TJCE - 0200144-60.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106230597
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106230597
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106230597
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106230597
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200144-60.2024.8.06.0113 Autor: GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Considerando que ambas as partes apresentaram apelação, intimem-se para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso, com minhas homenagens. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230597
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09/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230597
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07/10/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102209331
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102209331
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200144-60.2024.8.06.0113 AUTOR: GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas na exordia. A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS com descontos indevidos em sua conta bancária realizados pelo requerido, referentes a um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante disso, pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais). Em contestação o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais (ID 100123708). Réplica apresentada (ID 100123715). É o relatório.
Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, visto que os descontos estão ativos, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar acerca da impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor apontado pela parte autora na peça inaugural se trata da soma da indenização moral e material que se busca, estando em consonância com o previsto pelo art. 292 do CPC. Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). E tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou nenhum instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva. Considerando o alegado pela parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado. Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois, inevitável a nulidade do contrato firmado. Urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como sua legitimidade. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual isenta de fraude. Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que não há nos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. Vale ressaltar, ainda, que no caso em tela, não há provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude, tendo em vista que o contrato firmado não se encontra dentro dos parâmetros legais. Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo Banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulaçãodos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relaçãoà primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobrodo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumoque não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação doacórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Prosseguindo na análise dos pedidos, atento que além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram inequívocos e efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Em caso análogo, decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato" (Apelação Cível - 0051121-71.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023). Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela repetição do indébito, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito, considerando que a requerente possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos. Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de n. 323812027-7; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102209331
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102209331
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03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102209331
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03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102209331
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31/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:03
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 12:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:32
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:28
Mov. [33] - Conclusão
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17/06/2024 08:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 12:53
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 12:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804875-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 12:22
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31/05/2024 02:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/05/2024 03:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 12:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/05/2024 15:36
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestacao de fls. 89/107. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberacao. Expedientes necessari
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14/05/2024 14:54
Mov. [24] - Conclusão
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11/05/2024 13:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/05/2024 13:23
Mov. [22] - Processo devolvido do MP
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10/05/2024 16:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803592-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 14:59
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02/05/2024 02:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/04/2024 16:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/04/2024 13:04
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE a parte requerida, conforme determina o despacho de fls. 56/58, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereca contestacao sob pena de revelia. Expedientes necessarios.
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18/04/2024 09:30
Mov. [17] - Conclusão
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22/03/2024 08:33
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 08:30
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801949-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/03/2024 12:09
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21/03/2024 02:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 12:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:16
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 14:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801761-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 13:53
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14/03/2024 15:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:47
Mov. [8] - Conclusão
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04/03/2024 13:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801427-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 12:09
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04/03/2024 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/02/2024 08:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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