TJCE - 3000762-44.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:18
Juntada de despacho
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20/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128092925
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128092925
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000762-44.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia.
SENTENÇA Vistos em mutirão (dez2024).
Janaína Gomes de Negreiros da Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Academias Greenlife Kennedy Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
A parte autora alega que, em decorrência do uso da quadra de beach tennis fornecida pela ré, foi acometida pela infecção conhecida como "Larva Migrans" (bicho-geográfico), ocasionada pelo contato com areia contaminada por fezes de animais.
Sustenta que, após identificar os sintomas, procurou atendimento médico e iniciou tratamento que incluiu consultas, medicamentos e cuidados adicionais, resultando em despesas totais de R$ 735,00.
Afirma que comunicou o problema à ré, que teria prometido tratar a areia da quadra, sem, contudo, suspender seu uso ou adotar medidas efetivas, o que gerou novos casos de infecção.
Argumenta, ainda, que a situação causou danos morais devido à preocupação com sua saúde, frustração pela ausência de medidas adequadas por parte da requerida e o descaso em relação às reclamações dos usuários.
Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva da ré, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na garantia constitucional de reparação por danos materiais e morais.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além do ressarcimento das despesas médicas e correlatas.
Citada, a ré não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2024, conforme consta na ata (ID nº 105044904).
Diante da ausência injustificada, foi requerida pela autora a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. No caso em tela entendo haver a necessidade de perícia para comprovar o dano e o nexo causal.
No presente caso o dano é de difícil constatação, bem como o nexo causal é complexo, por se tratar de lesão por contato com areia contaminada, tornando a perícia fundamental. A análise técnica poderá determinar a existência de contaminação, o tipo de agente causador e a relação com a lesão.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Em conseqüência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos daqueles do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Razões postas, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB1 -
11/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128092925
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10/12/2024 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 12:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102203111
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02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INFORMA LINK DA AUDIÊNCIA Certifico que as audiências de conciliação na 1ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza são realizadas na modalidade virtual, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei 9099/95.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) está utilizando a plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) como padrão para realização de audiências por videoconferência.
Desta forma, estamos disponibilizando abaixo o link de acesso à audiência designada.
DATA E HORA: 18/09/2024 12:00 Para acessar a sala de audiência virtual, poderá a parte clicar no link abaixo ou o copiar, bem como poderá posicionar a câmera de seu aparelho celular no QR Code abaixo indicado Link: https://link.tjce.jus.br/fe9338 Código QR: Caso surja alguma dúvida, a parte pode entrar em contato com a unidade através de ligação ou mensagem via whatsapp pelo número (85)34887280.
Lembramos que a plataforma poderá ser acessada por computador (por aplicativo instalado na máquina ou direto através do navegador) ou por aplicativo (Microsoft Teams) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 30 de agosto de 2024. MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102203111
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30/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203111
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30/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 12:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85163055
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30/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163055
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30/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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