TJCE - 0050144-84.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081791
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081791
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050144-84.2021.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO COSMO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, bem como para conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado (BANCO) e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0050144-84.2021.8.06.0135RECORRENTE: ANTÔNIO COSMO RODRIGUES E BANCO BRADESCO S.ARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A E ANTÔNIO COSMO RODRIGUESRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL MAJORADO EM SERE RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, bem como para conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado (BANCO) e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Cuidam-se os autos de Recursos Inominados interpostos por ANTÔNIO COSMO RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Orós/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.Na peça exordial (Id: 15049176), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de um contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 20160354429006312000, com reserva de margem consignável no valor de R$ e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.Em sede de contestação (Id:15049195) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.Audiência conciliatória realizada em 11/04/2023, sem acordo (Id: 15049198).Sobreveio sentença (Id: 15049209), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 20160354429006312000; b) condenar o promovido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA; c) condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo a correção monetária a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC.Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id: 15049212, no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 15049214), no qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.Contrarrazões recursais do demandado apresentadas ao Id. 15049228."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.O autor questiona descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, originários de um contrato de cartão de crédito com margem consignável, o qual desconhece.Como bem observou o magistrado relator do voto originário, "o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do contrato impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório."Sendo assim, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar danos materiais e ou morais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema da instituição que desconta valores sem a sua anuência, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, e considerando o desconto mensal de emprestimo através de reserva de margem no valor R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme se verifica pelo "Extrato de Empréstimos Consignados" em anexo, reformo a sentença para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para o autor, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, bem como para conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado (BANCO) e negar-lhe provimento, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, no mais, a sentença incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, para a parte autora ANTONIO COSMO RODRIGUES a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Condeno o BANCO recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081791
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27/12/2024 18:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 18:32
Conhecido o recurso de ANTONIO COSMO RODRIGUES - CPF: *00.***.*11-87 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15436082
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15436082
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050144-84.2021.8.06.0135 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
29/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436082
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29/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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