id. 33336910), denotam que o autor foi ludibriado, comprovando-se o dano material.
Assim, bem delineado o ilícito perpetrado e a responsabilidade do réu, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Ademais, o réu desprezou a oportunidade de impugnar os fatos e o valor indicado, tendo reconhecido a dívida, corroborando-se, dessa forma, o quanto alegado pelo autor.
Por outro lado, entendo que os danos morais pleiteados pelo autor não estão configurados, pois não vislumbro a dor ou o forte abalo psíquico decorrentes dos fatos narrados na inicial, tratando-se de mero aborrecimento.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços educacionais – Descumprimento da promessa de encaminhamento a entrevistas de emprego com a contratação do curso de rotinas administrativas – Não entrega do material adquirido – Revelia da empresa contratada – Corré franqueadora integrante da cadeia de fornecimento dos serviços – Sentença de parcial procedência – Apelo dos autores – DANO MORAL – Não configuração – Situação incapaz de gerar sofrimento ou humilhação justificadora da compensação – Garantia de emprego imediato logo após a contratação do curso "gratuito" que não se mostra crível – Autora que sequer alega ter iniciado o curso – Regulamento do programa que menciona agendamento de entrevistas e comparecimento aos treinamentos – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Manutenção – Sucumbência recíproca – Autores que tiveram acolhida sua pretensão de rescisão contratual (com consequente direito ao recebimento do valor pago em dobro), mas afastada a indenizatória por danos morais – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1047205-21.2018.8.26.0602; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Anote-se que o dano moral só se configura quando houver abalo à honra ou situação de dor, sofrimento, humilhação, vexame ou constrangimento.
Ademais, o autor sabia que o requerido não tinha nenhum cargo na prefeitura de Sobral, pois era vereador, de modo que a promessa de cargo em outro órgão não está de acordo com a legislação vigente, já que os cargos em comissão são de confiança do gestor do qual o servidor é vinculado.
De rigor, portanto, a procedência em parte dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA a restituir ao autor a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data dos fatos (transferência bancária), por se tratar de ilícito extracontratual, conforme Súmulas nºs 43 e 54, do STJ, tudo até efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/04/2022 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/04/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:31
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2021 14:26
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/01/2021 15:10
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:27
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/07/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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