TJCE - 3000545-40.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000545-40.2020.8.06.0013 Requerente: JARBAS ALVES GONZAGA e outros Requerido: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 55541273, cujo teor segue: “ Intime-se os autores para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre as petições de id. nº 49316055 e 49538530. (...)”.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
07/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:38
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA ARRUDA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000545-40.2020.8.06.0013 Ementa: Furto de bens no interior do veículo em estacionamento.
Danos materiais.
Parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JARBAS ALVES GONZAGA e AMARAL BARBOSA DE LIMA em face de Administradora North Shopping Fortaleza LTDA.
Relatam os requerentes na inicial (id. 20335392) que, no dia 10 de junho de 2020, deixaram seu veículo no estacionamento privativo do shopping demandado e, momentos depois, ao retornar ao automóvel, constataram o furto de objetos pessoais que se encontravam no interior do bem.
Afirmam que buscaram auxílio da administração do local, efetuando reclamação, a qual teria sido indeferida pela empresa.
Narram que registraram boletim de ocorrência dos acontecimentos.
Por conta disso, requerem uma indenização pelo prejuízo material sofrido, assim como reparação por danos morais.
Em contestação (id. 21103301), a ré suscitou a ausência de prova de que o fato ocorreu em suas dependências, além do veículo não apresentar sinais de arrombamento.
Argui a culpa exclusiva dos consumidores, bem como que dificilmente alguém se atreveria a praticar determinado ilícito nas dependências do shopping.
Defende a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, observo que as provas carreadas aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado, pelo que, com espeque no art. 355, I, do CPC, passo ao proferir julgamento.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na hipótese, deixaram os autores seu veículo no estacionamento promovido, enquanto realizavam compras no interior do centro comercial.
Dessa forma, quando a empresa recebe o automóvel, consuma-se o depósito, respondendo então civilmente como depositário, na forma da lei.
A responsabilidade no caso decorre dos riscos do empreendimento (art. 927, parágrafo único, CC), vez que o consumidor é atraído a consumir naquele estabelecimento, em grande medida, quando não determinante, exatamente pela disponibilização do conforto pelo fácil acesso de seus veículos à loja, trazendo a natural e legítima expectativa de que terá ali o seu veículo devidamente resguardado por prepostos ou outros sistemas de vigilância e segurança da empresa.
O assunto já está pacificado pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nessa ordem de ideias: “os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos.
O entendimento - que foi consolidado na Súmula 130/STJ - é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida” (AgInt nos EDcl no REsp 1789836/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Portanto, o estabelecimento comercial que oferece o estacionamento, seja gratuito ou pago, aos seus clientes, responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em decorrência do dever de guarda e vigilância assumidos, razão pela qual impõe-se a responsabilidade da promovida pelos eventuais danos gerados.
Quanto à alegação de falta de provas de existência da extensão do dano material, a empresa defende a ausência lastro probatório suficiente para o dever de ressarcimento, uma vez que não houve sinais de arrombamento no automóvel.
Contudo, cabia à reclamada o ônus de trazer imagens do local sinistro, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, porquanto assumiu a responsabilidade pela vigilância dos bens, demonstrando a prestação adequada do serviço, o que não restou evidenciado na vertente hipótese.
Ademais, a alegativa da ré de que dificilmente alguém se atreveria a praticar determinado ilícito nas dependências do shopping não se mostra crível a ponto de refutar a tese da vestibular, mormente nos dias atuais, em que as condutas criminosas se mostram mais engenhosas na prática de atos ilícitos.
Destarte, deve ser considerada devida a soma mencionada na exordial, pois nessas situações é realmente difícil, senão impossível, comprovar tal condição, afinal de contas as pessoas não costumam guardar notas fiscais de todas as suas compras, tendo o requerente arrolado aos autos documentos que sugerem verossimilhança dos fatos narrados (id. 20335403, 20335404 e 20335405).
Em situações semelhantes, quando o conjunto das circunstâncias está a gerar o chamado paradigma da verossimilhança, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, não com base apenas no que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado.
No caso dos autos, há a prova de que os autores estiveram efetivamente no shopping onde ocorreu o furto, anexando o comprovante de pagamento do estacionamento e o Boletim de Ocorrência (ids. 20335399 e 20335401).
Nesse sentido: “(...) 2.
Dano material.
Quanto aos itens arrolados, aplicável a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor.
Conjunto probatório que empresta absoluta verossimilhança quanto à propriedade do veículo furtado, além de que devidamente demonstrado o valor do bem e dos acessórios instalados nele dias antes do sinistro. (...)” (TJ-RS - AC: *00.***.*72-88 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/12/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) (grifo nosso) No tocante aos danos morais, cumpre destacar que, embora a situação tenha gerado inconvenientes, o mero aborrecimento não é suficiente para ocasionar lesão à esfera da personalidade.
Assim, a subtração de bens deixados em veículo, por si só, não tem o condão de causar abalo psíquico profundo, tampouco ofensa direta à personalidade, que fosse capaz de ensejar indenização por danos morais requerida.
Nesse sentido, temos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
SÚMULA 130 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4.
Dano moral não configurado.
Meros dissabores e aborrecimentos que não configuram afronta aos atributos de personalidade do autor. (...)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-12 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) (grifo nosso) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para (1) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.368,39 aos autores, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros contados a partir da citação; (2) rejeitar o pedido de danos morais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:37
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA ARRUDA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:52
Outras Decisões
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17/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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20/11/2020 16:03
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2020 11:47
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA ARRUDA em 16/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 09/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:24
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:04
Expedição de Citação.
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04/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2020 13:23
Conclusos para decisão
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10/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:23
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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