TJCE - 0026503-57.2018.8.06.0043
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES FILHO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 0026503-57.2018.8.06.0043 Classe: Execução Fiscal Exequente: Estado do Ceará Executado: Galdino e Milfont Ltda Me Co-responsáveis: Elízio Manoel Galdino e Maria Gualberto Milfonte Recebidos hoje.
Considerando o comprovado parcelamento do débito, suspendo o curso desta ação na forma do art. 151, VI, do CTN c/c art. 921, V do CPC/2015, pelo período de 120 dias – até 08/06/2023: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OPÇÃO PELO REFIS.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 151, VI, DO CTN.
ART.5º, § 1º, DA LEI N.º 9.964/00.
A concessão de parcelamento fiscal enseja o sobrestamento da execução, por força da suspensão que se opera na exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), a teor do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.964/00.
Não é caso de extinção, porque a adesão ocorreu após o ajuizamento da ação e, à época, o título executivo preenchia os requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade).
Com efeito, enquanto perdurar o parcelamento concedido, o feito permanece suspenso, devendo retomar seu curso somente se restar descumprido o acordo, depois de deduzidos os valores pagos. (AC nº 2004.71.00.012536-0/RS, Rel.
Juiz Roger Raupp Rios, Primeira Turma, publicado em 02/07/08).
Decorrido o período de suspensão ou noticiada a inadimplência do Executado, renove-se a conclusão dos autos.
Intimem-se as Partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores judiciais.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 08 de fevereiro de 2023.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
27/02/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 0026503-57.2018.8.06.0043 Classe: Execução Fiscal Exequente: Estado do Ceará Executado: Galdino e Milfont Ltda Me Co-responsáveis: Elízio Manoel Galdino e Maria Gualberto Milfonte Cogita-se de exceção de pré-executividade oposta Maria Gualberto Milfont em face da Fazenda Pública Estadual.
A excipiente, em substância, alegou a ilegitimidade passiva para responder pela satisfação da obrigação estampada na CDA.
A Fazenda Pública, a propósito da questão, sustentou a inadequação via eleita.
Decido.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Nessa perspectiva, a via escolhida para se alegar e impertinência subjetiva da excipiente não é adequada; a questão demanda produção probatória.
A Certidão de Dívida Ativa indicou a requerente como corresponsável tributária.
Assim, o ônus da prova da ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN cabe ao sócio implicado, tendo em conta presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
Esse entendimento conta com apoio em precedente qualificado do STJ, tomado em sede de recurso repetitivo.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) O julgamento se valeu de outro precedente bastante explicativo.
Vajamos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos." (EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 26.9.2005 Assim sendo, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade manejada por Maria Gualberto Milfont.
Deixo de fixar honorários em razão de serem incabíveis diante do julgamento improcedente da exceção.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para informar o período do parcelamento para se promover o sobrestamento do feito.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data liberação no sistema Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/11/2022 02:05
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 11:46
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 21:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01807755-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/09/2022 20:46
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05/09/2022 09:36
Mov. [38] - Certidão emitida
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30/08/2022 13:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 18:15
Mov. [36] - Expedição de Carta
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26/08/2022 10:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/08/2022 10:55
Mov. [34] - Documento
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25/08/2022 08:45
Mov. [33] - Documento
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24/08/2022 10:30
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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23/08/2022 10:49
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/08/2022 17:18
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 11:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 11:50
Mov. [28] - Carta Precatória: Rogatória
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05/07/2022 10:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 17:47
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01805516-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 04/07/2022 17:23
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04/07/2022 17:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01805510-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/07/2022 17:05
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29/06/2022 14:47
Mov. [24] - Documento
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29/06/2022 10:24
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2022/002733-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Saulo de Araújo Moura
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29/06/2022 10:18
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
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31/05/2022 14:59
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 08:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 10:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2021 20:54
Mov. [18] - Expedição de Carta
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25/08/2021 20:54
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
05/07/2021 17:10
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Diante da manifestação do exequente de fls. 23/24, defiro, inicialmente, o pedido de nº 2, de fl. 23. Sendo assim, proceda a citação por correio com AR, dos corresponsáveis, especificados na CDA de
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04/03/2021 14:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:53
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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13/01/2021 13:53
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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07/10/2020 08:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/10/2020 00:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/09/2020 11:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00397186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2020 11:25
-
22/09/2020 09:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/09/2020 15:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 13:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/07/2020 15:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00168757-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2020 15:14
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05/07/2019 09:07
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2019 14:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/01/2019 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2018 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2018 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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