TJCE - 0167594-72.2015.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134372911
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134372911
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134372911
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03/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372911
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03/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:03
Processo Reativado
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31/01/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:11
Desentranhado o documento
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21/10/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:10
Processo Desarquivado
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21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 88054807
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0167594-72.2015.8.06.0001 Exequente: FRANCISCO SOARES CAMPOS Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ $30,000.00 SENTENÇA Cogita-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza contra sentença id. 70204604 que condenou a parte embargante em danos morais e ao recolhimento de honorários de sucumbência. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro material ao mencionar o número de outra execução fiscal e foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido administrativo de alteração de sujeito passivo em relação ao imóvel objeto de tributação. Relata que a parte embargante e executada apresentou pedido administrativo depois de mais de 10 (dez) anos após a distribuição do processo de execução fiscal deixando de cumprir com a obrigação acessória, sendo a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração na qual aduz que o executado Francisco Soares Campos não é proprietário ou possuidor do imóvel objeto de incidência do IPTU. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos para sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
Analisando os autos, observo que a sentença embargada cometeu erro material ao mencionar número equivocado de execução fiscal ajuizada contra a mesma parte, no caso, deveria ter mencionado o processo de execução fiscal Nº 0163296-76.2011.8.06.0001 em vez do processo de execução fiscal Nº 0811931-87.2021.8.06.0001. Sendo assim, determino a correção do erro material para fazer constar a execução fiscal Nº 0163296-76.2011.8.06.0001 onde consta a execução fiscal Nº 0811931-87.2021.8.06.0001. No tocante à omissão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no entendimento segundo o qual o Juízo não está obrigado a enfrentar todas as questões trazidas aos autos. Não apresenta vício de fundamentação a decisão que não enfrenta todos os pontos arguidos pela parte, já que basta apresentar as razões de decidir de modo fundamentado. Neste contexto, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIADEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Não se retira da decisão embargada qualquer omissão quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 2.
Destaque-se que foi devidamente analisado o argumento concernente ao dever de informação da instituição financeira, tendo esta comprovado que não houve falha na prestação de serviço, conforme bem se vê: "Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado.
Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado 16.
Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI - fl. 143)." (fl 356). 3.
Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de incapacidade civil por parte da apelante, que a impeça de efetivar as respectivas contratações. 4.
Dessa forma, é evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada, diante do inconformismo da embargante com a decisão desfavorável à sua pretensão, contudo, repise-se, que isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, por ser um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
Ainda, é imperioso ressaltar que o julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada estiver embasada em outros fundamentos.
Ou seja, quando o litigante suscita tema considerado pelo magistrado irrelevante para o deslinde do feito, este não é obrigado a rebater cada questão aventada, desde que os fundamentos expendidos na decisão sejam suficientes para a justificar. 6.
Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelo embargante. 7.
Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se encostaram obscuridade, contradição ou omissão. 8.
Não obstante o alegado propósito de prequestionamento da matéria, com o fito de possibilitar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que pretende interpor, tal pretensão não dispensa a demonstração de elementos que evidenciem a ocorrência de alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 9.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 10.
Declaratórios improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração Nº 0166982-03.2016.8.06.0001/50000, relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, DJE: 08/05/2024) Os embargos de declaração se prestam a promover esclarecimento à fundamentação da decisão recorrida, sendo cabível quando configurado erro material, omissão acerca de ponto que o juízo deveria ter se manifestado ou remover a obscuridade de texto ininteligível ou contradição. Diante do exposto, conheço os embargos pela sua regularidade formal, mas no mérito entendo que o recurso não merece prosperar porque a matéria arguida nos autos trata de matéria típica de recurso. O que pretende a parte embargante ao interpor os embargos é rediscutir a matéria previamente decidida nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e contraditório quando os fatos descritos nos autos são suficientes para julgamento do processo no estado em que se encontra. Não há que se falar em vício de omissão quando a sentença enfrenta os fatos de maior relevância para o desfecho da situação posta nos autos.
Os embargos de declaração ao mencionarem a omissão possuem o intuito de reformar a decisão embargada. Ademais, inexistindo qualquer vício na decisão embargada, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração opostos, para conhecer o erro material e declarar a improcedência quanto ao reconhecimento da omissão. Neste contexto, onde consta a execução fiscal Nº 0811931-87.2021.8.06.0001 faça constar a execução fiscal Nº 0163296-76.2011.8.06.0001. Intimem-se. Expedientes necessários. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88054807
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054807
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30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 05:08
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 13:38
Mov. [27] - Mero expediente: Visto em Correição. Proceda-se ao apensamento dos presentes autos a Ação de Execução Fiscal nº 0163296-76.2011.8.06.0001, a fim de verificar a situação atual da referida Ação de Execução Fiscal.
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01/09/2021 17:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:44
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02279489-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2021 16:24
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09/01/2020 19:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/01/2020 18:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01008717-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/01/2020 17:26
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30/01/2019 10:02
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2018 12:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 09:32
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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02/04/2018 15:44
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10165195-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2018 15:10
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21/02/2018 16:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/02/2018 16:00
Mov. [17] - Documento
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21/02/2018 15:57
Mov. [16] - Documento
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15/02/2018 11:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/030726-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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14/02/2018 14:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/02/2018 10:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10070147-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2018 10:04
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17/02/2017 12:52
Mov. [12] - Mero expediente: Visto em inspeção.Renove-se a conclusão.
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30/09/2016 14:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/11/2015 15:25
Mov. [10] - Documento
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10/08/2015 17:13
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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25/06/2015 08:49
Mov. [8] - Mero expediente: Cite-se a Fazenda Pública Municipal. Sobre a antecipação da tutela, manifestar-me-ei após resposta do ente público demandado. Exp. Nec.
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24/06/2015 13:28
Mov. [7] - Conclusão
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24/06/2015 13:28
Mov. [6] - Processo Distribuído por Dependência
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23/06/2015 16:31
Mov. [5] - Documento
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23/06/2015 16:30
Mov. [4] - Documento
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23/06/2015 16:30
Mov. [3] - Documento
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23/06/2015 16:30
Mov. [2] - Documento
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23/06/2015 16:30
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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